está prevista nos arts. 578 a 610 da CLT, Decreto-Lei 1.166/71 e parte final do inciso IV do art. 8º da CF/88.Sabe-se que possui natureza tributária e independe de filiação sindical.
O art. 605 da CLT exige a publicação, por três dias, de editais concernentes ao respectivo recolhimento a ser feita "nos jornais de maior circulação local e até dez dias da data fixada para depósito bancário". Há nos autos comprovação de publicação de diversos editais.
Não obstante, no caso de contribuição sindical rural há necessidade de notificação pessoal do devedor. E, no caso em tela, verifica-se que não há tal comprovação. Com efeito, trata-se de elemento fundamental para a constituição da obrigação e da mora, nos termos do art. 142 e 145 do Código Tributário Nacional.