Página 698 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 29 de Janeiro de 2016

e apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido. Determinada a realização de perícia médica judicial, os laudos médicos foram juntados às fls. 53/54 e 55/58.A parte autora manifestou-se pela procedência do pedido com julgamento antecipado da lide. O requerido, por sua vez, pugna pela improcedência do pedido (fls. 61).É o relatório. Decido.As partes sãolegítimaseestãobemrepresentadas,presentesospressupostos processuais, imprescindíveis ao desenvolvimento válido e regular do processo, sendo ainda desnecessária qualquer dilação probatória. Com a presente ação o autor pretende a manutenção do auxílio-doença ou implantar o benefício de aposentadoria por invalidez, em virtude de patologia, que está resultando em sua incapacidade laborativa.Com as provas dos autos, restou plenamente comprovado à qualidade de segurado do autor, outra não há de ser esta CONCLUSÃO, pois o INSS concedeu administrativamente o benefício ao autor, conforme demonstrou nos autos, e quando ingressou com a ação ainda estava recebendo.A legislação que dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social, traz no seu bojo os requisitos e condições necessárias para a sua concessão, mormente no que concerne ao auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.Depreende-se que o fundamental ponto de afirmação, que serve de deslinde à questão da concessão dos referidos benefícios, reside na verificação da real condição de incapacidade, isto é, o que em caso de aposentadoria por invalidez exige-se a não suscetibilidade de reabilitação do segurado para o desempenho de sua atividade laboral, mediante exame médico pericial.Outrossim, nas pericias médicas judiciais de fls.53/54 e 55/58 os expertos nomeados pelo Juízo concluiram que o autor apresenta espondilodiscartrose leve cervical e arritimia e insuficiência cardiaca CID I42-0 I 49-3, afirmando que o autor tem incapacidade parcial e permanente, ambos sugerindo afastamento em definitivo dos esforços laborais.Ressalto que apesar dos Peritos judiciais terem respondido que a incapacidade do autor é parcial, vejo que o autor está definitivamente incapaz,em razão de seu grau de instrução, posto que apenas sabe assinar o nome, conforme constatado pelo perito e da natureza das atividades que costumava exercer em serviços pesados e braçais, sendo extremamente improvável sua inserção no competitivo mercado de trabalho para executar tarefas que não exijam esforço físico, estando, assim, total e permanentemente incapacitado para o trabalho. Assim, tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, considerando que suas condições socioeconômicas que dificilmente irão lhe proporcionar o enquadramento em outra atividade laborativa. Vejamos entendimentos compatíveis com esta DECISÃO:PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO DOENÇA CONVERSÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL RECONHECIDA POR PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença a condição de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e a comprovação de incapacidade total para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, parágrafos 1º e , da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxíliodoença. 2. Qualidade de segurado e carência reconhecida administrativamente. O laudo pericial realizado judicialmente, fls. 93/94, concluiu ser o autor portador de osteoartrose lombar, discopatia lombar e protusões discais lombares, enfermidades que o incapacita definitivamente para o exercício de atividades laborativas que exijam grandes esforços físicos, tais como a agricultura. 3. Registre-se que o autor possui 44 anos de idade, é analfabeto, reside na zona rural e a única experiência profissional é na agricultura, situação que confirma a incapacidades definitiva do autor para qualquer atividade laborativa, considerando que as condições sócio econômicas do requerente dificilmente irão lhe proporcionar o enquadramento em outra atividade laborativa, senão aquelas que demandam esforço físico. 4. Conforme entendimento jurisprudencial deste E. Tribunal, o percentual de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, deve incidir sobre as parcelas vencidas, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Reexame Necessário e Apelação não providos.(APELREEX 200905990031852, Desembargador Federal Francisco Barros Dias, TRF5 - Segunda Turma, DJE -Data::22/10/2009 - Página::422 - Nº::35.).Quanto a alegação do requerido de que há contradição nos laudos periciais, posto que o primeiro consigna queé possível a reabilitação e o outro registra que não é possível a reabilitação, esclareço que o fato se dá, obviamente, em razão das doenças analisadas por cada experto serem diversas uma da outra, podendo uma acarretar incapacidade com possibilidade de reabilitação e a outra não, posto que as perícias foram realizadas por um ortopedista e um cardiologista. Vale ressaltar que, a jurisprudência tem entendido que deve prevalecer a perícia médica judicial por estar mais equidistante dos interesses das partes envolvidas, consoante julgado recente (AC nº 2003.04.01.005919-3; Sexta Turma; Relator Des. Federal Nylson Paim de Abreu; DJU 08/10/2003. Unânime).Portanto, o autor faz jus a percepção da aposentadoria por invalidez, eis que comprovado está, que não é possível sua reabilitação de forma a possibilitar o retorno à execução de suas atividades habituais (trabalhador braçal) ante a impossibilidade de reversão de sua doença e sua reabilitação para outra função, o que gera direito à aposentadoria por invalidez.No tocante ao termo inicial para concessão do benefício, é devido desde a data da última cessação do auxíliodoença no âmbito administrativo, caso tenha ocorrido, salvo as parcelas já recebidas por força da antecipação de tutela.Ante o exposto, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo por Domingos Meireles da Luz, para o fim de condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS a converter o benefício previdenciário de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, no valor que o autor esta recebendo a título de auxílio doença, devido a partir última cessação do auxílio-doença no âmbito administrativo, caso tenha ocorrido, salvo as parcelas já recebidas por força da antecipação de tutela concedida. É devido, ainda, o abono anual de que trata a Lei 8.213/1991, em seu art. 40. Confirmo a antecipação de tutela de fls.35.Condeno o INSS, ao pagamento das prestações vencidas, acrecidas de correção monetária pelo IPCA a partir de cada parcela e juros de mora de acordo com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança.Condeno o réu, ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados no percentual de 10% sobre o total das parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ), de acordo com o art. 11,§ 1º, da Lei nº. 1.060/50 (Súmula 450 do STF).Conforme o inciso I do art. 4º da Lei 9.289/96, o INSS é isento de custas quando a ação é processada perante a Justiça Federal, e, in casu, também perante a Estadual, não porém do reembolso à parte vencedora se for o caso (Súmula nº 1 do TRF - 1ª Região, art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/96 e art. 3º, parágrafo único, da Lei Estadual n. 301/90).SENTENÇA não sujeita ao reexame necessário, de acordo com o disposto no art. 475, §§ 2º e , do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido pelas partes, ARQUIVE-SE.Encaminhe-se ofício requisitório ao Núcleo Judiciário da Seção Judiciária de Rondônia, com endereço à Avenida Presidente Dutra, 2203, Centro, em Porto Velho/ RO, para realização do pagamento dos honorários periciais, nos termos da Resolução 305/2014, do CJF.Observe que foram nomeados dois peritos, devendo ser expedido dois ofícios requisitórios.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Espigão do Oeste-RO, quarta-feira, 27 de janeiro de 2016.Wanderley José Cardoso Juiz de Direito

Proc.: 000XXXX-97.2011.8.22.0008

Ação:Cumprimento de SENTENÇA

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