Página 292 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 24 de Maio de 2016

pena base em 08 (oito) meses de detenção. No que tange a pena de multa fixo-a em 12 (dez) dias-multa. Milita a favor do denunciado a atenuante da confissão espontânea. Assim, reduzo a reprimenda em 2 meses de reclusão e 2 dias-multa, retornando a pena ao mínimo legal previsto em lei. Ausentes circunstâncias agravantes. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou diminuição de pena. À míngua de outros circunstâncias que influenciem na pena, torno a pena provisória de 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, em definitiva, por entender que a pena ora aplicada é suficiente e necessária para a reprovação e prevenção do crime. Levando-se em conta a capacidade econômica do réu, fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário-mínimo vigente a época dos fatos, corrigidos monetariamente desde então. Em razão do montante da pena aplicada ao réu e tendo em vista a sua primariedade, fixo o regime ABERTO, como regime inicial de cumprimento da pena (artigo 33, § 2º, alínea b ec do Código Penal). Em atenção ao preceito secundário do tipo do artigo 306 do CTB, suspendo o direito de dirigir do réu pelo prazo de 02 (dois) meses, devendo este ser intimado para entregar sua Carteira Nacional de Habilitação em cartório, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do trânsito em julgado desta DECISÃO. Caso ainda não possua tal documento, suspendo seu direito de obter a permissão, também pelo prazo da condenação. Por fim, atento às diretrizes constantes no artigo 44 e seus parágrafos do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada ao réu por pena restritiva de direito. Tal substituição se justifica por tratar-se de réu primário, sendo que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade e os motivos do crime indicam que a mencionada substituição é suficiente. Assim sendo, com fulcro no artigo 44, § 2º do Código Penal, o réu deverá efetuar como sanção alternativa, 01 (uma) pena restritiva de direito a ser fixada pelo Juízo da Execução. Em razão de ter sido deferida a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, não há que se falar em aplicação da suspensão condicional da pena, tendo em vista o que prescreve o artigo 77, inciso III do Código Penal. O réu permaneceu solto durante todo o processo, razão pela qual, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Após o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados e proceda-se às demais anotações de estilo; b) expeça-se guia de execução, conforme o regime inicial de cumprimento da pena; c) comunique-se ao TRE (Tribunal Regional Eleitoral), ao II/RO (Instituto de Identificação do Estado de Rondônia) e ao INI (Instituto Nacional de Identificação) sobre o teor desta condenação. d) oficie-se ao Detran, informando sobre a suspensão do direito de dirigir do réu. Sem custas nos temos da Lei Estadual n. 301/90. O valor arrecadado a título de fiança seja utilizado para quitação das custas e multa processuais. Em havendo remanescente, certifique-se o cartório quanto ao decurso do prazo previsto no artigo 123 do CPP. Em caso positivo encaminhe-se o valor remanescente a conta centralizadora do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Cumpridas as deliberações supra e promovidas anotações e comunicações pertinentes, arquive-se os autos. Para cumprimento das deliberações exaradas acima, expeça-se o necessário. SENTENÇA publicada em audiência. Saem os presentes intimados. Nada mais.

Proc.: 000XXXX-39.2015.8.22.0002

Ação:Ação Penal - Procedimento Sumário (Réu Solto)

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