Página 415 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 25 de Maio de 2016

Superior Tribunal de Justiça
há 8 anos

insurgente não discorreu, em suas razões, acerca das referidas hipóteses de cabimento recursal, em desarmonia com o preceituado no art. 541, III do CPC/1973, impondo-se a inadmissão do recurso, nos pontos; b) quanto à violação aos arts. e do Decreto-Lei 4.657/1942 e aos arts. 126 e 127 da Lei 5.869/1973, a súplica extrema não enseja trânsito ao Superior Tribunal de Justiça, em razão de faltar-lhes o devido prequestionamento da matéria, aplicando por analogia a Súmula 282, do STF; e c) no que afeta a alegada violação a legislação local, o recurso não merece trânsito, considerando ser inexistente essa hipótese de cabimento do Recurso Especial, conforme precedentes do STJ.

2. Na petição de Agravo, conforme decisão (fls. 440-441, e-STJ) proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, a parte agravante não impugnou os argumentos referentes à aplicabilidade da Súmula 282 do STF.

3. Não se conhece de Agravo Regimental que deixa de atacar as razões da decisão atacada. Aplica-se a Súmula 182/STJ.

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