Página 535 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 25 de Maio de 2016

para lavrar a infração objeto destes autos e se tal infração deveria, ou não, ser precedida da pena de advertência, bemcomo se as infrações impostas pela CETESB e IBAMA decorremdo mesmo fato.A - DA COMPETÊNCIA DO IBAMA De acordo coma autora, para o regular funcionamento de suas atividades, em24/10/2003, ela teria solicitado o devido licenciamento ambiental à CETESB e recebido todas as autorizações exigidas pela legislação ambiental para operar até 10/01/2008 (licença prévia, licença de instalação e licença de operação - fls. 38/42).Emseguida, em10/09/2004, teria solicitado Licença Prévia/Licença de Instalação de novos equipamentos, que só foramdeferidas em 13/10/2006. A licença de operação foi concedida em06/12/2006, comvalidade até 06/12/2009 (fls. 43/44). Contudo, a ampliação pretendida teria sido condicionada à elaboração de um Relatório Ambiental Preliminar que foi elaborado pela autora e entregue ao Departamento de Avaliação de Impacto Ambiental - DAIA, da Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo, em08/09/2006 (fls. 93 e 96). Segundo argumenta, o mencionado órgão estadual teria feito exigências complementares que foramcumpridas em06/10/2006.Em03/01/2007, a autora teria sido multada pela CETESB por infração aos artigos 58, 59-A, II e 62, II do Regulamento da Lei Estadual 997 de 31/05/1976. Posteriormente, em02/07/2007, teria sido multada tambémpelo IBAMA por desrespeito ao artigo 60 c/c artigo 70 da Lei 9.605/98; artigo , II e VI c/c artigo 44, do Decreto 3.179/99 e Resolução 237/97 do CONAMA.De acordo coma autora, ambas as multas, estadual e federal, foramimpostas pela prática do mesmo fato que, emsuma, seria Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, emqualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, semlicença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes. Inicialmente, ao contrário do sustentado pela autora, o IBAMA, enquanto órgão executor por excelência da política de proteção ao meio ambiente, ao se deparar coma ampliação/instalação de estabelecimento potencialmente poluidor, ainda que de impacto regional, sema devida licença do órgão competente, no caso a Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo (fls. 75/77), temcompetência legitimidade para realizar a respectiva autuação, combase emsua competência supletiva, conforme prescrevia a antiga redação do art. 10 da Lei nº 6.938/81, vigente à época dos fatos.Vale lembrar que a Lei 6.938/81, ao criar o Sistema Nacional do Meio Ambiente, almejou, emsede de competência administrativa, assegurar a preservação e proteção ao meio ambiente emtodas as esferas, estabelecendo, para tanto, a possibilidade de vários órgãos atuaremconjuntamente comvistas a promover tais valores.Nesse sentido é que estabeleceu a possibilidade de os órgãos componentes do SISNAMA atuarememregime de cooperação - e não de exclusão - na fiscalização de atividades potencialmente lesivas ao meio ambiente.Assim, emse deparando como exercício de atividade potencialmente poluidora, exercida sema licença do órgão competente, no caso a Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo, aquele que detéma competência supletiva, no caso o IBAMA, pode e deve exercer a respectiva fiscalização, coma necessária autuação, se for o caso, comvistas a proteger o Meio Ambiente, bemde uso comumdo povo e direito fundamental de toda coletividade, albergado por nossa Carta Magna.Destarte, à vista de tal sistema de proteção ao Meio Ambiente, coma existência de competências de fiscalização supletivas, não se pode negar a competência do IBAMA, órgão executor por excelência da política de proteção ao meio ambiente, para obstar o exercício de atividades degradantes quando realizadas sema competente autorização.Emoutros termos, a competência supletiva do IBAMA advémdo simples fato de ter ocorrida a instalação de estabelecimento potencialmente poluidor sema devida licença ambiental, de sorte que o licenciamento ambiental temcaráter preventivo, visando a compatibilizar o desenvolvimento econômico e social coma preservação ambiental e o equilíbrio ecológico.B - PENALIDADE DE MULTA NÃO PRECEDIDA DE ADVERTÊNCIASustenta a autora que a penalidade de multa deveria ter sido precedida por uma advertência, nos termos do artigo 2º, e , do Decreto nº 3.179/1999 e artigo 72, 2º e 3º, a Lei 9.605/1998.Ao contrário do alegado pela autora, a imposição de multa não se condiciona à prévia sanção de advertência, que, inclusive, pode ser cumulada comas demais penalidades (art. , , do Decreto nº 3.179/99).A ausência de advertência prévia à imposição da multa não representou qualquer prejuízo à finalidade da norma e não vulnerou o devido processo legal administrativo. Isto porque, caso fosse advertida, a empresa autora não teria como remediar o motivo da infração, pois àquela altura já se estava diante de umfato consumado, de um motivo perfectibilizado, qual seja, realização de atividades empresariais após ampliação da unidade de beneficiamento de látex (que, aliás, aumentou a capacidade de produção em4 vezes) sema devida licença ambiental.Aliás, como ficou demonstrado nos autos, a autora foi advertida algumas vezes pela CETESB e reincidiu na conduta, tanto que tambémpor aquele órgão foi multada.Desse modo, é incontroverso que o motivo da infração existiu, atraindo o enquadramento fático-normativo nos moldes do artigo 60 da Lei 9.605/98, qual seja: Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, emqualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, semlicença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes, a legitimar o crédito fiscal formado, por força, inclusive, do princípio da legalidade estrita.Ademais, de acordo como documento de fls. 93, a empresa autora necessitava do licenciamento ambiental justamente porque a ampliação de seus negócios acarretaria numaumento de sua capacidade de produção em4 (quatro) vezes, o que aumentaria o risco de dano ambiental na mesma medida. Desse modo, considerando que a ampliação de sua capacidade produtiva era potencialmente poluidora e demandaria licenciamento ambiental (Anexo I da Resolução 237/97 do CONAMA), forçoso concluir como grave a ausência do licenciamento, de modo que se torna dispensável a aplicação de advertência antes da aplicação da pena de multa. Nesse sentido tambémjá decidiu Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.318.051, em17/03/2015 (publicado no DJe em12/05/2015 - RIP vol. 91 p.251).C - DAS MULTAS APLICADAS POR DOIS ENTES FEDERADOS EM RAZÃO DO MESMO FATO Alega a autora que, em 03/01/2007, teria sido multada pela CETESB por infração aos artigos 58, 59-A, II e 62, II do Regulamento da Lei Estadual 997 de 31/05/1976. Posteriormente, em02/07/2007, teria sido multada tambémpelo IBAMA por desrespeito ao artigo 60 c/c artigo 70 da Lei 9.605/98; artigo , II e VI c/c artigo 44, do Decreto 3.179/99 e Resolução 237/97 do CONAMA.De acordo coma autora, os dispositivos legais que teria infringido, tanto os da legislação do Estado de São Paulo como os da legislação federal, possuemo mesmo teor, de modo que teria sido multada por dois entes federados distintos pelo mesmo fato, o que é inadmissível.Transcrevo os dispositivos legais mencionados:- Artigo 60 da Lei 9.605/98:Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, emqualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, semlicença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:Pena - detenção, de uma seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.- Artigo 70 da Lei 9.605/98:Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bemcomo os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha. 2º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia. 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade. 4º As infrações ambientais são apuradas emprocesso administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei.- Artigo , II e VI do Decreto 3.179/99Art. 2o As infrações administrativas são punidas comas seguintes sanções: II - multa simples; VI - suspensão de venda e fabricação do produto; - Artigo 44 do Decreto 3.179/99Art. 44. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, emqualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, semlicença ou autorização dos

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 25/05/2016 535/965

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