Página 1008 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 4 de Abril de 2016

ADV: EDUARDO SOARES LACERDA NEME (OAB 167967/SP), ALEXANDRE HONIGMANN (OAB 198354/SP), ALCEU EDER MASSUCATO (OAB 74308/SP), FERNANDO HENRIQUE (OAB 258132/SP), ANA LUCIA MONZEM (OAB 125015/SP)

Processo 101XXXX-63.2015.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Estabelecimentos de Ensino - Patricia de Almeida Zanatta - Cetec Centro Tecnico de Enfermagem Ltda Me - - Diretoria de Ensino de Jundiaí do Estado de São Paulo - Republicação da r. Sentença de fls. 115/120 e ato ordinatório de fls. 123, tendo em vista que na publicação disponibilizada no DJE em 31/03/2016 não constou o nome dos procuradores do impetrado. Vistos.”Trata-se de ação mandamental ajuizada por PATRÍCIA DE ALMEIDA ZANATTA contra ato do Sr. DIRETOR DO CENTRO TÉCNICO DE ENFERMAGEM CETEC, e do Sr. DIRIGENTE REGIONAL DA DELEGACIA REGIONAL DE ENSINO DE JUNDIAÍ, pretendendo, em suma, a expedição de ordem, inclusive em sede liminar, para que o primeiro impetrado expeça o diploma de auxiliar de enfermagem em favor da parte impetrante e que o segundo impetrado considere válido o seu diploma de ensino médio e proceda ao cadastro e publicação do nome do impetrante junto ao sistema GDAE Gestão Dinâmica de Administração Escolar. Segundo narra a inicial: a parte impetrante, em dezembro de 2013, concluiu o curso de ensino médio ministrado por instituição denominada ‘Centro de Formação, Aplicação e Cultura’, após o que foi expedido o respectivo diploma, o qual foi devidamente publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro em 31.03.2014; em seguida, iniciou curso de ‘auxiliar de enfermagem’ ministrado pela instituição denominada ‘CETEC Centro Técnico de Enfermagem’, que concluiu em 17.04.2015; quando se matriculou no curso de auxiliar de enfermagem junto à instituição CETEC, não lhe foi exigida a apresentação de diploma de ensino médio com o respectivo ‘visto confere’; a instituição ‘CETEC’ negou a emissão do diploma de conclusão do curso de auxiliar de enfermagem tendo em vista que o diploma de ensino médio não possuía ‘visto confere’; a vedação para expedição do diploma é determinação da Diretoria de Ensino de Jundiaí; o diploma de ensino médio do impetrante tem validade nacional, nos termos dos arts. 37 e 38, § 1º, II, da Lei n. 9394/1996 e arts. , II e , do Decreto n. 5.622/2005. O pedido liminar foi indeferido.As autoridades impetradas prestaram informações, com a fazenda pública se habilitando nos autos.O Ministério Público se manifestou nos autos, entendendo não haver interesse a justificar sua intervenção.É O RELATÓRIO.DECIDO.De início, de rigor o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Sr. DIRETOR DO CENTRO TÉCNICO DE ENFERMAGEM CETEC, primeiro impetrado, o que pode e deve ser reconhecido pelo juízo a qualquer tempo, mesmo de ofício, com a consequente extinção do feito sem exame de mérito com relação a ele. Por certo, no polo passivo de ação mandamental deve figurar a autoridade pública, ou equiparados, nos termos do art. , § 1º da Lei n. 12.016/2009, que tenha competência legal para a prática do ato funcional buscado pela parte impetrante ou poder decisório de revisão, pois, do contrário, em acolhida a ordem, não haverá como sequer ser ela efetivada no plano concreto.No caso, a parte impetrante busca a emissão de diploma que depende exclusivamente da validação de histórico escolar de conclusão de curso e inclusão desse dado no sistema GDAE (Gestão Dinâmica da Administração Escolar), o que apenas o Diretor Regional de Ensino pode promover, de modo que somente este último se subsume ao conceito de autoridade legítima para a ação mandamental contido no art. , § 3º da Lei n. 12.016/2009. A propósito:”APELAÇÃO Ação cominatória Exclusão da lide, por ilegitimidade passiva, da entidade de ensino, ante a impotência dela para promover o registro e a validação de histórico escolar de conclusão de curso, justificando a permanência no polo passivo apenas da Fazenda Pública Estadual Curso de Auxiliar de Enfermagem Conclusão do curso, pelas autoras, no Colégio Bio Tec, antes da cassação da licença da entidade de ensino Negativa de inscrição GDAE (Gestão Dinâmica da Administração Escolar) pela Diretoria Regional de Ensino de Guarulhos inadmissível Tutela da boa-fé das estudantes e fato consumado Sentença de procedência da demanda confirmada no mérito, em relação à Fazenda Pública Estadual APELAÇÃO DESPROVIDA” Apelação n. 006XXXX-53.2012.8.26.0224, 1ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, v.u., relator Desembargador Vicente de Abreu Amadei, j. 19.05.2015. Daí, pois, a extinção do feito sem exame de mérito quanto ao segundo impetrado, manifesta sua ilegitimidade passiva.Do mesmo modo, de rigor a acolhida da preliminar levantada pela autoridade coatora (segundo impetrado), de ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do feito sem exame de mérito também com relação a ela. Vejamos.No caso, pretende a parte impetrante seja o impetrado compelido a reconhecer como válido documento (conclusão de ensino médio) expedido por instituição localizada em outra unidade da federação e que, em outra unidade da federação, ministrou esse curso.Se assim é, de se reconhecer a ilegitimidade passiva do impetrado, com toda a vênia a entendimento contrário.Isso porque não cabe ao impetrado atestar a validade de documento emitido por instituição de ensino vinculada a outra unidade da federação através do lançamento do ‘visto confere’ (destinado a atestar a regularidade de diploma de conclusão de curso’).A tarefa de lançar o ‘visto-confere’ é própria e exclusiva das autoridades estaduais da unidade da federação em que está localizada a instituição de ensino que expediu o diploma.Isso porque tal instituição se encontra ou se encontrava sob a égide fiscalizatória daquelas autoridades, não de outras autoridades de outras unidades da federação perante as quais o impetrante pretenda fazer uso do certificado de conclusão do curso.Não por outra razão, conforme relatou a autoridade impetrada em suas informações, há pedido já formulado junto à Secretaria da Educação do Estado do Rio de Janeiro, órgão expedidor do diploma, para que este proceda à conferência/verificação da documentação apresentada pela parte impetrante.E nem se diga que já haveria comprovação suficiente nos autos da regularidade do atestado de conclusão de curso de ensino médio da parte impetrante, a dispensar as diligências em tal sentido encetadas pelo impetrado (referidas em informações), porquanto assim não é.Deveras, infere-se das informações do impetrado que a autenticidade e regularidade dessa documentação remanesce duvidosa e está sendo objeto de averiguação perante as autoridades competentes da respectiva unidade da federação (no caso, do Estado do Rio de Janeiro).Nesse quadro, não se pode ter por suficiente e satisfatoriamente comprovados os fatos noticiados na inicial, o que basta para afastar a existência de direito líquido e certo a ser aqui protegido ou reconhecido, não se olvidando que não cabe dilação probatória em ação mandamental.Com efeito, “(...) A ação de mandado de segurança que faz instaurar processo de natureza eminentemente documental caracteriza-se por somente admitir prova literal pré-constituída, não comportando, por isso mesmo, a possibilidade de dilação probatória incidental, pois a noção de direito líquido e certo ajusta-se ao conceito de fato incontroverso e suscetível de comprovação imediata e inequívoca. (...)” - Embargos de Declaração no Agravo Regimental em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 29193/DF, 2ª Turma do Col. Supremo Tribunal Federal, v. u., relator Ministro Celso de Mello, j. 16.12.2014.Outrossim, só depois de tal confirmação de autenticidade pelas autoridades competentes da respectiva unidade da federação, é que seria possível exigir do impetrado a prática do ato aqui e agora buscado pela parte impetrante.Decisão diversa importaria em ingerência indireta e transversa de autoridade de uma unidade da federação em outra, conferindo-se regularidade a um certificado de conclusão de curso que se deu em outro Estado-membro e que por esse Estado-membro deve ser fiscalizado dentro de seu próprio território.Ressalva poderia haver se existisse convênio entre ambas as unidades da federação, autorizandose uma a conferir regularidade aos certificados de conclusão de curso emitidos por instituição de ensino fiscalizada pela outra, o que, porém, não consta dos autos haver.Daí a ilegitimidade passiva também deste impetrado se e enquanto não regularizado o certificado de conclusão ensino médio, expedido por instituição de outra unidade da federação, perante as autoridades locais daquela unidade da federação (no caso, o Estado do Rio de Janeiro), e se e enquanto não confirmada a sua autenticidade, o que aqui remanesce ainda duvidoso.E diga-se desde já também, toda e qualquer discussão a respeito de atos omissivos ou comissivos imputados a órgãos estaduais de outra unidade da federação deve se dar em ação própria, em face de quem de

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar