DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS Relator
000XXXX-33.2009.8.06.0056 - Apelação . Apelante: F. L. do N.. Defensor dativo: Karol Cardoso da Silva (OAB: 22951/ CE). Apelado: M. P. do E. do C.. Relator (a): FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PRÁTICA DE ESTUPRO (Art. 213 do CP)- PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - PALAVRA DA VÍTIMA - CREDIBILIDADE - COERÊNCIA COM O CONTEXTO PROBATÓRIO - APELO IMPROVIDO. 1. Sendo o conjunto probatório coerente e harmonioso a indicar condenação, não procede a pretensão absolutória. 2. Não se deve afastar o decreto condenatório pelo simples fato do magistrado ter se baseado na palavra da vítima para a formação de seu convencimento, haja vista que, como os crimes contra os costumes são praticados, em sua grande maioria, às escondidas, merece relevo e crédito o depoimento da vítima, quando estiver em harmonia com o contexto fático dos autos. 3. Pena inaplicabilidade da atenuante da confissão. Súmula 231 STJ. Precedentes. 4. Apelo Improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do recurso interposto, porém NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo em conformidade com o relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Fortaleza, 19 de abril de 2016 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS Relator
000XXXX-65.2003.8.06.0101 - Apelação . Apelante: Valdir dos Santos Sousa. Advogado: Denis Ricardo Sousa Teixeira (OAB: 17369/CE). Advogada: Cleudivania Braga Veras (OAB: 21560/CE). Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará. Relator (a): FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - ART. 12 DA LEI 6.368/76 - PLEITO ÀS FLS. 303/308 OBJETIVANDO, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DO DECISUM POR CERCEAMENTO DE DEFESA - TESE INSUBSISTENTE - PRELIMINAR REJEITADA. APELO IMPROVIDO. DECISUM VERGASTADO ANALISADO EM RAZÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO DO PRESENTE RECURSO. DE OFÍCIO, PELA APLICABILIDADE DA LEI 11.343/06, POR SER MAIS BENÉFICA AO RÉU, A TEOR DO QUE DISPÕE O SEU § 4º, DIMINUINDO A PENA OUTRORA APLICADA, BEM COMO COM O CONSEQUENTE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM FAVOR DO ORA APELANTE.NOVO RECURSO INTERPOSTO À FL. 314 CONTRA A MESMA DECISÃO. PELO NÃO CONHECIMENTO DO MESMO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1- No caso dos autos, observa-se que o advogado da parte à época, anteriormente constituído para sua defesa, por mera conveniência, desistiu das testemunhas por ele arroladas, a teor do que dispõe termo de audiência de fl. 244, não havendo que se falar em qualquer prejuízo à parte, tendo sido a defesa técnica sido desenvolvida em todas as etapas do processo. 2- Preliminar rejeitada. 3- No mérito, materialidade e autoria devidamente comprovadas. 4- Diante do advento da Lei 11.343/2006, imperiosa é a sua aplicação na espécie, por força do princípio da retroatividade da novatio legis in mellius (art. 5º, XL, da CF e art. 2º, parágrafo único, do CP), vez que, em que pese possua uma pena base superior àquela capitulada na lei nº. 6.368/76, vigente à época do fato, a causa de aumento antes prevista de 1/3 a 2/3 (um terço a dois terços) passou a ser de 1/6 a 2/3 (um sexto a dois terços), além da causa de diminuição antes não prevista, hoje capitulada no art. 33 § 4º com previsão de diminuição de 1/6 a 2/3 (um sexto a dois terços), desde que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa, o que é o caso dos autos, uma vez que de acordo com o que consta na decisão de primeiro grau, fls. 164/168, possui o réu circunstâncias favoráveis, quando da análise do art. 59 do CP. Desta feita, em entendendo que faz a ré, jus ao tipificado no § 4º do art. 33 da lei 11.343/06, necessária a readequação da dosimetria penal. 5- Seguindo as mesmas diretrizes aplicadas na sentença a quo, aplico à mesma a pena base mínima legal de 5 (cinco) anos, para só então diminuí-la em 2/3 (dois terços), ante a previsibilidade estabelecida no art. § 4º do art. 33 da nova lei, tornando a definitiva em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias multa, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, nos termos do art. 33 e seus §§, do CP. 6- Conseqüentemente, em se verificando que entre a data da publicação da sentença, ocorrido em 25.01.2010 (fl. 294), e o julgamento do presente recurso transcorreu período superior a quatro anos, entendo que a pretensão punitiva está fulminada pela prescrição, devendo ser declarada a extinção da punibilidade do réu Valdir dos Santos Sousa. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do recurso interposto à fl. 295, porém para NEGAR-LHE PROVIMENTO, quando da rejeição da preliminar argüida e, DE OFÍCIO, reconhecendo a incidência da novatio legis in mellius para aplicar ao presente caso o § 4º do art. 33 da lei nº. 11.343/06, diminuir a pena outrora aplicada, com o conseqüente reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em favor do ora apelante. Quanto ao segundo recurso interposto pelo réu à fl. 314, contra a mesma decisão, pelo NÃO CONHECIMENTO do mesmo em razão da preclusão consumativa, tudo em conformidade com o relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Fortaleza, 19 de abril de 2016 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS Relator