Página 801 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 29 de Janeiro de 2016

Juízo informou ao acusado o direito constitucional de ter uma entrevista reservada com seu advogado, o que foi, ato contínuo, realizado. Passouse, então, ao interrogatório do denunciado GEFFERSON BRUNO LIMA DE SOUSA, RG: 5677536, CPF:00376 5322-97, filho de Emanuel Alves de Sousa e de Maria das Graças Lima de Sousa, cujo depoimento foi gravado em mídia anexa. DESPACHO: 1) As partes, na fase do art. 402 do CPP, nada pediram, dando, desse modo, por encerrada a instrução processual. 2) Tendo si do encerrada a instrução processual, determino a juntada de antecedentes criminais atualizados do denunciado, bem como do laudo toxicológico definitivo da droga, abrindo-se vistas, sucessivamente, à acusação e defesa para apresentação de Alegações Finais, no prazo de 05 (cinco) dias. 3) Após, conclusos para sentença. 4) Cumpra-se. Eu, Madson Lenilson A. Tavares, por determinação e anuência do Dr. Luiz Gustavo Viola Cardoso, Juiz de Direito em exercício na 1ª Vara Criminal de Ananindeua, o digitei. MM. JUIZ: _____Promotor de Justiça:____________ Denunciado:____________ Advogado:____________ Testemunhas:_____________. 1ª. Vara Criminal de Ananindeua

PROCESSO: 00000699120168140006 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 27/01/2016---FLAGRANTEADO:THIAGO DE SOUZA LIMA Representante (s): ALEXANDRE SIQUEIRA DO NASCIMENTO (ADVOGADO) REPRESENTANTE:ALEXANDRE SIQUEIRA DO NASCIMENTO. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇ A DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ANANINDEUA Processo: 0000069-91.2XXX.814.0XX6 Réu: THIAGO DE SOUZA LIMA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA / MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO - RÉU PRESO FUNDAMENTOS DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA: Nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal, recebo a denúncia, por verificar que satisfaz os requisitos legais do art. 41 do Código de Processo Penal, bem como por não vislumbrar as hipóteses legais de rejeição preliminar, elencadas no art. 3 95 do referido diploma legal. MANDADO AO OFICIAL DE JUSTIÇA: 1) Cite-se o réu 1) THIAGO DE SOUZA LIMA, atualmente custodiado na Central de Triagem da Cidade Nova - CTCN, qualificado na peça acusatória (cópia em anexo), para que responda à acusação por esc rito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necess ário. Se o prazo decorrer sem resposta, será nomeado Defensor Público para oferecimento de defesa escrita. Indaguese se o réu possui advogado constituído, declinando o nome e dados de contato do causídico (telefone, endereço, número da OAB), devendo o Oficial de Justiça fazer constar de sua certidão tais dados fornecidos pelo réu, ou se requer o patrocínio da Defensoria Pública. Observe o Senhor Oficial de Justiça que o acusado deverá ser citado no endereço constante na Denúncia, caso já tenha s ido posto em liberdade, na ocasião do cumprimento do mandado. Após o oferecimento da resposta pelo Defensor do Réu, venham os autos conclusos para análise das situações previstas no art. 397 do CPP. Intime-se o réu acerca da audiência abaixo desi gnada. DETERMINAÇÕES À SECRETARIA JUDICIAL: 1) Se citado o acusado, decorrer o prazo sem resposta, abra-se vista à Defensoria Pública. 2) Se o Acusado não for localizado para citação no endereço constante nos autos, estes deverão ser remetidos ao Ministéri o Público para possível atualização do endereço; 3) Se informado novo endereço, expeça-se mandado para citação do Réu no local indicado pelo Representante Ministerial. 4) Caso não haja novidade de endereço, proceda-se a citação editalícia do Réu, nos termo s do art. 361 do CPP. 5) Sem prejuízo das determinações supra, designo desde logo audiência de instrução e julgamento para o dia 02/03/2016, às 10:00 horas. 6) Requisitem-se os policiais militares/civis 7) Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministéri o Público. (rol em anexo) 8) Intimem-se as testemunhas eventualmente arroladas pela defesa. 9) Cientifique-se o Ministério Público e a Defesa. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado, conforme provimento 011/2009-CJRMB. Anan indeua-PA, 22 de janeiro de 2016. LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua

PROCESSO: 00000745020158140006 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOS O Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 27/01/2016---AUTORIDADE POLICIAL:SECCIONAL URBANA DE ANANINDEUA VITIMA:P. C. S. L. DENUNCIADO:VAGNER FERREIRA MOURAO Representante (s): IGOR PASTANA MOTA (ADVOGADO) . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 1ª VARA PENAL DA COMARCA DE ANANINDEUA Processo nº: 0000074-50.2XXX.814.0XX6 Acusado: VAGNER FERREIRA MOURÃO - Defesa: Adv. Bruno Alex Silva de Aquino - OAB/PA Nº 19.735. DESPACHO . Compulsando os autos verifico que ocorreu a perda do objeto do pedido constante às fls. 70 a 83 dos autos, tendo em vista a prolação de sentença, ocasião em que foi devidamente apreciada a questão relativa à liberdade provisória do réu, tendo este Juízo negado ao mesmo o direito de apelar em liberdade, a nte a permanência dos requisitos e pressupostos para manutenção da prisão preventiva. Ananindeua-PA, 21 de janeiro de 2016. LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua ALSL

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