Página 223 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 29 de Janeiro de 2016

delito. Assim, fixo-lhe a pena-base em 04 (QUATRO) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 12 (DOZE) DIAS-MULTA. Concorrem as circunstâncias atenuante pela confissão e agravante pela reincidência, logo, por entender que estas se equivalem (compensam), deixo de fazer qualquer valoração da pena nesta fase. Não incide a causa de diminuição de pena, porém, concorrem duas causas de aumento de pena consistente no uso de arma de fogo e concurso de agentes (art. 157, § 2º, I e II, do CPB), razão pela qual exaspero a reprimenda em 1/3 (um terço), resultando em 01 (um) ano e seis meses de reclusão e 04 (quatro) dias multa, pelo que a torno definitiva em 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 16 (DEZESSEIS) DIAS-MULTA, cuja pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado, na Penitenciária Agrícola de Pedrinhas, nos moldes do art. 33, § 3º, do Código Penal, tendo em vista que embora a pena cominada seja inferior a oito anos, o réu é reincidente. Já a pena pecuniária deverá ser calculada pelo contador judicial e recolhida ao Fundo Penitenciário Estadual, na forma dos artigos 50, do CPB e 686, do CPP. Em obediência à Lei n.º 12.736/2012, detraio da pena aplicada os 06 (seis) meses e 01 (um) dia que o condenado esteve preso de forma preventiva (08/06/2015 a 09/12/2015), restando a cumprir 05 (CINCO) ANOS, 05 (CINCO) MESES E 29 (VINTE E NOVE) DIAS DE RECLUSÃO E 16 (DEZESSEIS) DIAS-MULTA, permanecendo inalterado o regime prisional acima estabelecido, em razão da reincidência. Atento à situação financeira dos acusados, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do crime, que deverá ser devidamente corrigido e recolhido ao Fundo Penitenciário Estadual, na forma estabelecida acima. Deixo de fixar o quantum mínimo a título de reparação de danos, ante a escassez de elementos que permitam aferir os prejuízos ocasionados, deixando assente à vítima que poderá utilizar-se do Juízo Cível para minimizar os danos eventualmente sofridos. Denego aos réus presos Kaeme e Cristian a possibilidade de recorrer em liberdade, vez que persistem os motivos que ensejaram a segregação cautelar, adequando-se, no entanto, a prisão cautelar com o regime imposto nas respectivas penas. Expeçam-se guias de recolhimento provisório. Faculto ao condenado Vanilson recorrer desta sentença em liberdade. Nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal e art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, suspendo os direitos políticos dos sentenciados pelo prazo do transcurso das respectivas penas de reclusão. Com o trânsito em julgado desta, os nomes dos condenados deverão ser inscritos no Livro Rol dos Culpados, calculada a pena de multa e estes intimados para pagamento, oficiando-se ao TRE para as providências quanto à situação eleitoral dos três, bem como expedidas as respectivas cartas de guia definitiva e mandado de prisão, se necessário. Proceda-se à retificação do nome do acusado Jhonmarley devendo constar doravante KAEME SEREJO FRANÇA. Comunique-se à vítima acerca do teor desta sentença, conforme assevera o art. 201, § 2º, do CPP. Decreto a perda das armas de fogo e munições apreendidas com os réus em favor da União Federal, devendo ser encaminhadas ao Exército Nacional, nesta capital, tão logo transite em julgado esta sentença. Custas, pro rata, somente pelo acusado Vanilson, eis que patrocinado por advogado constituído. Notifique-se o Ministério Público Estadual. P. R. Intimem-se. São Luís-MA, 09 de dezembro de 2015. Juiz LUIS CARLOS DUTRA DOS SANTOS. Titular da 6ª Vara Criminal [...]". Para conhecimento de todos é passado o presente Edital, cuja 2ª (segunda) via fica afixada no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de São Luís, Capital do estado do Maranhão, aos 27 de janeiro de 2016.

Juiz LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS

Titular da 6ª Vara Criminal da Capital

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