Página 1386 do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 25 de Maio de 2016

ADV: JADER PAULO MARIN (OAB 10372/SC), THEO FRANCISCO VON ATZINGEN SASSE (OAB 15270/SC)

Processo 001XXXX-26.2012.8.24.0036 (036.12.011097-6) - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - Autor: Tomazelli Têxtil Ltda - Réu: Augusto Laurindo Gutierres - À luz do art. 357 do CPC, passo a sanear e organizar o processo.I - DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE SANEAMENTO:Observo que a presente demanda não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, razão pela qual deixo de designar audiência de saneamento (art. 357, § 3º, do CPC).II - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES:No que tange às questões prejudiciais ao mérito suscitadas pela parte ré, prescrição e decadência, sorte não lhe assiste. A parte ré sustenta que o autor decaiu de seu direito, pois o prazo para pleitear a complementação de preço, reclamar a resolução do contrato ou o abatimento proporcional ao preço é de um ano. Afirma ainda que, não sendo caso de extinção por decadência, a pretensão do autor foi atingida pela prescrição.Inicialmente, cumpre esclarecer que o art. 501 do Código Civil aplica-se aos casos em que há venda na forma ad mensuram, matéria ainda controversa nestes autos. Contudo, hipoteticamente falando, ainda que fosse este o caso, não se operou a decadência. Explico.Dispõe o Código Civil, em seu art. 501, que o prazo decadencial para propor as ações previstas no art. 500 será de um ano, a contar do registro do título. Nesse sentido, denoto dos autos que as partes não divergem acerca do momento em que o registro seria efetuado, ou seja, após o adimplemento integral do contrato, tendo o próprio réu afirmado isso em sua contestação (fl. 44). Apesar da discussão acerca do adimplemento integral ou não do contrato, o recibo juntado pelo réu à fl. 55 refere-se a quitação até a parcela 60 do contrato e é datado de 29.03.2012. O réu não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse que a parcela “60” foi quitada antes desta data, tampouco questionou as datas de pagamento em sua defesa. Portanto, ajuizada a ação em 12.11.2012, afasto a objeção de mérito relacionada a decadência.A tese de prescrição, do mesmo modo, não deve ser acolhida. O prazo para pretensões de reparação civil do art. 206, § 3, V, do Código Civil não deve ser aplicado, visto que, no contexto apresentado, o dispositivo que melhor se enquadra é aquele previsto no art. 206, § 5, I, do mesmo diploma, para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.Desnecessárias maiores digressões a respeito.III DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE OS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E DA ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS:Analisado o contexto processual delineado pela causa de pedir invocada pela parte autora e pelas teses de defesa sustentadas pela parte adversa, fixo como pontos controvertidos da demanda, sobre as quais recairá a atividade probatória: (a) se o contrato particular de compromisso de compra e venda firmado entre as partes é ad corpus ou ad mensuram; (b) existência de contrato verbal entre as partes para renegociação da dívida e cobrança de parcelas em duplicidade.Para dirimir tais questões, defiro a produção de prova documental, consistente na documentação até então juntada aos autos, e prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal das partes e de testemunhas. Vale clarear que a produção de outras provas eventualmente postulada resta indeferida, porquanto desnecessárias ao correto deslinde do feito.IV - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA:O ônus da prova deverá ser exercido pelas partes na forma do art. 373, I e II, do CPC.V - DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO:Reputo relevantes as seguintes questões de direito para a decisão de mérito: (a) configuração de venda ad corpus ou ad mensuram; e (b) imposição ou não da obrigação de indenizar e consequente definição dos seus contornos, notadamente quanto ao montante devido.VI - DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO:Designo audiência de instrução e julgamento para o dia __/__/2016, às __:__ horas, quando será produzida a respectiva prova oral, apresentando-se, na sequência, as respectivas razões finais, oralmente. Intimem-se, facultando-se às partes que, no prazo de 15 (quinze) dias, arrolem testemunhas, cientes os causídicos que lhes cabe informa-las ou intima-las para comparecimento à audiência instrutória designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 CPC), sob pena de preclusão.

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