Página 72 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (TRT-20) de 23 de Maio de 2016

de interesse social o escopo será sempre o de evitar a repetição de um sem-número de ações idênticas". Somente entendo legítima a negativa de legitimação ad causam ativa do Ministério Público em casos nos quais o direito individual homogêneo não possua interesse social."No tocante ao MP, a restrição possível (e até óbvia) que se lhe pode fazer quanto à sua legitimação é quando se trate de um conjunto de interesses individuais puros, ou seja, mera soma de interesses individuais, sem nenhuma conotação de indisponibilidade e de interesse social (CF, art. 127), porque aí não haveria como sustentar que tal tutela se compatibilizaria com a natureza das funções complementares do Parquet (CF, art. 129, IX)"(Interesses Difusos e Coletivos, Rodolfo de Camargo Mancuso, RT 747, p. 74). Fato que não ocorre na presente ação. Mesmo que se analise tal legitimidade pelo enfoque restritivo - o de que o interesse coletivo não abarca o conceito de interesses individuais homogêneos, devendo, neste caso, haver expressa previsão legal para a atuação do Ministério Público (Consumo, Mercado de Capitais, etc.) - ainda assim persiste a possibilidade do manejo, pelo Parquet, da ação civil pública. Atente-se que, embora a meu ver a legitimação encontre fundamento constitucional, a nova redação do art. 21, da Lei 7.347/85, dada pela Lei 8.078/90, ampliou a órbita de alcance da ação civil pública, com a possibilidade de ser ela utilizada como instrumento de defesa não apenas dos interesses difusos e coletivos, como também dos direitos individuais homogêneos. Neste contexto, o art. , da Lei 7.853/89, confere ao Ministério Público a legitimidade para interposição de Ação Civil Pública, em defesa das pessoas portadoras de deficiência. Igualmente, a Lei 8.842/94, em seu art. 10, VI, 'a', dispõe que é dever dos órgãos e entidades públicos, na área da Justiça, promover e defender os direitos da pessoa idosa. Motivo pelo qual entendo pela legitimidade ativa ad causa do Ministério Público Federal na presente ação. Recente decisão do tribunal Regional Federal da 4ª Região também reconhece a legitimidade do Ministério Público Federal para tal demanda:"Quanto à legitimação do Ministério Público Federal, observo que o art. 129, III, da Constituição de 1988 inclui entre suas funções institucionais 'promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos'. No conceito de interesses coletivos encontramse incluídos os chamados direitos individuais homogêneos, conforme interpretação adotada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, legitimando-se, assim, o Ministério Público para a sua defesa. É irrelevante o fato de tais direitos, individualmente considerados, serem disponíveis. O que lhes confere relevância é a repercussão social de sua violação, ainda mais quando têm por titulares pessoas às quais a Constituição cuidou de dar especial proteção. Tais violações abalam a própria ordem jurídica - cuja defesa também é atribuída ao Ministério Público (art. 127, caput, da CF/88)- na medida em que atingem a toda a coletividade, por definição hipossuficiente, cuja defesa é ainda mais dificultada quando se multiplicam as lides individuais, assoberbando o Judiciário e retardando a solução de problemas que têm natureza nitidamente emergencial. (...)"(AI nº 2001.04.01.068468-6/SC, julgado em 26 de fevereiro de 2002, Relator Des. Fed. Antônio Albino Ramos de Oliveira)." (juíza federal Luciana Dias Bauer -ACP nº 202.71.04.000395-5/RS).

Assim, não há dúvida de que é pertinente a legitimidade do MP na hipótese, porquanto longe de ser observado o objetivo de tutela de interesse individual, busca-se a tutela de interesse metaindividual -a defesa dos trabalhadores de um modo geral.

Isso somente não acontece em relação aos pedidos de condenação da ré a pagar a multa do artigo 477 da CLT, as verbas rescisórias e o FGTS apurados desde o início do contrato de cada empregado, genericamente, eis que aqui efetivamente resvala no aspecto puramente individual. Nessa linha, resolvo extinguir os referidos pedidos sem resolução do mérito, com base no art. 267 do CPC, por ausência de interesse de agir do MPT.

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