Página 352 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Abril de 2016

conferida ao condutor no término de 1 (um) ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média”.A razão de ser de tal exigência não é outra senão, em nome da segurança, submeter os novos condutores a um período de prova, a fim de se observar a efetiva aptidão daquele para conduzir veículo automotor, tanto que “a não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no parágrafo anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação” (§ 4º).Seguindo tal linha de raciocínio, não se mostra justo e, tampouco se vislumbra qualquer proveito prático em se negar a expedição da Carteira Nacional de Habilitação àquele que, no período de um ano, não praticou nenhuma infração relacionada à segurança do trânsito e contra o qual pesa uma única infração de natureza meramente administrativa.Neste sentido, confira-se:ADMINISTRATIVO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH). COMETIMENTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. EXPEDIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Discute-se a possibilidade de expedição de carteira nacional de habilitação definitiva a motorista que comete infração do art. 230, V, do CTB, tipificada como grave, mas de natureza administrativa. 2. O STJ entende ser possível a expedição de carteira nacional de habilitação definitiva a motorista que cometa infração administrativa. Precedentes: AgRg no AREsp 339.714/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 12/09/2013; AgRg no AREsp 267.624/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/04/2013. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp 407221 / RS - Min. Humberto Martins 20.02.2014).À vista do analisado, reputo presentes os requisitos autorizadores para a concessão da liminar, que fica, pois, deferida para o fim de determinar à autoridade impetrada que, no prazo de cinco dias, retire do prontuário do impetrante a restrição para expedição de Carteira Nacional de Habilitação, por conta de infração ao art. 233, do Código de Trânsito Brasileiro. Expeça-se mandado de notificação para requisição das informações e cumprimento da liminar, dando-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. Com a vinda das informações, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para emissão de parecer, tornando os autos conclusos para sentença. - ADV: JOSE EDUARDO GUELRE (OAB 239109/SP)

Processo 101XXXX-62.2016.8.26.0506 - Mandado de Segurança - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Nayara Fernanda Vasconcelos - Diante do documento de fls. 18, concedo à impetrante os benefícios da assistência judiciária. Anote-se.Tratase de mandado de segurança por meio do qual a impetrante se insurge contra ato administrativo que impediu a emissão de sua Carteira Nacional de Habilitação devido à existência de infração ao art. 164 do Código de Trânsito Brasileiro: “Permitir que pessoa nas condições referidas nos incisos do art. 162 tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via “, que em seu entender é de natureza meramente administrativa.De acordo com a sistemática adotada pelo Código de Trânsito Brasileiro, o condutor, mesmo aprovado em todas as fases do processo de habilitação, somente irá obter a Carteira Nacional de Habilitação definitiva após o transcurso do prazo de um ano sem o cometimento de nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou reincidência em infração média.Nos termos do § 3º, do art. 148, do Código de Trânsito Brasileiro, “a Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de 1 (um) ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média”.A razão de ser de tal exigência não é outra senão, em nome da segurança, submeter os novos condutores a um período de prova, a fim de se observar a efetiva aptidão daquele para conduzir veículo automotor, tanto que “a não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no parágrafo anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação” (§ 4º).Seguindo tal linha de raciocínio, não se mostra coaduna a plausibilidade do direito alegado, pois a suposta infração de trânsito é de natureza grave, por colocar em risco a incolumidade pública, respondendo por ela o proprietário do veículo razão por que em sede sumária de cognição não se vê razão de nulidade do ato administrativo.Indefiro a liminar, expeça-se mandado de notificação para requisição das informações, dando-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. Com a vinda das informações, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para emissão de parecer, tornando os autos conclusos para sentenç - ADV: OCTAVIO AUGUSTO BORGES (OAB 308707/SP)

Processo 101XXXX-85.2014.8.26.0506 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Universidade de São Paulo - USP - GERUZA ALVES DA SILVA e outros - Vistos.Diante do peticionamento relativo ao cumprimento de sentença (dependente nº -1012115.85.2014.8.26.0506/01), procedam-se as anotações nos termos dispostos nos Comunicados CG n. 1.631/2015 e 438/2016 (Processo de Conhecimento em Fase de Execução). Posteriormente, com a satisfação do débito e certificado o trânsito em julgado da sentença (categoria 13, modelo 701), a serventia deverá lançar a movimentação “61615 -arquivado definitivamente”, tanto no processo principal, quanto no cumprimento de sentença.Intimem-se. - ADV: ANA CAROLINA VARANDAS MARTOS (OAB 300936/SP), PRISCILA DE OLIVEIRA JARDIM (OAB 236466/SP)

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