Página 1579 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 5 de Maio de 2016

o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo; a importância recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente até quatorze anos de idade, de acordo com o disposto no art. 64 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais;o valor da multa prevista no § 8º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho e a indenização pela não concessão do aviso prévio (aviso prévio indenizado).

As alíquotas do empregado serão as constantes no artigo 20 da Lei 8212/91, devendo ser observada a tabela do art. 22 do Decreto 2173/97 vigente na época em que o valor era devido o pagamento e a alíquota do empregador é a constante no art. 22 ou 24 (conforme o caso) da Lei 8212/91.

Os artigos 22, 25, 34, 37 Decreto 2173/97 regulam a matéria constante na Lei 8212/90.

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