Página 491 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 30 de Maio de 2016

lei não estabeleça um prazo determinado de duração, para a configuração da entidade familiar, a estabilidade da relação é indispensável, em situação similar as das pessoas casadas.Nestes termos, disciplina o art. 1.723, caput, do Código Civil, in verbis:Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.Diferente do casamento, em que o vínculo conjugal é formalmente documentado, a união estável é um fato jurídico, uma conduta, um comportamento. Além do que, é absolutamente necessário que haja entre os conviventes, além do afeto, o elemento espiritual caracterizado pelo ânimo, a intenção, o firme propósito de constituição de uma família.No caso em apreço, em seu depoimento, a autora informou que conviveu em união estável com o de cujus por 15 anos, vivendo com este sob o mesmo teto em sua residência e que o de cujus auxiliava financeiramente com as despesas da casa, tendo inclusive ajudando na criação de suas filhas.Declara ainda que o de cujus tinha sua casa, que era um imóvel com moradia na parte de cima, um bar e uma garagem que foi construída pela autora e pelo falecido. Entretanto, este dormia com frequência, fazia suas refeições e tinha suas roupas lavadas na casa da autora.Em contrapartida, em seu depoimento, a irmã do de cujus, Maria Joana, declarou que o seu irmão falecido à confidenciou que namorava a autora, mas que não iria morar com ela. Informou que seu irmão tinha outro relacionamento além do que tinha com a requerente. Declarou que conhecia a requerente e que esta, ia todos os dias na feira, onde a depoente trabalhava levar café a ela, a pedido do seu irmão. Informou ainda que a autora foi ao velório do de cujus realizado na casa de sua mãe no interior.No mesmo sentido, o irmão do falecido, Sr. J M, declarou que o de cujus tinha relacionamento amorosos com a autora e com outras mulheres, mas que o mesmo dormia em sua própria casa.A genitora do de cujus, Sra. M L C, afirmou que não conhecia a autora e que o seu filho falecido não morava com ninguém. Porém, declarou que o de cujus dava "coisas" para a filha da autora.No que tange as testemunhas, a Sra. D., informou que é vizinha da autora e que na sua rua todos sabem que esta tem uma união estável com o falecido V., declarando que este ia todos os dias na casa da autora e lá almoçava, jantava e dormia. Já a Sra. R. declarou que a autora e o de cujus somente namoravam e por fim, a Sra. R. afirmou que o de cujus sempre morou só, apesar de sempre ver a autora na porta da casa dele.Em análise das provas existentes nos autos, pode-se concluir que não restou demonstrada a existência de união estável constituída entre a autora e o de cujus. Sobre os documentos anexados, observa-se que constam fotos de bens imóveis (fl.11), três declarações de compra de eletrodomésticos (fls. 15/17) todas em nome do de cujus e com endereço de sua residência própria e foto do Bar Dois Irmãos (fl. 70), documentos estes que em nada auxiliam no reconhecimento da união estável aqui pretendida. Existem nos autos ainda, fotos da autora com o falecido, que demonstram que estes tinham algum tipo de relacionamento, mas que também não nos permite classifica-lo como namoro, união estável ou outro tipo de afeição.Além disso, existe uma nota fiscal de um mini system comprado pelo de cujus e entregue na residência da autora (fl.12), mas que também não é suficiente para demonstrar que esta e o de cujus tinham um relacionamento com a intenção de constituir família, podendo se tratar, por exemplo, de um presente. Apesar de informar que o de cujus ajudava financeiramente nas despesas de sua residência e de suas filhas, a autora não trouxe a juízo nenhum documento que pudesse confirmar tal afirmação, tais como boletos etc.Junta ainda a autora, fotos suas no velório do falecido, que também não capazes de demonstrar qual tipo de relacionamento que tinha com o de cujus.É cediço que para o reconhecimento da união estável, deve haver comprovação da convivência pública, duradoura e contínua estabelecida com o objetivo de constituição de família, sem imposição de qualquer exigência temporal mínima.Apesar de ficar demonstrado diante dos depoimentos das testemunhas e dos documentos acostados, que a autora tinha algum tipo de relacionamento com o falecido V., não se pode confirmar que estes tinham a intenção de constituir família, restando caracterizado na verdade a existência de um namoro entre os citados.Neste sentido o Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu seu parecer:"DIREITO DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. RELACIONAMENTO AFETIVO QUE SE CARACTERIZA COMO NAMORO. AUSÊNCIA DE OBJETIVO DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA. RECURSO NÃO PROVIDO. Não é qualquer relacionamento amoroso que se caracteriza em união estável, sob pena de banalização e desvirtuamento de um importante instituto jurídico. Se a união estável se difere do casamento civil, em razão da informalidade, a união estável vai diferir do namoro, pelo fato de aquele relacionamento afetivo visar a constituição de família. Assim, um relacionamento afetivo, ainda que público, contínuo e duradouro não será união estável, caso não tenha o objetivo de constituir família. Será apenas e tão apenas um namoro. Este traço distintivo é fundamental dado ao fato de que as formas modernas de relacionamento afetivo envolvem convivência pública, contínua, às vezes duradoura, com os parceiros, muitas vezes, dormindo juntos, mas com projetos paralelos de vida, em que cada uma das partes não abre mão de sua individualidade e liberdade pelo outro. O que há é um EU e um OUTRO e não um NÓS. Não há nesse tipo de relacionamento qualquer objetivo de constituir família, pois para haver família o EU cede espaço para o NÓS. Os projetos pessoais caminham em prol do benefício da união. Os vínculos são mais sólidos, não se limitando a uma questão afetiva ou sexual ou financeira. O que há é um projeto de vida em comum, em que cada um dos parceiros age pensando no proveito da relação. Pode até não dar certo, mas não por falta de vontade. Os namoros, a princípio, não têm isso. Podem até evoluir para uma união estável ou casamento civil, mas, muitas vezes, se estagnam, não passando de um mero relacionamento pessoal, fundados em outros interesses, como sexual, afetivo, pessoal e financeiro. Um supre a carência e o desejo do outro. Na linguagem dos jovens, os parceiros se curtem."(AC n.º 1.0145.05.280647-1/001, 5ª CCív/TJMG, rel.ª Des.ª Maria Elza, DJ 18/12/2008) Decido:Isso posto, nos termos dos arts. 1.723, do Código Civil c.c arts. 19, I, e 487, I, do Código de Processo Civil/2015, julgo improcedente o pedido proposto, não reconhecendo a existência de união estável mantida pela autora e o de cujus V L C. Custas pela autora, que deverão ser recolhidas conforme o art. 12 da Lei nº. 1.060/50, face o pedido de assistência judiciária, já deferido. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observado aos termos do art. 475-J, § 5º, do CPC.São Luís (MA), 27 de abril de 2016.Jesus Guanaré de Sousa Borges - Juiz de Direito titular da 7ª Vara de Família

Secretaria de Interdição, Sucessão e Alvará

PROCESSO Nº 000XXXX-47.2016.8.10.0001 (109352016)

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