Página 62 do Diário de Justiça do Estado de Roraima (DJRR) de 29 de Abril de 2016

Recebo a denúncia dando o Denunciado como incurso na pena do artigo citado, eis que presentes os pressupostos processuais previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, bem como por não se verificarem as circunstâncias dispostas no art. 395, também do Código de Processo Penal.

Cite-se o Denunciado, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-o de que se forem arroladas testemunhas residentes em outras Comarcas, as mesmas serão ouvidas na Comarca onde residem se, intimadas, afirmarem a impossibilidade de comparecimento e a recusa da defesa em providenciar seu comparecimento espontâneo e, por fim, que certificado o decurso do prazo sem apresentação da resposta escrita, os Autos serão remetidos a Defensoria Pública, nos termos do art. 396 e art. 396-A, § 2º, ambos do Código de Processo Penal.

Conforme o disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, o Denunciado deverá estar ciente de que, em eventual procedência da ação penal, poderá ser fixado valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal, levando-se em conta os prejuízos sofridos pelo ofendido, cabendo ao mesmo manifestar-se a respeito na resposta à acusação.

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