Página 2141 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 11 de Maio de 2016

trabalho subordinado, não-eventual, pessoal e mediante contraprestação) a um conjunto jurídico coerente, amplo e sistemático, com respaldo no disposto no artigo da CLT. Também por analogia, aplicou-se os artigos 159 e 160, I, do CC/1916, e, atualmente, os artigos 186 e 187 do CC/2002. Tudo com respaldo na valorização do trabalho insculpida na Constituição da República (art. 1º, III e IV; art. 3º, I. in fine, e III, ab initio, e IV, ab initio; art. 170, III). Inexiste, dessa forma, afronta ao artigo , II, da CRFB/88.

Dessa forma, inexiste ilegalidade e muito mesmo a alegada afronta ao artigo , II, da CRFB/88 e nem está o Tribunal Superior do Trabalho "legislando" com a edição da Súmula n. 331. O TST está tão-somente interpretando o ordenamento jurídico pré-existente, pelo que não se pode dizer que o Judiciário criou obrigações não admitidas em lei.

Como demonstrado, não há inconstitucionalidade do inciso IV, da Súmula n. 331, do C. TST, nem ilegalidade ou afronta à divisão dos poderes, já que é produto da elaboração jurisprudencial, consistindo precisamente na interpretação da ordem jurídica legalmente posta. Rejeita-se a inconstitucionalidade arguida.

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