Página 1375 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 20 de Maio de 2016

da diligência pelo Oficial de Justiça no mesmo dia da sessão, se dependesse de qualquer viagem para tanto, conforme a inteligência do artigo 461, do Código de Processo Penal. Do exposto, DEFIRO em parte o requerimento da defesa acima colacionado, nos exatos termos ora fixados, devendo a pessoa de Alberi Espindula ser intimada no endereço ofertado às fls. 2.523, SEM cláusula de imprescindibilidade, uma vez que tem endereço na Comarca de Maceió - Alagoas, para ser ouvida em plenário na qualidade de testemunha. Na sequência, pugna a defesa: Verifico que a pessoa de DEVIDSON PIERRE DA SILVA LEITE, acima listada, já foi ouvida em juízo, em audiência de instrução e julgamento cujas assentadas ocorreram nas datas de 14/10/2014 e 19/02/2015. Em que pese o acima mencionado a parte requereu sua oitiva com cláusula de imprescindibilidade. Destaco que a testemunha requerida já foi ouvida durante audiência de instrução e julgamento, cujas declarações encontramse registradas em áudio e vídeo, à disposição de todos, nestes autos. Do exposto, DEFIRO em parte o requerimento acima colacionado somente no tocante à intimação da testemunha para comparecer à sessão de julgamento, SEM cláusula de imprescindibilidade, mormente ante o fato de que a mesma já foi ouvida em juízo cujo registro encontra-se gravado em áudio e vídeo. Ato contínuo, segue a defesa pleiteando: Verifico que as pessoas de FLAVISON DA SILVA LOPES e ENOCK JOSÉ DOS SANTOS CONCEIÇÃO, acima listada, nunca foram ouvidas nestes autos, em audiência de instrução e julgamento, tendo a parte requerido suas oitivas com cláusula de imprescindibilidade. Destaco oportunamente que o Artigo 461, § 2º, do Código de Processo Penal dispõe: Art. 461. O julgamento não será adiado se a testemunha deixar de comparecer, salvo se uma das partes tiver requerido a sua intimação por mandado, na oportunidade de que trata o art. 422 deste Código, declarando não prescindir do depoimento e indicando a sua localização. § 2o O julgamento será realizado mesmo na hipótese de a testemunha não ser encontrada no local indicado, se assim for certificado por oficial de justiça. Assim sendo, ainda que a parte arrole a testemunha para ouvir em plenário com cláusula de imprescindibilidade, certo é que se a referida testemunha não for localizada no exato endereço indicado pela parte e assim certificar o oficial de justiça, o julgamento não será adiado, ainda que a testemunha tenha sido clausulada com imprescindibilidade, ex vi do citado § 2º, do Artigo 461, do Código de Processo Penal vigente. Imbricadas essas considerações e de todo o exposto, DEFIRO em parte o requerimento acima colacionado no tocante à intimação das testemunhas especificadas para comparecerem à sessão de julgamento, COM cláusula de imprescindibilidade, sendo certo que se a referida testemunha não for localizada no exato endereço indicado pela parte e assim certificar o oficial de justiça, o julgamento não será adiado. Seguindo a ordem dos requerimentos, passo à análise de tudo o quanto requerido pela defesa do pronunciado LYFERSON BARBOSA DA SILVA, às fls. 2.557 dos autos.Diligências apresentadas às fls. 2.557 pelo pronunciado LYFERSON BARBOSA DA SILVA Às fls. 2.557 destes autos, requer a defesa: Verifico que a pessoa acima listada já foi ouvida em juízo, em audiência de instrução e julgamento cuja assentada ocorreu na data de 16/10/2014. Em que pese o acima mencionado a parte requereu sua oitiva com cláusula de imprescindibilidade. Destaco que a testemunha requerida já foi ouvida durante audiência de instrução e julgamento, cujas declarações encontram-se registradas em áudio e vídeo, à disposição de todos, nestes autos. Do exposto, DEFIRO em parte o requerimento acima colacionado somente no tocante à requisição da testemunha para comparecer à sessão de julgamento, SEM cláusula de imprescindibilidade, mormente ante o fato de que a mesma já foi ouvida em juízo cujo registro encontra-se gravado em áudio e vídeo. Por fim, a defesa do pronunciado LYFERSON BARBOSA DA SILVA, às fls. 2.557 dos autos, requer como última diligência: Trata-se de pedido de arrolamento de testemunha para oitiva em plenário de advogado, Dr. BRAZ BATISTA SANTOS NETO, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Pernambuco, OAB/PE nº 31.364. Verifico às fls. 809 destes autos, mais precisamente no 5º (quinto) volume deste processo, procuração com outorga de poderes do pronunciado CLÁUDIO AMARO GOMES JÚNIOR para a pessoa do advogado Dr. BRAZ BATISTA SANTOS NETO, inscrito na OAB/PE nº 31.364. A oitiva de advogado requer algumas considerações em face de suas peculiaridades. Reza o Artigo 207, do Código de Processo Penal vigente, in verbis: Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho. Da exegese do dispositivo acima transcrito concluímos que o advogado enquadra-se no rol de profissionais cujo ofício exige o dever de sigilo. Todavia, reza o artigo que - se a parte interessada, ou seja, que procedeu com a outorga de poderes, desobrigar o profissional e este quiser prestar o seu testemunho - não haveria óbice a coleta de seu depoimento testemunhal. Contudo, registro que a parte que requer a oitiva do advogado não é a mesma parte, neste processo, que o constituiu como seu fiel e bastante procurador. Explico: a parte que arrolou o advogado para depor como testemunha em plenário de julgamento o pronunciado LYFERSON BARBOSA DA SILVA, sendo certo que a parte que constituiu o referido advogado como seu procurador foi o pronunciado CLÁUDIO AMARO GOMES JÚNIOR (procuração de fls. 809). Assim, nos termos do Artigo 207, do Código de Processo Penal , somente o pronunciado CLÁUDIO AMARO GOMES JÚNIOR poderia desobrigar o advogado do dever de sigilo acerca de fatos relativos ao ofício do advogado em relação a essa parte e não a outra. Do exposto, não há que se falar na aplicação do Artigo 207, do Código de Processo Penal para reger a situação em tela, mormente porque a parte que arrolou o advogado não é a mesma que o constituiu como seu procurador. Ademais, incursionei buscas no Código de Processo Penal na tentativa de localizar a regência, no referido códex, acerca da possibilidade ou não, bem como, dos limites da oitiva como testemunha de advogado que patrocina ou já patrocinou algumas das partes no processo ocasião em que constatei lacuna no referido diploma legal. Nesse sentido, com permissivo legal do Artigo , do Código de Processo Penal vigente, lanço mão do Código de Processo Civil, precisamente em seu Artigo 447, § 2º, inciso III, de modo a prosseguir na análise da diligência requerida pela parte. Reza o Artigo 447, do Código de Processo Civil vigente, in verbis: Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.§ 1o São incapazes: [...]§ 2o São impedidos:I - [...];II - [...];III -o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.(Grifamos) Assim, da leitura do artigo acima transcrito, não restam dúvidas acerca da impossibilidade - por impedimento legal - da oitiva como testemunha de advogado que patrocine ou tenha patrocinado a defesa de qualquer das partes, no mesmo processo. O fato do advogado ter renunciado ao mandato que lhe foi outorgado, tal qual ocorreu às fls. 1.179, neste processo, não afasta a incidência da proibição do artigo acima transcrito, haja vista que o referido dispositivo é expresso em dizer que o impedimento recai aos que "assistam ou tenham assistido as partes". De todo o exposto e acima relatado, INDEFIRO a diligência requerida pela parte, revelada na oitiva - como testemunha em plenário - da pessoa do advogado BRAZ BATISTA SANTOS NETO, OAB/PE nº 31.364, mormente ante a procuração de fls. 809, dos autos, o que faço com arrimo nos Artigos , do Código de Processo Penal vigente c/c o Artigo 447, § 2º, inciso III, do Código de Processo Civil em vigor. Ao arremate, e tendo em vista a quantidade de diligências requeridas pelas partes, analisadas e deferidas nesta decisão e que impactam diretamente na quantidade de horas e dias para a realização da sessão de julgamento neste processo, determino que a Secretaria deste Juízo certifique o cumprimento das diligências ora deferidas devendo, ao final, virem os autos novamente conclusos para análise acerca da quantidade de dias a serem reservados na pauta desta Unidade e que deverão ser disponibilizados para designação da respectiva sessão. Intimações necessárias. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes/PE, 3 de maio de 2016.INES MARIA DE ALBUQUERQUE ALVESJuíza de DireitoTitular1 Com exceção da pessoa de Norma Arteiro Filgueira, dispensada pelo Ministério Público na assentada do dia 16/10/2014.????????Poder Judiciário do Estado de Pernambuco1ª Vara do Tribunal do Júri de Jaboatão dos GuararapesRodovia BR 101 - Sul - KM 80 - Prazeres - Jaboatão dos Guararapes Fone: (81) 3182-68001Processo NPU 001XXXX-08.2014.8.17.0810 Ação Penal de competência do Júri - Análise das diligências do Art. 422, do CPP.

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DECISÃO DE PRONUNCIA

Processo nº 002XXXX-46.2014.8.17.0810

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