Página 440 da Judicial - TRF do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 25 de Abril de 2016

(independentemente do vencimento pelo exaurimento in albis do tempo para pagamento), na forma do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320/1964, c/c o art. , caput, da Lei nº 11.000/2004, c/c o art. , I, da Lei nº 12.514/2011, entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.112.577/SP (Temas nºs 146 e 147), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. CASTRO MEIRA, julg. em 09/12/2009, do REsp repetitivo nº 1.105.442/RJ (Tema nº 135), Primeira Seção, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, julg. em 09/12/2009, e do REsp repetitivo nº 1.115.078/RS (Temas nºs 324-331), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. CASTRO MEIRA, julg. em 24/03/2010.

- A causa de suspensão do curso desse prazo, pelo máximo de 180 dias (até a data da distribuição da ação) contados da data da inscrição como dívida ativa, estabelecida no art. , § 3º, da LEF, se aplica, inequivocamente, ao crédito não tributário, paralelamente às demais causas estabelecidas no Decreto nº 20.910/1932 e nas Leis nºs 6.830/1980 e 9.873/1999.

- Antes ou depois da interrupção do curso desse prazo conforme o art. , § 2º, da LEF (lido nos termos do Enunciado nº 106 da Súmula do STJ, e aplicável, pelo critério da especialidade, em detrimento do art. 219, caput, do CPC), é possível a ocorrência de prescrição intercorrente, após a objetiva suspensão da execução fiscal e o fim deste sobrestamento anual, se restar configurada a inércia qualificada da entidade credora, quanto a localização do devedor ou de bens penhoráveis, a partir da data da posterior determinação de arquivamento do feito, conforme o art. 40 da LEF, lido nos termos do Enunciado nº 6 da Súmula do TRF-2, bem como do Enunciado nº 314 da Súmula do STJ.

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