Página 107 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 31 de Maio de 2016

posteriormente pegou as chinelas e as entregou pedindo que as calçasse; Que em nenhum momento o Cb Ananias reconheceu o declarante em virtude do seu estado de embriaguez alcoólica, apesar de ter se identificado como Oficial de Serviço e Superior de Dia; Que a todo momento o Cb Ananias o chamava de você e falava vários impropérios tais como: “filha da puta, viado, cabeça de pica, cabeça de rola doida” e dizendo “venha me chupar”, enquanto estava na calçada do pátio externo do COPOM, ressaltando que a primeira tentativa de agressão foi no pátio externo do COPOM tentando investir contra depoente, ao tentar agarrá-lo por trás, sendo contido pela guarnição, repetindo os mesmos impropérios quando estava dentro das dependências do COPOM; Que já no interior do COPOM o acusado investiu contra o depoente dando-lhe um chute na perna, de modo que o depoente que acusado foi algemado nesse momento; Que em virtude do alto grau de embriaguez alcoólica não foi realizado o APFD; Que posteriormente, por volta das 07:15 horas, o acusado recobrou a consciência e pediu a um militar para falar pessoalmente com o depoente, ocasião que este foi ao local onde o acusado estava detido, momento em que o acusado se retratou e pediu desculpas ao depoente, o que foi aceito; Que ao término do serviço o depoente fez o relatório dos fatos ao seu rendeiro e encaminhou a parte ao comandante do CPC para as providências cabíveis; Que após os fatos, o depoente não mais encontrou o acusado, a não no interior da Auditoria Militar, por ocasião da audiência de interrogatório do acusado; Perguntado ao depoente se o acusado comentou se fazia uso de remédio controlado ou era dependente de bebida alcoólica, respondeu negativamente; Perguntado ao depoente qual o destino dado a arma do acusado, respondeu que foi apreendida e encaminhada junto com a parte a quem de direito para as providências, se tratando de uma pistola Taurus, com dois carregadores, um com 17 munições e outro com 4 munições; Salientando que os dois seguranças: Sd Ferreira e Sd Seixas, além do Cap Roberto, presenciaram a agressão física e a pronúncia dos impropérios retro-citados. De acordo com os documentos acostados aos autos, e tendo em vista o interrogatório do acusado em que este alegou crise de amnésia em função do seu estado psicológico por ocasião das ofensas verbais e agressões físicas contra o ofendido, bem como as declarações do próprio Maj Thulio onde relata com clareza meridiana o alto grau de embriaguez alcoólica em que se encontrava o acusado, tudo em plena consonância com as provas constantes do processo, quais sejam: os vários atestados médicos psiquiátricos que comprovam a patologia do acusado, inclusive o uso de medicamentos controlados e o laudo pericial da junta médica da PMAL que levou a sua reforma por incapacidade definitiva para todo e qualquer trabalho conforme publicação no BGO nº 192 de 19 de outubro de 2015. Desta feita, não há lastro suficiente para ensejar o juízo de condenação criminal, posto que o acusado não tinha a capacidade de entender caráter ilícito da conduta praticada em face de sua doença mental, havendo, pois ausência de dolo específico. Assim, por existir circunstância que exclua a culpabilidade do acusado prevista no artigo 48 caput do Código Penal Militar, deve o mesmo ser absolvido da imputação dos crimes capitulados nos artigos 157, 158, 160, 163 e 217 pelo Conselho Permanente de Justiça 1ºTRI/2016, com fulcro no artigo 439, d do Código de Processo Penal Militar, vejamos: Código Penal Militar Art. 48. Não é imputável quem, no momento da ação ou da omissão, não possui a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento, em virtude de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado. Código de Processo Penal Militar Art. 439. O Conselho de Justiça absolverá o acusado, mencionando os motivos na parte expositiva da sentença, desde que reconheça: d) existir circunstância que exclua a ilicitude do fato ou a culpabilidade ou imputabilidade do agente (arts. 38, 39, 42, 48 e 52 do Código Penal Militar); Desta forma, resolve o Conselho Permanente de Justiça do 1º Tri/2016, por unanimidade de votos, julgar improcedente a denúncia, acolhendo, em parte, as alegações finais do MPM e Defesa, por considerar a incidência prevista no caput do art. 48 do CPM, não configurando a hipótese prevista no art. 49 do mesmo diploma legal, de modo a absolver o acusado CB PM ANANIAS OLIVEIRA LIMA dos crimes definidos na peça denunciatória com fulcro no artigo 439, d do Código de Processo Penal Militar, por existir circunstância que exclua a culpabilidade do acusado. Dada a presente por publicada e as partes intimadas, registre-se e cumpra-se. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Comando-Geral da Polícia Militar do Estado de Alagoas para a devida ciência. Maceió, 30 de março de 2016. O CONSELHO: ____________________________________ ___ Juiz Auditor Militar Presidente ____________________________________ ___ Juiz Militar ________________________________ ____ ___ Juiz Militar ____________________________________ ___ Juiz Militar ____________________________________ ___ Juiz Militar CIENTE: ____________________________________ ____ Réu ____________________________________ ____ Advogado ____________________________________ ____ Procurador Militar

ADV: CRISTIANO MACHADO TAVARES MENDES (OAB 6461/AL) - Processo 001XXXX-36.2006.8.02.0001 (001.06.019408-2) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Militares - DENUNCIDO: José Feliciano dos Santos - Autos nº 001XXXX-36.2006.8.02.0001 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor e Vítima: Justiça Pública e outro Denunciado: José Feliciano dos SantosSENTENÇAMediante denúncia oferecida pelo Ministério Público (fls. 02/03) datada de 26 de setembro de 2007, na qual o réu José Feliciano dos Santos,graduado na função de Sd PMAL, civilmente qualificado nos autos, foi denunciado, julgado e condenado à pena definitiva de 03 (três) meses de detenção, pelo implemento da conduta prevista no artigo 324 do Código Penal Militar (inobservância de lei, regulamento ou instrução), e ciente de que o último ato interruptivo do curso da prescrição anterior à sentença se deu com o recebimento da denúncia em 01 de outubro de 2007, conforme decisão (fls. 174), torna-se imperiosa a observância da prescrição retroativa pela pena em concreto, por força da combinação do parágrafo 1º com o parágrafo 5º, I do artigo 125 do Código Penal Militar, vejamos:”§ 1º Sobrevindo sentença condenatória, de que somente o réu tenha recorrido, a prescrição passa a regular-se pela pena imposta, e deve ser logo declarada, sem prejuízo do andamento do recurso se, entre a última causa interruptiva do curso da prescrição (§ 5º) e a sentença, já decorreu tempo suficiente.§ 5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se: I - pela instauração do processo;(...)”Em se tratando de uma pena de 03 (três) meses de detenção e tendo em vista que o artigo 125 do Código Penal Militar disciplina os prazos em que se opera a prescrição, percebe-se que houve em favor do Sd PM José Feliciano dos Santos a prescrição retroativa da pena, haja vista que entre o recebimento da denúncia e o trânsito em julgado da sentença se passaram mais de 02 (dois) anos, sendo imperioso aplicar ao caso em epígrafe, a inteligência do artigo 125 da Legislação Castrense, que disciplina os prazos em que se opera a prescrição. Vejamos:Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º deste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em trinta anos, se a pena é de morte; II - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; III - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito e não excede a doze; IV - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro e não excede a oito; V - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois e não excede a quatro; VI - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VII - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano. Art. 133. A prescrição, embora não alegada, deve ser declarada de ofício. (grifos nosso).Diante do exposto, e estando presentes os requisitos concernentes a prescrição retroativa da pena favorável ao acusado, DECLARO DE OFÍCIO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado Sd PM José Feliciano dos Santos, o que faço com fulcro nos artigos 125, VII e 133 do Código Penal Militar, DETERMINADO O ARQUIVAMENTO deste processo, após o trânsito em julgado desta decisão, devendo ainda o nome do Sd PM José Feliciano dos Santosser retirado do rol dos acusados no Sistema de Automação Judicial (SAJ).Dê-se ciência desta decisão ao nobre representante do Ministério Público Militar.Oficie-se ao Comando da Polícia Militar do Estado de Alagoas para a devida ciência.Intime-se e cumpra-se.Maceió,25 de maio de 2016José Cavalcanti Manso NetoJuiz de Direito- Auditor Militar.

ADV: ALVACY CASADO DE FARIAS LIMA (OAB 3653/AL) - Processo 002XXXX-08.2009.8.02.0001 (001.09.023296-9) - Ação Penal -Procedimento Ordinário - Crimes Militares - ACUSADO: Cícero Maia da Silva - Autos nº 002XXXX-08.2009.8.02.0001 Ação: Ação Penal -Procedimento Ordinário Autor e Vítima: Justiça Pública e outro Acusado: Cícero Maia da Silva SENTENÇAO Procurador Militar, no uso de suas atribuições legais, ofereceu a presente DENÚNCIA - fls. 02/04, datada de 09 de setembro de 2009, contra o acusado Cb PM Cícero

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar