Página 768 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Janeiro de 2016

dúvida acerca da necessidade de declaração de sua nulidade, bem como da condenação da requerida na devolução dos valores pagos pelo autor. Todos os negócios jurídicos emanam da manifestação de vontade do agente, visando à produção de determinados efeitos. Elemento específico do negócio jurídico, portanto, é a emissão volitiva válida e eficaz. Faltando esta, o negócio sequer chega a constituir-se, já que a total ausência de consentimento impede sua formação. Entretanto, sempre que houver manifestação de vontade e estiverem presente os demais requisitos exigidos na lei (artigo 104, CC), constitui-se o negócio jurídico. Contudo, isso não significa que este será perfeito e produzirá os efeitos os quais se destinava, pois para que isso se verifique é necessário haver consonância entre o desejo íntimo do agente e o conteúdo da vontade emitida, sob pena desta restar viciada e sujeitar o negócio a invalidação. Quando a vontade declarada não corresponde ao querer e à intenção espontânea do agente, instaura-se um conflito de relações. Os atos negociais que nascem em desconformidade com a verdadeira vontade dos agentes são considerados defeituosos, padecendo de vício que comprometem sua validade. As anomalias apresentados nas declarações de vontade que acarretam a invalidade dos atos negociais, são tratados por defeitos dos negócios jurídicos. Esses defeitos distinguem-se em vícios do consentimento e vícios sociais. Entre os primeiros inclui-se, o erro, o dolo, a coação, o estado de perigo e a lesão; e entre os segundos encontra-se a fraude contra credores e a simulação. Entendo que restou devidamente comprovado no caso concreto a existência de dolo por parte de preposto da requerida. O dolo consiste em manobras, ardis, artifícios utilizados por alguém visando induzir outra pessoa em erro. É o engano intencionalmente provocado. Só se configura o dolo quando presente a vontade de enganar, a intenção de induzir o erro. O “animus decipiendi” é requisito indispensável desse vício de consentimento. No dolo concorrem dois requisitos: um objetivo, que se tipifica pela ação ou omissão do agente, caracterizando um comportamento ilícito; e outro subjetivo, que é a intenção de enganar. O dolo capaz de invalidar o negócio jurídico deve ser anterior à declaração, se posterior, a vontade declarada se torna intangível e por isso o dolo não terá o condão de anular. MARIA HELENA DINIZ apresenta rol dos requisitos para configuração do dolo principal que torna possível a anulação do ato negocial: “a) que haja intenção de induzir o declarante a praticar o negócio jurídico lesivo à vitima; b) que os artifícios maliciosos sejam graves, aproveitando a quem os alega, por indicar fatos falsos, por suprimir ou alterar os verdadeiros ou por silenciar algum fato que se devesse revelar ao outro contratante; c) que seja a causa determinante da declaração de vontade (‘dolus causam dans’), cujo efeito será a anulabilidade do ato, por consistir num vício de consentimento; e d) que proceda do outro contratante, ou seja, deste conhecido, se procedente de terceiro”. (Novo Código Civil Comentado, coordenação Ricardo Fiuza, Saraiva, pág. 145). E no caso concreto o autor somente teria emitido o cheque em questão em virtude do que lhe foi prometido pelo preposto da requerida, estando presentes os requisitos necessários para se reconhecer o vício de consentimento (dolo), mesmo porque o contrato que fundamentou a sua emissão não foi sequer assinado pelo autor. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a presente ação para reconhecer a nulidade do contrato de consórcio em questão e determinar a devolução ao autor do valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), corrigidos monetariamente desde a data do desembolso do valor (compensação do cheque) pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidos de juros moratórios legais de 1% ao mês desde a data da citação (artigo 161, parágrafo 1º, do CTN c/c artigo 406 do CC). Condeno a parte vencida no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação (art. 20, parágrafo 3º, CPC). Providencie a serventia o requerido pela nova patrona do autor com relação às intimações (fls. 100/101). P. R. I. C. Em caso de apelação recolher as custas de preparo no valor de R$ 560,00.- - ADV: MARIA JOSE DE OLIVEIRA FIORINI (OAB 279356/SP), RICARDO RICCI (OAB 42440/SP)

Processo 401XXXX-40.2013.8.26.0554/01 - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GRÃ-BRETANHA - Vistos. Expeça-se certidão para inscrição da taxa judiciária. Após, ao arquivo. Intime-se. - ADV: JAIR GONCALES GIMENEZ (OAB 54244/SP)

Processo 401XXXX-15.2013.8.26.0554 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - PHOENIX MEMORIAL DO ABC - * encontra-se disponibilizada para impressão carta precatória expedida.Comprovar sua distribuição pelo prazo de 10 dias. -ADV: LEANDRO PICOLO (OAB 187608/SP)

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