Página 668 da Judicial - TRF do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 25 de Maio de 2016

atividades externas de advocacia, pois, é vedada a realização de atividades de caráter não esporádico por docente em regime de dedicação exclusiva¿, expondo os fatos imputados ao Apelante, bem como as provas e respectivas valorações. ¿No que concerne à alegada violação à ampla defesa e ao contraditório, o Termo de Indiciação de fls. 36/38, de 07 de agosto de 2009, individualiza, de maneira clara, os fatos que foram objeto de investigação no processo administrativo disciplinar. Foi possibilitada ao autor, pois, a produção de prova e o oferecimento de defesa em relação às acusações de fato que lhe eram imputadas¿.

2. A legislação de regência da Carreira de Magistério de 1º e 2º grau do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos (Lei 7.596/1987 e Decreto 94.664/1987), e das Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal e de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (Leis 11.784/2008 e Le i 12.772/2012) sempre estipulou que o regime de 40 horas com dedicação exclusiva implica o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, com algumas exceções legais entre as quais não está incluído o exercício da advocacia, restando, claro, portanto, que o Apelante infringiu tais normas assim como o disposto nos art. 116, I, II e III e art. 117, XVIII da Lei 8.112/1990.

3. Considerando que, em todos os planos de carreira mencionados, ao regime de trabalho de 40h com dedicação exclusiva sempre correspondeu ou corresponde uma remuneração bem mais elevada do que aquela paga aos integrantes de outros regimes de trabalho, inclusive o de 40h sem dedicação exclusiva, constata-se que o exercício de outra atividade concomitantemente ao exercício do cargo de magistério em regime de dedicação exclusiva, além de acarretar prejuízo pelo desvio das finalidades a que se propõe o aludido regime, ¿acarreta também prejuízo ao erário, pois configura o recebimento ilegal de remuneração¿, consoante alegado em contrarrazões, o que torna sem qualquer repercussão as alegações do Apelante de que ¿os alunos prestaram depoimento afirmando categoricamente que o professor, ora requerente, mostra se zeloso em suas atividades, aplicava as matérias de modo integral, que a qualidade das aulas eram ótimas¿ e de que as atividades que deveriam ter sido realizadas quando o Apelante encontrava -se em audiências foram respostas. Portanto, resta evidente, diante do grave contexto dos fatos, que a punição aplicada (suspensão de 90 dias) não se mostra, em absoluto, irrazoável.

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