Página 1870 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 15 de Abril de 2016

Requerido: J. A. da S.

Processo nº: 000XXXX-80.2015.8.17.1210Natureza: Ação de Divórcio.Requerente: Maria José da Silva.Requerido: José Adriano da Silva.SENTENÇA Nº:Vistos etc.M.J. da S., devidamente qualificada na inicial, através da Defensora Pública em exercício nesta comarca, ajuizou ação de divórcio em face de J. A. da S..2.Aduz, em apertada síntese, que se casou com o requerido em 20 de julho de 2012 sob o regime da comunhão parcial de bens, conforme faz prova a certidão de casamento carreada aos autos (fl. 06), porém estão separados de fato há 04 (quatro) meses.3.Exprime que não há bens móveis ou imóveis a serem partilhados nem filhos menores ou incapazes.4.Juntou a documentação de fls. 05/08. Deferido o benefício da Justiça gratuita.5.Devidamente citado (fl. 16v), o requerido não apresentou contestação, conforme certidão de fl. 18.Relatei. Decido.6.Inicialmente, decreto a revelia do réu, uma vez escoado in albis o lapso temporal para o oferecimento de resposta (fl. 18), em conformidade com o art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil.7.Diante da ausência de incapaz, torna-se dispensável a intervenção Ministerial, à luz do art. 698 do CPC.8.Presentes os pressupostos processuais de existência e de validade regular da demanda, além da concorrência das condições da ação, passo a analisar o mérito da causa.9.O Direito de Família, imbuído das disposições da doutrina cristã, combatia com afinco o divórcio. Entretanto, hodiernamente, desvencilhando-se dessa ingerência religiosa (afinal, conforme ressaltado em sede constitucional, vivemos em um Estado laico - artigo 19, I, da Constituição Federal) a nova tecnologia jurídica vem trilhando caminhos diversos, permitindo a dissolução do vínculo estatuído pelo casamento.10.O casamento, numa visão moderna do instituto, tem como base o afeto, de forma que somente quanto este subsiste é que o casamento encontra bases. Noutros termos, ausente o amor inerente ao vínculo, não deve o ordenamento impingir sua manutenção. 11.Lapidar, nesse sentido, são as lições de Pablo Stolze Gagliano1:"Ademais, não caberia à lei nem à religião estabelecer condições ou requisitos necessários ao fim do casamento, pois apenas aos cônjuges, e a ninguém mais, é dado tomar esta decisão. Por isso, tanto para a separação, quanto para o divórcio, a tendência deve ser sempre a sua facilitação, e não o contrário. E quando nos referimos a uma" facilitação "não estamos querendo dizer, com isso, conforme já anunciamos no tópico anterior, que somos entusiastas do fim do casamento. Não. O que estamos a defender é que o ordenamento jurídico, numa perspectiva de promoção da dignidade da pessoa humana, garanta meios diretos, eficazes e não-burocráticos para que, diante da derrocada emocional do matrimônio, os seus partícipes possam se libertar do vínculo falido, partindo para outros projetos pessoais de felicidade e de vida".12.Nessa toada, a EC 66, atendendo ao apelo da doutrina e jurisprudência moderna, passou a dispor que:"O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio".13.Assim, não se exige mais a separação judicial por mais de um ano, nos termos do artigo 1.580 do Código Civil, ou de fato por mais de dois anos para que o casamento se desfaça.14.No caso sub judice, à míngua da revelia do réu e embora o feito envolva direitos indisponíveis, depreende-se que o casal está separado de fato há quase 01 (um) ano. A parte autora é enfática em determinar o lapso temporal da cisão da vida em comum.15.Portanto, considerando que a atual legislação não impõe requisitos para a fulminação do casamento e restando efetivamente demonstrado o interesse da autora em cindir o vínculo jurídico, a decretação do divórcio é cogente.16.Não há bens móveis ou imóveis a serem partilhados nem filhos menores ou incapazes. A requerida continuará a usar o mesmo nome após o divórcio, tendo em vista que não houve alteração quando da celebração do matrimônio (certidão de fl. 06). 17.Isto posto, na esteira da fundamentação retro, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para o fim de decretar, como de fato decreto, o divórcio do casal, independentemente da apuração da culpa de qualquer dos cônjuges, extinguindo o vínculo matrimonial existente, tudo com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC e art. 24 da Lei nº 6.515/77 c/c art. 226, § 6º da Constituição Federal.18.Sem custas, ante o benefício da Justiça gratuita. Deixo de fixar honorários em razão da ausência do contraditório.19.Após o trânsito em julgado da presente, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente (certidão de fl. 06) com as informações necessárias. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sairé (PE), 12 de abril de 2016. Clélio Farias GuerraJuiz de Direito1 GAGLIANO, Pablo Stolze. A Nova Emenda do Divórcio: Primeiras Reflexões. Disponível em: http://arpensp.jusbrasil.com.br/noticias/2283887/artigoanova-emenda-do- divórcio-primeiras-reflexoes-por-pablo-stolze-gagliano. Acesso em: 28 mai. 2012.------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCOJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SAIRÉFórum Juiz Aluízio de Melo Xavier - Rua 07 de Setembro, nº 01, Centro, CEP 55.695-000Secretaria Judicial - Fone: (81) 3748-1913/1914/1915

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