pertencente a outra pessoa está ínsita no verbo ‘apropriar-se’. Portanto, incidindo o dolo sobre o núcleo do tipo, é isso suficiente para configurar o crime de apropriação indébita” (Guilherme de Souza Nucci, 2014).RECURSO NÃO PROVIDO.SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR DUAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. MAGISTRADO A QUO QUE DEIXA A CARGO DO JUIZ DA EXECUÇÃO O ARBITRAMENTO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPROPRIEDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 45, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.Conquanto o Juízo Executor detenha competência para determinar “a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução” (art. 66, V, a, da Lei n. 7.210/84), o valor da prestação pecuniária deve ser definido pelo juízo da condenação, uma vez que as medidas restritivas de direitos não perdem a natureza de pena (art. 32, II, do Código Penal).
DECISÃO: por votação unânime, afastar a preliminar, negar provimento ao recurso e determinar que o Juízo de origem intime o réu para que dê início ao cumprimento das medidas restritivas de direitos. De ofício, adequar a prestação pecuniária, arbitrando-a no mínimo legal. Custas legais.
3.Apelação - 000XXXX-35.2014.8.24.0022 - Curitibanos