1. No que se refere à suposta violação dos arts. 2º, II, 5º, e 6º, § 1º, da Lei n. 9.296/1996, cumpre ressaltar que a decisão agravada não estabeleceu nenhum efeito vinculante ou "extensivo às avessas", como afirmado pelo recorrente, com relação ao que ficou decidido no HC n. 224.898/SE.
2. As alegações deduzidas no recurso especial (violação dos arts. 2º, II, 5º, e 6º, § 1º, da Lei n. 9.296/1996) guardam perfeita identidade com aquelas do habeas corpus em referência, impetrado em favor de corréu, razão pela qual os fundamentos que preponderaram naquele julgado se aplicam ao presente feito, inclusive o mesmo resultado, qual seja, de que não há ilegalidade na interceptação telefônica que subsidiou a referida ação penal.
3. É o caso, pois, de simples aplicação de precedente judicial desta própria Cort e , o que é expressamente autorizado na norma processual e regimental (art. 557, caput, do CPC, c/c o art. 3º do CPP e arts. 34, XVIII, e 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ).