Página 373 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 7 de Abril de 2016

da classe profissional a que pertence, a título de remuneração pelo período em que frequentou curso de formação profissional. Não é possível a distinção entre os alunos da Polícia Federal e da Polícia Civil do Distrito Federal, de forma que somente os primeiros façam jus à remuneração pelo período do curso de formação profissional, haja vista que ambos estão sob o regime jurídico da Lei n.º 4.848/65, devendo, assim, ser-lhes aplicado o disposto no artigo do Decreto-Lei nº. 2.179/84. O pagamento a ser destinado aos alunos do Curso de Formação Profissional revestese de caráter indenizatório e, como tal, deve alcançar a remuneração da classe inicial da categoria e, não apenas o vencimento básico, já que o indigitado curso é ministrado em período integral, exigindo dedicação exclusiva dos participantes, inclusive mediante afastamento de seuas eventuais ocupações laborativas. (20080111697052APC, Relator CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, julgado em 15/09/2010, DJ 22/09/2010 p. 89)?. Ademais, concluir de forma diversa, inviabilizaria a participação de muitos candidatos aprovados nas primeiras fases do certame, pois não teriam condições de prover o próprio sustento e da respectiva família durante o período de realização do curso de formação, sem percebimento de qualquer contraprestação pecuniária. Diante do exposto, não prospera a alegação da requerida, fundada na impossibilidade de percepção da remuneração antes da posse em cargo público da Polícia Civil do Distrito Federal. Analisando eventual incidência da Lei n. 9.624/98, entendo que esta não se aplica à hipótese vertente porque o referido Diploma faz alusão geral aos cargos da Administração Pública Federal, enquanto, como visto, existe legislação específica a tratar das Carreiras da Polícia Federal e Polícia Civil do Distrito Federal. Vejamos o posicionamento do Egrégio TJDFT a respeito de assunto: ?ADMINISTRATIVO - LEI N.º 4.878/65 - DECRETO-LEI N.º 2.179/84 - CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO DA CARREIRA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL - PERCEPÇÃO DE 80% (OITENTA POR CENTO) DOS VENCIMENTOS FIXADOS PARA A PRIMEIRA REFERÊNCIA DA CLASSE INICIAL - APELAÇÃO - INCIDÊNCIA DE NOVO PARADIGMA - LEI N. 9.624/98 - RECURSO DESPROVIDO. I - O Decreto-Lei n.º 2.179, de 4 de dezembro de 1984, em seu artigo 1.º, disciplina a forma da percepção de vencimento pelos candidatos submetidos aos referidos cursos de formação profissional. II - A Lei nº 9.264/98 não dispõe sobre o curso de formação profissional policial e, portanto, sua regência permanece sob a égide da Lei nº 4.878/65 e Decreto-Lei nº 2.179/84. III -Patente o direito pleiteado e reconhecido na r. sentença monocrática, ao conferir a percepção de 80% (oitenta por cento) dos vencimentos fixados para a primeira referência da classe inicial da categoria funcional a que pertencia, ante a expressa previsão legal. (20040110540345APC, Relator LECIR MANOEL DA LUZ, 5ª Turma Cível, julgado em 06/10/2010, DJ 15/10/2010 p. 146)?. Em que pese a alegação do Distrito Federal em contestação, que levanta a tese de que o Decreto-Lei 2.179/84 foi expressamente revogado pela Medida Provisória nº 632, a qual entrou em vigor na data de sua publicação, 26/12/2013, e restou convertida na Lei 12.998/2014, quando o direito à percepção de ajuda de custo teria deixado de existir, há de se destacar que a referida MP entrou em vigor quase um ano depois da conclusão do Curso de Formação da parte requerente, não se aplicando ao caso, com base no corolário jurídico ?Tempus regit actum?. Por fim, vale registrar que ambas as Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal manifestaram entendimento nos moldes declinados. Neste sentido é o julgamento das ACJ 20100111137497, ACJ 20100111372452, ACJ 20100112030853 e ACJ 20100111873810. Assim, cabível a contraprestação pela participação no Curso de Formação, no percentual de 80% (oitenta por cento) sobre o valor do subsídio mensal do cargo à época de sua realização. Ressalto que a averbação do período em que a parte autora participou do Curso de Formação, para fins de efetivo exercício no cálculo de sua aposentadoria, encontra respaldo no artigo 12, da Lei 4.878/95 devendo, assim, ser computado como tempo de serviço, para fins de aposentadoria da parte autora, o período compreendido entre 09/08/2010 a 05/11/2010. Diante do exposto, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487-I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o Distrito Federal a pagar à parte autora os valores devidos e não pagos, devidamente corrigidos, no percentual de 80% (oitenta por cento) sobre o valor do subsídio mensal do cargo à época da realização do Curso de Formação da Polícia Civil do Distrito Federal para perito criminal , devendo ser computados os valores mensais e suas frações, bem como para que seja contado como tempo de efetivo serviço, para fins de aposentadoria da parte atuora, o período compreendido entre o período compreendido entre 09/08/2010 a 05/11/2010. Os valores devidos devem ser atualizados monetariamente a partir da data em que deveriam ter sido recebidos, acrescidos de juros legais conforme regra do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação determinada pela Lei nº 11.960/2009. Sem custas e sem honorários, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito na forma determinada na presente sentença. Após, intimem-se as partes para manifestação e, em não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação. Por fim, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2016 14:30:51. ENILTON ALVES FERNANDES Juiz de Direito

Nº 072XXXX-90.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: VANDER RODRIGUES BRAGA. Adv (s).: DF13802 - JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv (s).: DF22128 - DEMETRIUS ABIORANA CAVALCANTE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 072XXXX-90.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANDER RODRIGUES BRAGA RÉU: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, Lei n. 9.099/95). DECIDO. Por envolver matéria exclusivamente de direito, além de não haver requerimento para produção de novas provas, por qualquer das partes, verifico que o feito comporta julgamento antecipado (artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil). A parte autora, Delegado da Polícia Civil do Distrito Federal, maneja a presente ação com o objetivo de obter prestação jurisdicional que lhe reconheça o direito à percepção de remuneração em contrapartida ao período em que participou do Curso de Formação Profissional, de 09/08/2010 a 05/11/2010. Embora o Curso de Formação constitua uma das etapas do concurso público para o ingresso na carreira policial, não se aplica o prazo prescricional previsto na Lei 7.515/86, que estabelece o prazo de um ano para prescrição do direito de ação contra atos relativos a concursos para provimento de cargos e empregos no âmbito da Administração Direta e Autárquica do Distrito Federal. A questão deduzida na inicial não versa acerca de impugnação a ato do concurso público, mas, sim, no que toca a ausência de remuneração durante período em que esteve no curso de formação. Em verdade, a alegada violação ao direito do autor surgiu quando, ao término do curso de formação, não percebeu a devida importância pelo trabalho realizado. Conclui-se, no caso, pela incidência do prazo qüinqüenal fixado pelo Decreto nº 20.910/32 para o ingresso de ações em face da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, não há que se falar, pois, em prescrição da pretensão deduzida. Não havendo qualquer óbice ao regular prosseguimento da demanda, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. O centro da controvérsia resume-se à aplicação do disposto no artigo , do Decreto-Lei n. 2.179/84 aos candidatos submetidos a Curso de Formação da Polícia Civil do Distrito Federal. O Decreto-Lei em pauta dispõe sobre a percepção de vencimentos pelos candidatos submetidos aos cursos de formação profissional de que trata o artigo , da Lei n. 4.878/1965, expresso nos seguintes termos: "Art. 1º. Enquanto aluno do curso de formação profissional a que alude o artigo , da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965, realizado para o provimento de cargos integrantes do Grupo-Polícia Federal, o candidato perceberá 80% (oitenta por cento) do vencimento fixado para a primeira referência da classe inicial da categoria funcional a que concorra." A mencionada Lei, por sua vez, instituiu o regime peculiar dos funcionários civis da União e do Distrito Federal, disciplinando o seu artigo acerca da manutenção de cursos de formação para os candidatos ao ingresso, tanto no Departamento Federal de Segurança Pública, quanto na Polícia Civil do Distrito Federal. Transcrevo o conteúdo do referido dispositivo: "Art. 8º. A Academia Nacional de Polícia manterá, permanentemente, cursos de formação profissional dos candidatos ao ingresso no Departamento Federal de Segurança Pública e na Polícia do Distrito Federal?. Inicialmente, verifico que o Decreto-Lei nº 2.179/84, ao referir-se ao conteúdo do artigo 8º supratranscrito, trata da Polícia da União e, também, da Polícia do Distrito Federal. Evidencia-se que a vontade do Legislador foi, pois, disciplinar de forma equivalente, no que diz respeito à contraprestação pecuniária durante o Curso de Formação, os candidatos ao ingresso no quadro de Policiais da União ou da Polícia Civil do Distrito Federal. Assim, a interpretação dos dispositivos citados que melhor se coaduna com o princípio da isonomia é aquela que não faz distinção entre os candidatos à Carreira da Polícia Federal e da Polícia do Distrito Federal, no que diz respeito ao direito de perceberem remuneração durante o curso de formação e de o respectivo tempo ser reconhecido para fins de aposentadoria. Assim, de acordo com o disposto acima, os candidatos ao ingresso nos quadros da Polícia Civil do Distrito Federal têm direito à percepção de contraprestação pecuniária, no importe de 80% do vencimento fixado para a primeira referência da classe inicial da categoria funcional a que concorra, durante

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