Página 230 do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 29 de Março de 2016

é possível oferecer a mais uma criança aquilo que já proporciona a várias outras; nem, por fim, aos arts. 11, V, 34, § 2º, e 87, § 5º, da Lei Federal n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional) e 165, 169, 206, VII, e 212 da Constituição Federal, pois nenhum desses dispositivos autoriza a recusa à matrícula em análise. A prevalecer o entendimento contrário, haveria, na verdade, violação aos seguintes dispositivos da Carta Magna: ao art. 6º, que assegura o direito à educação; ao art. 23, V, que estabelece ser de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proporcionar os meios de acesso à educação; ao art. 205, segundo o qual a educação é “direito de todos e dever do Estado e da família”; e ao art. 208, segundo o qual “O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: [...] IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade”.

Também afrontada seria a Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), cujo art. dispõe ser “dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes [...] à educação”, e cujo art. 53 estipula que “A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurandose-lhes: V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência”.

O Supremo Tribunal Federal, sobre o tema, assim se pronunciou: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CRIANÇA DE ATÉ SEIS ANOS DE IDADE - ATENDIMENTO EM CRECHE E EM PRÉESCOLA - EDUCAÇÃO INFANTIL - DIREITO ASSEGURADO PELO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 208, IV)- COMPREENSÃO GLOBAL DO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO - DEVER JURÍDICO CUJA EXECUÇÃO SE IMPÕE AO PODER PÚBLICO, NOTADAMENTE AO MUNICÍPIO (CF, ART. 211, § 2º)- RECURSO IMPROVIDO.

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