Página 2112 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Janeiro de 2016

Dano Moral - Milton Alvarenga Junior - Confecções Caedu Ltda - VISTOS. I Satisfeita a obrigação (fls. 122), JULGO EXTINTA esta Procedimento do Juizado Especial Cível que Milton Alvarenga Junior moveu em face de Confecções Caedu Ltda, o que faço com fundamento no artº 794, I, do Código de Processo Civil. II Expeça-se guia de levantamento em favor do (a) REQUERENTE, do depósito de fls. 114, intimando-o para retirar. III Observadas as formalidades legais, aguarde-se 90 dias a partir do trânsito em julgado para retirada de documentos, após, destruam-se os autos, conforme Provimento 1679/2009, Item 30.2 do CSM/ TJSP. IV - P. R. I. C. - ADV: DENISE OLIVEIRA LOPES DE ALMEIDA (OAB 286969/SP), IRENEMAR AUGUSTA DO VALLE (OAB 268255/SP), HELDER SOUZA LIMA (OAB 268254/SP), MARIANA TEIXEIRA DE SOUSA (OAB 347572/SP), ANA PAULA GIMENEZ MOREIRA (OAB 38032/PR), LEONARDO FURLANETO (OAB 297305/SP)

Processo 000XXXX-52.2014.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Dirceu Jacinto da Silva - Toyo Serviços Industriais - - GV do Brasil Indústria e Comércio de Aço Ltda - Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do disposto no art. 38 da Lei no 9.099/95. Trata-se de ação de cobrança proposta por DIRCEU JACINTO DA SILVA ME em face de TOYO SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA. EPP e GV DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AÇO LTDA., objetivando a condenação dos réus ao pagamento de R$ 11.548,74. Alega o autor, em síntese, ter sido contratado pela ré Toyo Serviços Industriais Ltda para fornecer refeições (almoço, jantar, refrigerantes, café etc.) aos seus funcionários que trabalhavam nas dependências do réu GV do Brasil. Afirma que os serviços prestados alcançam o valor atualizado de R$ 11.548,74, representados pelas notas fiscais nº 000177 (R$ 8.933,50), datada de 13/10/2013 e nº 000185 (R$ 944,00), datada de 06/11/2013, os quais não foram pagos pelos réus. Invocando a responsabilidade subsidiária da corré GV do Brasil com base na culpa in vigilando e in eligendo, e também na Súmula 331 do TST, pretende a procedência da ação a fim de que sejam os réus condenados ao pagamento de R$ 11.548,74. O réu GV DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AÇO LTDA. ofereceu contestação (fls. 22/29) e suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que no contrato que mantém com o corréu Toyo restou estabelecida vedação expressa de subcontratação de serviços, não tendo autorizado o corréu a contratar nenhum serviço em seu nome, sublinhando que o fornecimento de alimentos foi contratado diretamente pelo corréu, não possuindo as notas fiscais de prestação dos serviços qualquer indicação de sua participação. No mérito, asseverou a inexistência de relação jurídica com a parte autora; a ausência de responsabilidade subsidiária ou solidária nas dívidas assumidas pelo corréu; a inaplicabilidade da Súmula 331 do TST. Pugnou, ao final, a improcedência do pedido inicial. Citado (fls. 57vº) o corréu Toyo Serviços Industriais Ltda. EPP deixou de comparecer à audiência de conciliação designada para 22/04/2015 (fls. 21). Julgo antecipadamente a lide porquanto as questões controvertidas dispensam a produção de provas em audiência (art. 330, I, CPC). Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, vez que a solidariedade não se presume. Decorre de lei ou de convenção entre as partes. No caso em tela, não há relação contratual entre o autor e a ré GV do Brasil. Tampouco há substrato legal a amparar a cobrança em face da ré. Não existem nos autos provas de que a GV do Brasil tenha se vinculado, de alguma maneira, à obrigação assumida pelo corréu Toyo Serviços Industriais com o autor para fornecimento de refeição/alimentos aos funcionários que prestam serviços em suas dependências ou que tenha garantido ao autor o pagamento do fornecimento dos gêneros alimentícios. O fundamento de que se vale o autor para imputar à GV do Brasil a responsabilidade pelo pagamento é a solidariedade entre os réus no cumprimento da obrigação. Anoto, entretanto, que nos termos da legislação civil, “a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes” (C.C. art. 265). E, nos termos do contrato de prestação de serviços entabulado entre os réus (fls. 41/56), restou expressamente consignado que cumpria à Toyo “arcar com as despesas de transporte e refeição dos profissionais envolvidos na obra, bem como com as despesas de consumo de água, combustível, dentre outros, necessários para a execução dos serviços contratados” (cláusula 2.5.16). Quanto à aplicação da Súmula 331, do TST (“I A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974); II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988); III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta; IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial; V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada; VI A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral”), não vislumbro aplicação ao caso concreto, eis que aplicável a hipótese diversas. Assim, não há relação jurídica entre a GV e o autor que imponha àquela o cumprimento de obrigação assumida por outrem. O réu Toyo Serviços Industriais Ltda. EPP, por sua vez, é revel. E, diante da revelia, presumem-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, em especial que os serviços prestados consistentes em fornecer refeições (almoço, jantar, refrigerantes, café etc.) aos seus funcionários da Toyo alcançam o valor corrigido de R$ 11.548,74, representados pelas notas fiscais nº 000177 (R$ 8.933,50), datada de 13/10/2013 e nº 000185 (R$ 944,00), datada de 06/11/2013, não foram pagos por quem os contratou. Ante o exposto, julgo extinta a ação em face de GV DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AÇO LTDA. por ser parte ilegítima ao pedido e JULGO PROCEDENTE o pedido em face de TOYO SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA. EPP para condená-lo ao pagamento da quantia de R$ 9.877,50 (nove mil oitocentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos), corrigida monetariamente da seguinte forma: R$ 8.933,50 desde 13/10/2013 e R$ 944,00 desde 06/11/2013, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Nesta fase processual, sem custas e honorários advocatícios por expressa disposição legal (art. 55, caput, Lei 9099/95). P. R. I. C. - ADV: FRANCISCA HELENA DA SILVA (OAB 101898/SP), LUIZ GUSTAVO BUENO (OAB 197837/SP)

Processo 000XXXX-52.2014.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Dirceu Jacinto da Silva - Toyo Serviços Industriais - - GV do Brasil Indústria e Comércio de Aço Ltda - Certifico e dou fé que na presente data registrei no sistema SAJ a r. Sentença de fls. 66/67. Certifico mais que o valor total do preparo equivale a R$545,55, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/03 e Provimento CSM nº 833/04. Compreende: - R$ 117,75 (1% do valor dado à causa ou o mínimo previsto em Lei de 5 UFESP’s); - R$ 395,10 (4% do valor da condenação ou, se inexistente, 4% do valor dado à causa ou o mínimo previsto em Lei de 5 UFESP’s); - R$ 32,70 (porte de remessa e retorno por volume de autos - PROVIMENTO 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2.195/2014). Nada Mais. Pindamonhangaba, 20 de janeiro de 2016. Eu, ___, Silvia Helena Gonçalves Ribeiro, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: LUIZ GUSTAVO BUENO (OAB 197837/SP), FRANCISCA HELENA DA SILVA (OAB 101898/SP)

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