Página 934 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 25 de Maio de 2016

(um sexto), tendo em conta que não poderia ser a incidência para o crime continuado previsto no parágrafo único, inferior àquela determinada no crime continuado simples, previsto no caput, que é de um sexto. Veja-se neste sentido julgado do STJ, colacionado por Rogério Greco, em obra citada, pág. 670: "Em tema de continuidade delitiva de que trata o caput do art. 71 do Código Penal, o melhor critério para a fixação do aumento de pena deve ser aquele que considera o número de crimes praticados. Seguindo esse critério, o Supremo Tribunal Federal e esta Corte têm decidido, em hipóteses como a dos autos dois crimes praticados em continuidade delitiva que o aumento de pena em razão da continuidade deve dar-se no mínimo legal, ou seja, 1/6 (um sexto)"(STJ HC 10.076-MG-5ª Turma Rel. José Arnaldo da Fonseca j. 16/11/1999, v.u., DJ 17/12/1999, p. 387). Inquestionável se apresenta que o mínimo de aumento na continuidade qualificada, prevista no parágrafo único do art. 71, CP, não pode ser inferior ao mínimo da continuidade simples. Observo, todavia, que tal parâmetro jurisprudencial favorece tratamento igual para criminalidade distinta, e, pois, mais grave. Entendo, pessoalmente, que os crimes cometidos com violência, ou grave ameaça à pessoa, como é o caso, o aumento mínimo deveria situar-se em patamar mais gravoso, independentemente do número de crimes praticados. No caso concreto, a observância da quantidade de crimes de roubo, dois, e, ainda, a mensuração das circunstâncias judiciais referidas no art. 71, parágrafo único, do Código Penal, autoriza, conjugando o critério objetivo, quantitativo de crimes com aquele de ordem subjetiva, fruto da cuidadosa apreciação das circunstâncias judiciais, estabelecer a fração de aumento sobre a maior pena aplicada, sete anos, dez meses e quinze dias de reclusão, a fração de 1/5 (um quinto). Fazendo o passa a pena reclusiva totalizada quanto os crimes de roubo objeto de condenação de Jucélio Antonio da Silva Júnior a importar em nove anos, cinco meses e doze dias de reclusão. Do concurso material entre os dois crimes de roubo e o crime de receptação em relação ao acusado Jucélio Antônio da Silva Júnior, e o estabelecimento do regime prisional. O acusado Jucélio Antônio da Silva Júnior foi condenado pelo delito de receptação impondo-se-lhe pena reclusiva de dois anos e três meses. Cuida-se de um crime de um crime de receptação outros dois de roubo, estes em continuidade delitiva, praticados pelo acusado Jucélio Antônio da Silva Júnior, em momentos diversos. Emerge com clareza dos autos que os crimes ora em julgamento originaram-se de duas ações distintas e autônomas, impondo-se a acumulação das penas, em conformidade com o art. 69, CP, ante o reconhecimento do concurso material heterogêneo de crimes. Assim, aplicáveis à espécie o art. 69, CP, quanto à necessidade de somar-se as penas privativas resultantes da totalização da pena quanto aos crimes de roubo, com aquela imposta ao crime de receptação, praticado em contexto próprio, precedente aos crimes de roubo. Aplicada pena reclusiva quanto aos crimes de roubo totalizada em nove anos, cinco meses e doze dias de reclusão, de se somar a esta a pena reclusiva imposta ao crime de receptação que findou estabelecida em dois anos e três meses de reclusão. Cumprindo o que estabelece o art. 69, CP tenho que a pena totalizada do acusado Jucélio Antônio da Silva Júnior resulta em onze anos, oito meses e 12 dias de reclusão, concreta e definitiva. No tocante as penas de multa, aplicável à espécie o art. 72 do Código Penal, totalizando a pena de multa, cento e cinquenta e sete dias. O regime prisional a ser imposto a acusado permanece inalterado. Se o regime prisional imposto para o cumprimento da pena pelo delito de receptação foi o fechado, o que se verificou para os crimes de roubo, apreciados separadamente, totalizada a pena em quantidade superior a onze anos de reclusão, e consideradas as circunstâncias judiciais e a reincidência, o regime prisional, conforme disposição do art. 33, § 2º, a, c/c § 3º e Súmula 269 do STJ, é o fechado. Totalização das penas impostas a

acusado Rodrigo Caetano da Silva quanto aos crimes de roubo objeto de condenação em continuidade delitiva. O acusado Rodrigo Caetano foi condenado por dois crimes de roubo, assim como Jucélio Antonio, aqueles que vitimaram a empresa Souza Cruz, na pessoa da vítima direta da ameaça, Cosmo Fabião da Silva e, ainda, aquele que vitimou Fábio Tomás Galvão. Reconhecida a continuidade delitiva em relação a estes dois crimes de roubo, contra vítimas distintas, nos moldes do art. 71, parágrafo único, do Código Penal de se aplicar a fração de aumento sobre o crime que teve a maior pena imposta, in casu, o que vitimou Cosmo Fabião da Silva (empresa Souza Cruz). Foi imposta a pena de reclusão de oito anos e dois meses ao acusado quanto a este crime de roubo. A parte final do parágrafo único do art. 71, CP, estabelece, ainda como parâmetro a ser seguido pelo julgador para a fixação do quantum de aumento a incidir sobre a maior pena encontrada, a observância de seis das oito circunstâncias judiciais elencadas no art. 59, CP, estatuindo como máximo de aumento, o triplo da pena mais grave, com condicionamento às restrições contidas no art. 70 parágrafo único e art. 75, ambos do Código Penal. No que tange ao mínimo de aumento, doutrina e jurisprudência, de forma torrencial, apontam para 1/6 (um sexto), tendo em conta que não poderia ser a incidência para o crime continuado previsto no parágrafo único, inferior àquela determinada no crime continuado simples, previsto no caput, que é de um sexto. Invoco os fundamentos já alinhados quando da totalização das penas impostas a Jucélio Antônio da S. Júnior, e, tendo em conta a quantidade de crimes de roubo, dois, e, ainda, a mensuração das circunstâncias judiciais referidas no art. 71, parágrafo único do Código Penal, a qual autoriza, conjugando o critério objetivo, quantitativo de crimes com aquele de ordem subjetiva, fruto da cuidadosa apreciação das circunstâncias judiciais, estabelecer a fração de aumento sobre a maior pena aplicada, oito anos e dois meses de reclusão, a fração de 1/5 (um quinto). Fazendo o passa a pena reclusiva totalizada quanto aos crimes de roubo objeto de condenação de Rodrigo Caetano da Silva a importar em 9 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, concreta e definitiva. No tocante as penas de multa, aplicável à espécie o art. 72 do Código Penal, totalizando a pena de multa, cento e vinte e sete dias. O regime prisional a ser imposto ao acusado permanece inalterado. Se o regime prisional imposto para o cumprimento da pena por cada delito de roubo, individualmente considerado, foi o fechado, totalizada a pena em quantidade superior a nove anos, próxima a dez anos de reclusão, e consideradas as circunstâncias judiciais e a reincidência, o regime prisional, conforme disposição do art. 33, § 2º, a, c/c § 3º e Súmula 269 do STJ, é o fechado. Totalização das penas impostas a acusado Jefferson Dias Catrinck quanto aos crimes de roubo objeto de condenação, cinco, em continuidade delitiva. Bastante apreciada a hipótese de continuidade delitiva entre os cinco crimes de roubo objeto de condenação do acusado Jefferson Dias Catrinck, nos moldes do art. 71, parágrafo único, do Código Penal de se aplicar a fração de aumento sobre o crime que teve a maior pena imposta, in casu, o que vitimou Cosmo Fabião da Silva (empresa Souza Cruz). Foi imposta a pena de reclusão de sete anos ao acusado quanto a este crime de roubo. A parte final do parágrafo único do art. 71, CP, estabelece, ainda como parâmetro a ser seguido pelo julgador para a fixação do quantum de aumento a incidir sobre a maior pena encontrada, a observância de seis das oito circunstâncias judiciais elencadas no art. 59, CP, estatuindo como máximo de aumento, o triplo da pena mais grave, com condicionamento às restrições contidas no art. 70 parágrafo único e art. 75, ambos do Código Penal. No que tange ao mínimo de aumento, doutrina e jurisprudência, de forma torrencial, apontam para 1/6 (um sexto), tendo em conta que não poderia ser a incidência para o crime continuado previsto no parágrafo único, inferior àquela determinada no crime continuado simples, previsto no caput, que é de um sexto. Nítido que a quantidade de crimes

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