Página 705 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 31 de Maio de 2016

será proferida sentença (CPC, art. 277, § 2º). 4 - Não obtida a conciliação, a Parte Ré deverá oferecer, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas, máximo de 03 (três) e, se requerer perícia, dos quesitos e da indicação de assistente técnico, nos termos do art. 278, do Código de Processo Civil. 5 - Advirta às partes de que ocorrendo quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 329 e 330, I e II, do Código de Processo Civil, será proferida sentença em audiência. 6 - Caso o (a) Autor (a) pretenda produzir prova testemunhal ou pericial, em audiência, deverá emendar a inicial para formular quesitos, apresentar assistente técnico e, também, o rol de testemunhas, no máximo de 03 (três), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da produção da prova. 7 - Intimem-se. Grajaú-MA, 29.02.2016. Sílvio Alves Nascimento - JUIZ DE DIREITO." , FICANDO AS PARTES REGULARMENTE INTIMADAS, aos vinte e cinco dias do mês de maio do ano de dois mil e dezesseis.

Idelfonso Vieira Junior

Auxiliar Judiciário. Mat. 113464

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