Página 326 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 24 de Novembro de 2015

CARACTERIZADA EM GRAUS DISTINTOS (70% E 30%). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme jurisprudência assentada no Superior Tribunal de Justiça, respondem solidariamente pelos danos oriundos de acidente de trânsito proprietário e condutor do veículo causador de acidente, assentando-se sobre a culpa in vigilando e in eligendo. Comprovados os danos ao patrimônio em razão do acidente de trânsito, deve o proprietário, na qualidade de devedor solidário, ressarcir as despesas para os reparos. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. 2. Age com culpa quem ingressa em via preferencial deixando de observar as condições reinantes do trânsito e seu dever de cuidado, atingindo veículo que ali trafegava (arts. 34 e 197 da Lei n. 9.503/97). 3. Age com culpa quem transita em velocidade superior à máxima da via, vindo a atingir veículo que ingressava na pista (arts. 28, 43 e 218 da Lei n. 9.503/97). 4. Assim, acertada a sentença que reconheceu a culpa concorrente dos condutores, haja vista que o acidente ocorreu quando o réu Miguel ingressou na via preferencial atingindo o réu Josemar, que, por sua vez, se encontrava em velocidade superior à da via. 5. Anote-se que o documento de fl. 54, corroborado pela declaração do próprio réu Josemar à fl. 51, de "que após a batida perdeu o controle do carro, subiu o meio-fio à direita, derrubou umas barras de ferro que demarcam a calçada, passou por cima de uma manilha de esgoto e para desviar de um muro, ao mesmo tempo em que tentava retornar para a via, adentrou o estacionamento (...) e atingiu o Civic na parte traseira", indicam que este conduzia seu veículo em velocidade superior à da via, o que, sem dúvidas, agravou o resultado danoso e revelou sua culpa em maior grau. 6. Assim, acertada a sentença que, ao analisar detidamente as provas constantes dos autos, condenou os réus Josemar e Josimeire a arcar solidariamente com 70% do valor do conserto do veículo e os réus Miguel e Maria, solidariamente, ao pagamento de 30% . 7. Ressalte-se que a alegação de que o valor do conserto é maior que o valor do veículo e ainda de abatimento de preço devido à possível venda de carcaça não constaram da contestação nem se configuram como fato novo, constituindo verdadeira inovação em sede recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. 8. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. Condenados o recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez) por cento do valor da condenação. A exigibilidade contra os recorrentes Miguel Rangel dos Santos e Maria das Graças Lima dos Santos resta suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.

Decisão CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. IMPROVIDO. UNÂNIME

Num Processo 2015 01 1 116112-8

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