Página 102 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 11 de Abril de 2016

DATA:01/10/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Assim, a isenção só se aplica à alienação das ações subscritas ou adquiridas pelo prazo de 5 anos na vigência do referido diploma legal (31/12/1988), independentemente da data emque foramalienadas.Destarte, a autora temdireito adquirido à isenção apenas emrelação às ações que adquiriu até 22/12/1988 e se mantidas emsua propriedade por umperíodo de 05 anos.No caso dos autos, para comprovar a titularidade das quotas societárias, a autora juntou às fls. 84/87 cópia do Instrumento Particular de Cessão e Transferência de Quotas Societárias entre os filhos e herdeiros de D. Constantina Mamprim Trivelato, realizado em08/08/1983, cujo contrato somente tem efeitos entre as partes, vez que não registrado perante os órgãos competentes.Conforme consta do Termo de Verificação Fiscal, fl. 99, a autora foi admitida na sociedade em 14/06/1984 (160ª alteração contratual, firmada em14/06/1984, registrada na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP sob n. 72.026/84, emsessão de 30/07/1984).De outro lado, a própria contribuinte, ora autora, conforme narrado pela Fiscalização, fls. 100/101, informa que emsetembro de 1996 ocorreu uma cisão parcial da COMERCIAL, coma simultânea cessão e transferência de patrimônio para a criação e constituição de uma nova pessoa jurídica denominada Frango Assado Empreendimentos e Participações S/A (FASPAR), ocorrendo sucessivas operações entre a COMERCIAL e FASPAR, como transferência de capital, cisões e cessões, alémde recebimento de quotas embonificações e capitalização de lucros acumulados.Nos quadros demonstrativos constantes da inicial, a autora demonstra grande variação de cotas ao longo do período.Portanto, no caso sob exame, para aquilatar o direito invocado e sobre qual montante faz jus a autora a isenção, necessário o aprofundamento da prova, não só quanto à aquisição originária das cotas (data efetiva), vez que os documentos juntados ainda são insuficientes, bemcomo, caso tal fato reste comprovado, necessária tambémserá a realização prova pericial, a fimde se demonstrar, de forma contábil, as movimentações e mutações dessas cotas.Por outro lado, tambémnão concorremos demais requisitos da urgência do art. 305 do NCPC.Ante o exposto, INDEFIRO a tutela pleiteada.Faculto à autora o depósito da quantia para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a teor do art. 151, II do CTN c/c art. 38, da Lei 6.830/80 e 1º, do art. 300, do NCPC. Cite-se a União Federal nos termos do art. 303,II do Novo CPC.Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 10/05/206, às 13h00min, a realizar-se no 1º andar deste prédio, localizado na Avenida Aquidabã, 465, Centro, Campinas/SP.Caso não haja interesse da ré na audiência acima designada, comunique-se a Central de Conciliação do cancelamento da audiência, bemcomo o advogado da autora nos termos do art. 203, do Novo CPC e prossiga-se nos termos do artigo 335, II do mesmo diploma legal.Intime-se.

0006119-14.2XXX.403.6XX5 - COMERCIAL AUTOMOTIVA S.A.(SP174082 - LEANDRO MARTINHO LEITE E SP299940 - MARCELA GRECO E SP213890E - GISELE BERLATO) X UNIÃO FEDERAL

Trata-se de ação ordinária, compedido de tutela antecipada, proposta por Comercial Automotiva S/A, qualificada na inicial, emface da União Federal para a suspensão da exigibilidade dos tributos controlados nos processos administrativos 10410.001113/2003-13, 10410.001197/2002-59, 10410.001913/2002-45, 10410.002525/2002-81,

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