Página 1476 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 28 de Abril de 2016

da própria comunidade informaram que o denunciado e “Neguinho” eram traficantes de drogas naquela área, inclusive indicando onde a droga estava escondida.Infere-se da peça policial, que o adolescente “Neguinho” não só confirmou que estava naquele local traficando drogas com o denunciado Alexandre.Também informou ter mais drogas armazenada em sua residência, local onde os policiais encontraram mais dez pedras de crack e uma balança de precisão. Segundo informou o adolescente “Neguinho”, a droga que ele comercializava era fornecida por “Jaci”, pessoa da comunidade do “Bambu”, que não foi localizada e identificada pelos policiais. Segundo informou “Neguinho”, no dia da prisão em flagrante acima apontado, ele e o denunciado Alexandre já tinham vendido vinte pedras de crack, cada uma a R$10,00”. Auto de Apreseentação e Apreensão de fls.14.Às fls.25, consta Laudo Preliminar.Laudo Defintivo de fls.62.Denúncia recebida em 16.04.2014 (fls.67).Defesa Preliminar às fls.72/73. Durante a audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas três testemunhas arroladas pelo Ministério Público e duas testemunhas de defesa, sendo o réu submetido ao interrogado (fls. 97/98 – mídia de fls.104).Em alegações finais (fls.126/128), o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia, condenando-se o réu nas penas do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 e art. 244-B, do ECA, absolvendo-o do crime previsto no art. 35, da Lei nº 11.343/2006.Em sede de alegações finais da defesa técnica (fls.1131/133), pugnou pela absolvição do acusado. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O feito tramitou regularmente, não havendo irregularidades a sanar, estando em pleno vigor à pretensão punitiva estatal, no que pertine ao delito capitulado na denúncia. Trata-se de processo-crime movido pela Justiça Pública desta Comarca contra o acusado ALEXANDRE MARQUES DA SILVA , sob a acusação de ter o mesmo infringido os artigos 33 e 35, da Lei nº 11.343/2006 e art. 244-B, do ECA. Diversas as condutas, analiso-as separadamente. 1. DO DELITO PREVISTO NO ART. 33, CAPUT , DA LEI Nº 11.343/06. Cuida-se de ação penal intentada pelo Ministério Público em face do acusado acima nominado, pela qual imputou ao mesmo a prática dos tipos penais descritos nos artigos 33, caput , e 35, ambos da Lei 11.343/2006 e art. 244-B da Lei 8.069/90, abaixo transcritos: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.”“Art. 35. Associaremse duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, § 1o, e 34 desta Lei:Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.”Art. 244- B da Lei 8.069/90. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 anos, com ele praticando infração peanl ou induzindo-o a praticá-la:Pena: reclusão, de 01 (um) a 04 (quatro) anos. Primeiramente, deve-se destacar que o crime de tráfico de drogas, que se inclui entre os que ofendem a incolumidade pública, sob particular, a um aspecto da saúde pública, portanto, caracterizado como crime de perigo abstrato. Em realidade, trata-se de crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, e não exige dano para ser configurado, bastando somente que a conduta do agente se subsuma num dos dezoito núcleos previstos, por se tratar de crime classificado como de tipo misto alternativo.Como se sabe, o perigo abstrato é presumido juris et de jure , ou seja, não precisa ser provado, porque a lei contempla a simples prática da ação, que se pressupõe perigosa, completando o tipo incriminador.Anote-se que a sanção prevista no citado tipo leva em consideração o perigo que as drogas que causam dependência representam à saúde pública e não a lesão comprovada em caso concreto.Para a formação de um juízo razoável de certeza sobre o comércio de drogas não se faz necessária prova efetiva do tráfico. A lei não exige prova em flagrante do comércio ilegal de tóxicos, bastando somente elementos indiciários, tais como a confissão extrajudicial, a quantidade e qualidade da substância apreendida, a conduta e antecedentes do agente, as circunstâncias da prisão, a origem da droga. Pois bem, a materialidade delitiva restou inquestionavelmente demonstrada através do Auto de Apreensão de f.14; Laudo Preliminar de fls.25, Laudo Definito de fls.62. No tocante à autoria, o acusado negou a prática delitiva, declarando não fazer uso de drogas, contudo não soube explicar o que fazia no local da abordagem policial.Vejamos o teor de suas declarações em seu interrogatório em juízo, na parte em que importa ser transcrita (mídia de fls.104): “ idade de 23 anos, tem uma filha, de idade de 02 anos, sabe ler e escrever, mais ou menos, estudou até série quarta, está preso há cerca de onze meses, por aí, nunca foi preso antes, não responde a processo criminal diverso. Familiar seu aí fora estão sua tia, sua irmã, padrasto, mãe não está, não sabe por que. Acusação nega. Não vende. Não é dependente, não usa álcool, não usa droga . Estava naquele local, quando polícia, era tarde da noite, sobre o que fazia conversava. (durante o depoimento o réu apresenta pequenos momentos de emoção) (Ministério Público) diz que no local... não sabe explicar o que fazia . Danilo (menor) conhece, ele estava por lá, não sabe dizer se ele estava vendendo, foram até casa de Danilo, não sabe se lá acharam mais droga. Não são inimigos entre si, não viu polícia achando droga. Jaci não conhece, antes de ser preso trabalhava de reciclagem, sua mãe também faz o mesmo. Ele mesmo não queria que ela sua mãe fosse o visitar, ela vinha indo, depois parou. (Defesa) quando foi preso, estava sem dinheiro, celular, aparelho, se tinha consigo, diz que não, não tinha relógio consigo”. Contudo, a prova testemunhal, colhida em juízo, não deixou dúvidas acerca do envolvimento do acusado na prática do referido crime. Com efeito, a prova testemunhal, colhida em juízo, aponta para o envolvimento do acusado na prática do referido crime. A primeira testemunha (mídia de fls.104), o Policial militar ALCINO FERREIRA ARRUDA, afirmou: “(...) diz que é policial civil. Diz que no local da ocorrências era ponto de droga, era beco, de esquina era onde vendia e enterrava droga, vizinhança não aguentava e denunciava, havia outros, não só ele, mas só o pegaram, as denuncias não diziam nome de ninguém, indicavam local exato, para onde foram, quando chegaram lá, quando passaram, recorda-se de que havia só esses dois, não ficaram com a droga, as vezes parte ficava no bolso, outra parte embaixo de terra, ao lado . Se reconhece sua assinatura de fls. 02, diz que sim. Diz que estiveram por várias vezes nesse local, detiveram também, além do réu, outros, em outras vezes, se se lembra do réu ora presente, vendo-o, diz não se lembrar dele, era força tarefa, da qual participava, eram vários flagrantes, até virando a noite. A droga foi achada parte na casa do adolescente, a outra parte foi perto de onde eles estavam, na esquina do beco, não se lembra se foi esse o caso em que enterrou (sic). Lido seu depoimento diz “foi esse”, até dinheiro havia, no local, não se recorda quanto havia. O réu, ora presente, diz que não lembra. Fazem flagrante, levam para DEPOL, dão depoimento, depois saem de novo, para novas denúncias, donde a dificuldade de se lembrar dos detalhes. Nesse caso foi um adolescente e um adulto. (Defesa) fazendo-se a pergunta, pelo advogado, lembrando o que foi apreendido, bem como o dia do fato, indaga se se lembra a quantidade apreendida, diz que não, não lembra ter sido apreendida outra coisa na casa do menor”. (grifei). Corroborando tal fato, a segunda testemunha o policial civil ALEXSANDRO SANTOS DE BELO, disse:“(...) diz que lembra ocorrência. O acusado, ora presente, lembra, diz que participou da prisão dele, denúncias diziam que aquele local era de tráfico, não diziam nome das pessoas, apenas que pessoas traficavam, foram até lá, encontraram ele réu e adolescente, além de outros homens, abordaram, os demais fugiram, alguns, alguns ficaram, populares da área começaram a ajudar, dizendo quem era “cidadão” (sic), quem não era, viram documentos de todos, disseram que réu e adolescente eram quem vendia drogas, adolescente disse haver mais droga na casa dele, os dois confessaram que vendiam, droga foi achada na areia, como que enterrada, procuraram e acharam, pouquinho aqui, pouquinho ali, dinheiro, salvo engano, não é certeza, havia pedra de crack com o réu, era crack a droga, adolescente resolveu confessar, foram até casa do adolescente, havia mais droga lá. Adolescente foi categórico em dizer que traficava com o réu. População apontou os dois, era costume dele, ali era ponto de droga, lugar esquisito . Adolescente disse quem fornecia droga, pode ter sido Jaci, não lembra, faz muito tempo, nunca sequer viu réu, nem em “noite de festa” (sic). O réu se confessou, disse que sim, adolescente disse “vou confessar, vou dizer a verdade” . Não recorda se réu tinha passagem. A quantidade exata localizada não lembra, foram muitas apreensões, sabe que era crack. Sobre serem onze ou dez, na casa do adolescente, diz que na casa do adolescente havia mais droga, ele disse que iria confessar e levou até a casa dele, no local havia quantidade, na residência mais um pouco, não sabe precisar quanto havia em casa local. (Defesa) Não lembra se apreenderam um ou dois celulares, de relógio não se lembra. Apreenderam dois, menor e maior, havia outros elementos que se evadiram do local, não lembra se estavam de carro caracterizado ou descaracterizado, a quantidade dos que correram não dá para precisar, nem por aproximação. Sobre local exato em que foram achados objetos, diz que não dá para lembrar, são diversas apreensões (grifei). O policial civil LIVISON JOSÉ MAIA COUTINHO, que também participou da prisão em flagrante do acusado, foi ouvido em Juízo e declarou: “diz que lembra ocorrência, o réu ora presente não se lembra dele, lembra história. Foram a noite, nessa localidade, o motivo foram denúncias, que diziam que havia tráfico de drogas na localidade, pessoas traficando , a rua era estreita, com canalzinho, era tipo um “ele”, rua sem saída, foram até lá, pela noite, não sabe precisar hora, havia quatro, cinco pessoas mais ou menos, alguns se evadiram, pegaram esses dois, não dá para precisar se um era maior e outro menor, não acharam droga, populares disseram onde eles guardavam droga, era areia, cavaram e acharam droga, pessoas dali da localidade disseram onde estava . Pessoas disseram que

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