Página 701 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 29 de Janeiro de 2016

ponto de afirmação, que serve de deslinde à questão da concessão dos referidos benefícios, reside na verificação da real condição de incapacidade, isto é, o que em caso de aposentadoria por invalidez exige-se a não suscetibilidade de reabilitação do segurado para o desempenho de sua atividade laboral, mediante exame médico pericial.Outrossim, na pericia médica judicial de fls.60/62 o experto nomeado pelo Juízo concluiu que a autora apresenta hipertenção arterial sistêmica complicada com miocardiopatia hipertensiva, depressão, ansiedade, comportamento antisocial (CID F32-HASCID10 I10), afirmando que a autora tem incapacidade permanente, não havendo possibilidade de reabilitação, estando incapacitada definitivamente para o trabalho que exija esforço físico e esforço mental.Ressalto que apesar do Perito judicial não ter respondido se a incapacidade do autor é parcial ou total no item 5 do laudo, vejo que a autora está definitivamente incapaz, devido a sua idade, vez que esse ano completará 53 anos visto que nasceu em 03/05/1963, ao seu grau de instrução, posto que sabe apenas assinar seu nome, da natureza das atividades que costumava exercer como lavradora, sendo extremamente improvável sua inserção no competitivo mercado de trabalho para executar tarefas que não exijam esforço físico, estando, assim, total e permanentemente incapacitado para o trabalho. Assim, tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, considerando que suas condições socioeconômicas que dificilmente irão lhe proporcionar o enquadramento em outra atividade laborativa.Nesse ponto, devese destacar que a qualificação profissional da parte autora é de trabalhador rural, havendo prova de que efetivamente exercia a profissão.De fato, para a execução das atividades desenvolvidas por um trabalhador campesino exige-se muita resistência física, o que não pode ser atendido pela autora, em razão da doença que a acomete. Dessa forma, tem-se que a incapacidade da postulante, além de ser definitiva também é total, já que a impede de exercer as tarefas para as quais está habilitada.Nesse enfoque, no tema referente à concessão de aposentadoria por invalidez, há que se avaliar as condições pessoais do trabalhador, bem como as atividades para as quais o mesmo tenha efetiva aptidão de desenvolver. Vejamos entendimentos compatíveis com esta DECISÃO:PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO DOENÇA CONVERSÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL RECONHECIDA POR PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença a condição de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e a comprovação de incapacidade total para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, parágrafos 1º e , da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxíliodoença. 2. Qualidade de segurado e carência reconhecida administrativamente. O laudo pericial realizado judicialmente, fls. 93/94, concluiu ser o autor portador de osteoartrose lombar, discopatia lombar e protusões discais lombares, enfermidades que o incapacita definitivamente para o exercício de atividades laborativas que exijam grandes esforços físicos, tais como a agricultura. 3. Registre-se que o autor possui 44 anos de idade, é analfabeto, reside na zona rural e a única experiência profissional é na agricultura, situação que confirma a incapacidades definitiva do autor para qualquer atividade laborativa, considerando que as condições sócio econômicas do requerente dificilmente irão lhe proporcionar o enquadramento em outra atividade laborativa, senão aquelas que demandam esforço físico. 4. Conforme entendimento jurisprudencial deste E. Tribunal, o percentual de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, deve incidir sobre as parcelas vencidas, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Reexame Necessário e Apelação não providos.(APELREEX 200905990031852, Desembargador Federal Francisco Barros Dias, TRF5 - Segunda Turma, DJE -Data::22/10/2009 - Página::422 - Nº::35.).Verifica-se, assim, a inequívoca incapacidade da autora para o trabalho, sendo, portanto, devida a concessão do benefício previdenciário pretendido.Vale ressaltar que, a jurisprudência tem entendido que deve prevalecer a perícia médica judicial por estar mais equidistante dos interesses das partes envolvidas, consoante julgado recente (AC nº 2003.04.01.005919-3; Sexta Turma; Relator Des. Federal Nylson Paim de Abreu; DJU 08/10/2003. Unânime).Portanto, a autora faz jus a percepção da aposentadoria por invalidez, eis que comprovado está, que não é possível sua reabilitação de forma a possibilitar o retorno à execução de suas atividades habituais (trabalhador braçal na construção civil) ante a impossibilidade de reversão de sua doença, o que gera direito à aposentadoria por invalidez.No tocante ao termo inicial para concessão do benefício, é devido desde a data da última cessação do auxílio-doença no âmbito administrativo, caso tenha ocorrido, salvo as parcelas já recebidas por força da antecipação de tutela.Ante o exposto, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo por Irene Iguarino Simplício, para o fim de condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS a converter o benefício previdenciário de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, no valor que o autor esta recebendo a título de auxílio doença, devido a partir última cessação do auxílio-doença no âmbito administrativo, caso tenha ocorrido, salvo as parcelas já recebidas por força da antecipação de tutela concedida. É devido, ainda, o abono anual de que trata a Lei 8.213/1991, em seu art. 40. Confirmo a antecipação de tutela de fls.44.Condeno o INSS, ao pagamento das prestações vencidas, acrecidas de correção monetária pelo IPCA a partir de cada parcela e juros de mora de acordo com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança.Condenooréu,aopagamentodehonoráriosadvocatícios, ora fixados no percentual de 10% sobre o total das parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ), de acordo com o art. 11,§ 1º, da Lei nº. 1.060/50 (Súmula 450 do STF).Conforme o inciso I do art. 4º da Lei 9.289/96, o INSS é isento de custas quando a ação é processada perante a Justiça Federal, e, in casu, também perante a Estadual, não porém do reembolso à parte vencedora se for o caso (Súmula nº 1 do TRF - 1ª Região, art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/96 e art. 3º, parágrafo único, da Lei Estadual n. 301/90). SENTENÇA não sujeita ao reexame necessário, de acordo com o disposto no art. 475, §§ 2º e , do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido pelas partes, ARQUIVE-SE.Nomeado perito para realização da prova pericial, este pugnou pela majoração dos honorários nos termos da Resolução 305/2014 e artigo 1º § 3º da Portaria Conjunta 01/2014, em fls. 63.Assim, considerando a complexidade do ato, o tempo dispendido pelo Sr. Perito e a carência de profissionais dessa área na região, majoro os honorários periciais para o importe de R$500,00 (quinhentos reais), em conformidade com a Resolução 305/2014 do CJF.Encaminhe-se ofício requisitório ao Núcleo Judiciário da Seção Judiciária de Rondônia, com endereço à Avenida Presidente Dutra, 2203, Centro, em Porto Velho/ RO, para realização do pagamento dos honorários periciais, nos termos da Resolução 305/2014, do CJF.Publique-se. Registre-se. Intimemse.Espigão do Oeste-RO, quinta-feira, 28 de janeiro de 2016. Wanderley José Cardoso Juiz de Direito

Proc.: 000XXXX-68.2015.8.22.0008

Ação:Procedimento Ordinário (Cível)

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