Página 237 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 29 de Abril de 2016

está em crise dirige veículo automotor, normalmente; que sua genitora alugou a casa do Lago Azul antes de vendê-la; que sua mãe administrou esses valores; que seu genitor pagava o plano até começar a confusão; que quando foi usar descobriu que há 02 meses não era pago. Nada mais. Depoimento encerrado. ÀS PERGUNTAS DO JUÍZO A REQUERIDA SHEILA RESPONDEU: que foi casada com o requerente; que está separada em torno de 13 anos; que foi feita partilha; que ficou com bem imóvel, casa no Lago Azul e sua filha com imóvel em Salinas; que reside na Avenida Nazaré; que este imóvel está no nome de sua filha, mas que ainda não foi feita a escritura; que o imóvel de salinas ainda existe; que a casa do lago azul foi vendida em torno de R$800.000,00 (oitocentos mil reais) há cerca de 03 anos, que acha que em 2012 ou 2013; que não fez a averbação do usufruto em favor de sua filha; que com a separação fez doação do imóvel à sua filha; que não se formou, que largou a faculdade; que é revendedora de joias e relógios; que tem empresa em seu nome que fechou, loja no shopping Castanheira; que abriu recentemente uma empresa Micro Empresa Individual para poder fazer a venda de bijuterias; que não chega a receber 1.000,00 por mês com o fruto do seu trabalho; que mora com sua filha em apartamento próprio, que esta no nome de sua filha; que o condomínio é no valor de R$450,00; que o valor proveniente da venda da casa de lago azul foi usado para pagar dívidas da loja que fechou, para comprar o apartamento em que reside e outros 02 imóveis menores que alugam com a finalidade de aumentar a renda mensal; que o imóvel de salinas não está alugado, porque precisa de reformas; mas que já foi usado para locação em temporada; que vive dos rendimentos de seu trabalho; que tem 55 anos; que não tem outros filhos; que sabe que o ex-esposo tem uma companheira; que sabe que o ex-esposo ajuda sua sogra, que é bem idosa e à ajuda juntamente com outros irmãos; ÀS PERGUNTAS DO (A) ADVOGADO (A) RESPONDEU: nada perguntou. ÀS PERGUNTAS DO (A) ADVOGADO (A) DO REQUERENTE RESPONDEU: que os imóveis menores referidos anteriormente ficam na BR, um no Ecopark e outro no Pleno Residencial, este último alugado, no valor de R$1.100,00; que o capital social de sua empresa não é de R$5.000,00; que quanto aos demais bens partilhados, como título Iate Clube, com a falência do Clube, não usa mais; que os veículos Fiat Palio e Pajero foram vendidos; que seus ganhos são gastos com despesas mensais, que não tem saldo positivo; que confirma que são verídicas as informações em rede social, que a viagem à Punta Del Leste foi custeada pelos seus genitores, que recebe ajuda financeira dos mesmos; que foi à Fortaleza, assistiu ao jogo da Copa do Mundo, às expensas de sua irmã. Nada mais. Depoimento encerrado. O advogado da parte requerida se manifestou pela não oposição da juntada dos documentos exibidos em audiência. O patrono do requerente desiste da produção de prova pericial já deferida. O que é homologado pelo juízo. Renovada a proposta de conciliação, as partes resolvem conciliar, mediante as seguintes cláusulas e condições: 1- Que a pensão das requeridas SHEILA PONTES DE MENEZES e LUANA PONTES DE MENEZES, será no valor total de R$1.000,00 (Um mil reais), para ambas as acordantes, cujo pagamento se dará através de depósito bancário na conta da Sra. LUANA PONTES DE MENEZES: conta corrente nº 00000851-8, agência: 3229, operação: 001, vencível todo dia 10 do mês subsequente ao vencido, a começar em 10/05/2016; 2 - que as partes concordam com a manutenção dos alimentos pelo período de 12 meses, começando em 10/05/2016, com término para 10/04/2017, findo o prazo extinguir-se-á a obrigação em caráter definitivo. 3 - as partes declaram que não há débitos anteriores referentes à pensão alinetícia; 4 - As partes renunciam ao prazo recursal. Nada mais. Passa o MM. Juiz a DECIDIR: ¿VISTOS ETC. ADOTO COMO RELATÓRIO O QUE DOS AUTOS CONSTA. AS PARTES FORMALIZARAM EM JUÍZO ACORDO EM CONSONÂNCIA AOS DITAMES LEGAIS, RESPEITANDO-SE A NECESSIDADE E A CONDIÇÃO FINANCEIRA APLICÁVEL AO CASO. POSTO ISTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, III, ¿B¿ DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, HOMOLOGO POR SENTENÇA PARA QUE PRODUZA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE, EM TUDO OBSERVADAS AS FORMALIDADES E CAUTELAS DE LEI. POR CONSEGUINTE, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, III, B DO NCPC. Custas rateadas entre as partes e honorários advocatícios de per si. CIENTES OS PRESENTES, SURTINDO EFEITO IMEDIATO FACE A DESISTÊNCIA DO PRAZO RECURSAL. PUBLIQUE-SE. ULTIMADAS AS PROVIDÊNCIAS ARQUIVEM-SE OS AUTOS¿. E como nada mais ocorreu, deu-se por encerrada a presente audiência, do que para constar foi lavrado o presente termo que após lido vai devidamente assinado. EU, Amanda Maroja de Souza Ferraz - Analista Judiciária, digitei e subscrevi. MMª. JUÍZA: REQUERENTE: ADVOGADO (A): REQUERIDA: REQUERIDA: ADVOGADO (A):

PROCESSO: 00118333320148140301 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): LUZIA DO SOCORRO SILVA DOS SANTOS Ação: Divórcio Litigioso em: 28/04/2016---AUTOR:A. S. G. M. Representante (s): OAB 5949 - CRISTOVINA PINHEIRO DE MACEDO (ADVOGADO) REU:R. F. M. . PROCESSO Nº 00118333320148140301 AÇÃO - DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS REQUERENTE: ALDA DA SILVA GONÇALVES MENDES - RG Nº 4033874 SSP/PA ADVOGADA: CRISTOVINA PINHEIRO DE MACEDO - OAB/PA Nº 5949 REQUERIDO: RILDO FIALHO MENDES - RG Nº 2454617SSP/PA ADVOGADO: RONALDO LUIS SIQUEIRA DA SILVA - OAB/PA Nº 12.441 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos vinte e oito dias do mês de abril do ano de dois mil e dezesseis, na sala de audiências da 8a. Vara de Família da Capital, Palácio da Justiça, às 10:00 horas, presente a Exma. Sr. Juíza LUZIA DO SOCORRO SILVA DOS SANTOS - Juíza de Direito Titular da 8. Vara de Família da Capital, juntamente comigo Amanda Maroja de Souza Ferraz - Analista Judiciária designada para os autos de DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS. Presente a Representante do Ministério Público - Dra. Ivelise Pinheiro Pinto. Aberta a audiência constatou-se a presença da requerente acompanhada de advogada. Presente o requerido, acompanhado de advogado. Iniciada a audiência, a MMª. Juíza propôs a conciliação entre as partes, as quais resolveram transigir. O casal houve por bem converter o presente divórcio litigioso em consensual mediante as seguintes clausulas e condições: 1- a cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira, qual seja ALDA DA SILVA GONÇALVES; 2 - Quanto ao patrimônio pertencente ao casal, referente ao imóvel descrito às fls.56/77, os acordantes anuem, que o genitor ficará com o usufruto vitalício do aludido bem e responsável pelo pagamento do financiamento existente sobre o mesmo, transferindo a propriedade neste ato e data para a filha L.G.M.; 3 - que a pensão da menor L.G.M., será de 20% (vinte por cento) dos vencimentos e vantagens do requerido, excluídos os descontos obrigatórios (INSS e IR), incluídos 13ª salário e férias, valor este que deverá ser pago através de desconto em folha de pagamento na conta de titularidade da genitora da menor, qual seja: conta corrente nº:10.938-x, agência: 2486-4, Banco do Brasil, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, nos termos da decisão de fls. 12; 4 - o requerido manifesta expressamente que o feito nº 0086086-89.2014.8140301, perdeu o objeto, pelo que deve ser trasladada cópia da presente decisão aos autos referidos, com o consequente extinção e arquivamento do mesmo; 5 - o casal declara que possui rendimentos provenientes de trabalho, renunciando reciprocamente o direito de alimentos. 6 - As partes renunciam ao prazo recursal. Dada a palavra à ilustre representante do Ministério Público, se manifestou nos seguintes termos: douta magistrada, considerando que as partes houveram por bem transformar o presente pedido de litigioso para consensual, estabelecendo em cláusulas e condições o acordo supracitado, que ora ratificam, somos favoráveis à homologação por sentença do mesmo, com base no que dispõem os artigos 226, § 6º da CF, EC Nº 66/2010 c/c artigo 487, III, b do NCPC. A fim de que o mesmo produza seus jurídicos e legais efeitos, bem como nessa oportunidade o Parquet se manifesta favorável à extinção do feito sem resolução do mérito, dos autos em apenso nº 0086086-89.2014.8140301, de busca e apreensão, com base no artigo 485, inciso VIII do NCPC. Para o qual o MP requer nesta oportunidade que seja providenciada a distribuição do mesmo. SEGUE SENTENÇA: ¿POSTO ISTO, COM FUNDAMENTO NO ART. 226, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 66/2010. HOMOLOGO O PEDIDO FORMULADO PELAS PARTES, PARA QUE PRODUZA SEUS JURIDICOS E LEGAIS EFEITOS E CONSEQUÊNCIA, DECRETO O DIVÓRCIO DE ALDA DA SILVA GONÇALVES MENDES e RILDO FIALHO MENDES. QUE A CÔNJUGE VIRAGO VOLTARÁ A USAR O NOME DE SOLTEIRA, QUAL SEJA, ALDA DA SILVA GONÇALVES. DETERMINO QUE O SERVIÇO REGISTRAL E NOTORIAL CARTÓRIO DE VALDE-CÃES PROCEDA A AVERBAÇÃO DA PRESENTE SENTENÇA DE FORMA TOTALMENTE GRATUITA, DA CERTIDÃO DE CASAMENTO nº 041654, Livro B.077, fls.72, Ano 2003. A EXPEDIÇÃO DA RESPECTIVA CERTIDÃO OPERAR-SE-A DE MANEIRA GRATUITA. Oficie-se a fonte pagadora do requerido, para que proceda aos descontos devidos a título de pensão alimentícia à menor. DECISÃO PUBLICADA EM AUDIÊNCIA. Custas e despesas processuais, pelo autor, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade de tal verba ficará sobrestada até que demonstrada a alteração de sua situação econômica, no prazo prescricional de 05 (cinco) anos, de conformidade com o art. 98, § 3º, do CPC¿. CIENTES OS PRESENTES, SURTINDO EFEITO IMEDIATO FACE A DESISTENCIA DO PRAZO RECURSAL, QUE HOMOLOGO. A PRESENTE DECISAO SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº 011/2009 - CJRMB. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE

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