Página 429 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 31 de Maio de 2016

Min. Napoleão Nunes Maia Filho, a 5ª Turma do STJ adotou a posição de que o trabalhador que tenha exercido atividades emcondições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, temdireito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum. Por fim, importante ser aqui esclarecido que somente os segurados empregados, trabalhadores avulsos e cooperados de cooperativa de trabalho e produção podemter reconhecido o exercício de atividade especial - seja para concessão de aposentadoria especial, seja para sua conversão emcomum, para fins de aposentadoria por tempo de serviço. Comefeito, os demais segurados - facultativos, especiais, domésticos, individuais (excluído o cooperado, emrazão da Lei n. 10.666/03)- não têmdireito à aposentadoria especial, eis que para eles não há prévio custeio - não há o pagamento do adicional emrazão do exercício de atividade especial. Vale lembrar, neste ponto, que a regra da contrapartida (exigência de prévio custeio para o aumento, criação ou extensão de benefícios) já era prevista na Constituição de 1967 (1º do artigo 158), bemcomo na Emenda 01, de 1969 (parágrafo único do artigo 165). Alémdisso, comrelação ao segurado contribuinte individual (excetuado o cooperado de cooperativa de trabalho e produção), a comprovação de sua exposição a agente nocivo fica prejudicada, já que o formulário (ou outros documentos similares) seria emitido por si próprio, sendo ele, ademais, quemorganiza seu trabalho, assumindo o risco da atividade.Da Atividade como Aprendiz Consoante pacífica jurisprudência de nossos tribunais, o tempo laborado na condição de aprendiz pode ser contado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ser reconhecido tal labor como tempo especial, desde que haja prova da exposição a fatores de risco à saúde e integridade física. No caso, não se trata do mero cômputo do tempo de estudo do segurado, mas sim, dos períodos emque efetivamente laborou na condição de aprendiz, junto às empresas indicadas, ou seja, trata-se de período emque o segurado ostentou vínculo empregatício comaquele empregador, o que é corroborado, via de regra, pelo reconhecimento da existência do vínculo pelo INSS.Neste sentido:PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL ATIIVIDADE INSALUBRE. RUÍDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. RECURSOADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquema saúde ou a integridade física, pelo período especificado emlei. 2. Restando provada a condição de aprendiz de mecânico, o tempo de serviço do autor, prestado sob condição gravosa, não há como deixar de reconhecer o seu direito a aposentadoria especial desde o requerimento administrativo. 3. Atividade desempenhada comexposição ao agente agressor ruído. Existência de formulário SB 40. 4. Verba honorária fixada em15% sobre o valor da condenação, observado o art. 21 do CPC. 5. Apelação do INSS e remessa oficial improvida. 6. Recurso adesivo parcialmente provido.(AC 200103990062341, JUIZ CONVOCADO FERNANDO GONÇALVES, TRF3 - TURMA SUPLEMENTAR DA TERCEIRA SEÇÃO, DJU DATA:05/09/2007 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. ALUNO APRENDIZ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DA ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM COMUM. REQUISITOS PREENCHIDOS. APOSENTAÇÃO DETERMINADA. -Inaplicável o disposto no 2º do art. 475 do CPC, pois descabido, nesta oportunidade, aferir-se o valor da condenação. -Condição de aluno aprendiz emescola técnica, mediante remuneração, comprovada nos autos por prova documental. -Labor exercido ematividade especial comprovado por formulário e laudo técnico, nos termos da legislação de regência. -O vindicante cumprindo os requisitos legais previstos na EC 20/98, é de se reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de serviço. -Benefício devido, a partir da citação. -Consectários do sucumbimento de acordo comprevisões legais e reiterada jurisprudência da Décima Turma deste Tribunal, nos termos do voto. -Implantação imediata do benefício previdenciário (art. 461 do CPC).(AC 00410542420054039999, JUÍZA CONVOCADA CARLA RISTER, TRF3 -DÉCIMA TURMA, DJF3 DATA:23/07/2008 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Emcontrapartida, há outra questão a ser abordada, que refere-se à idade mínima emque pode ser computada a atividade especial no labor como aprendiz. Emobservância ao princípio tempus regit actum, a matéria deve ser analisada de acordo comas normas vigentes à época da prestação do serviço.A Constituição Federal de 1967 estabelecia emseu artigo 158, inciso X, a vedação ao trabalho para menores de 12 (doze) anos de idade, e, ainda, proibia o labor noturno e insalubre aos menores de 18 anos de idade. In verbis:Art 158 - A Constituição assegura aos trabalhadores os seguintes direitos, alémde outros que, nos termos da lei, visemà melhoria, de sua condição social: X - proibição de trabalho a menores de doze anos e de trabalho noturno a menores de dezoito anos, emindústrias insalubres a estes e às mulheres;Não obstante a vedação legal vigente à época, no que tange à prestação de serviço emcondições insalubres a menores de 18 anos de idade, reputo que, diante da demonstração da efetiva prestação de trabalho emcondições especiais, tal fato não pode ser considerado emdesfavor do segurado.Isto porque, a existência da norma tinha por escopo justamente proteger os menores de idade quanto à execução de tarefas que lhes fossemprejudiciais à saúde ou integridade física, de forma que, a aplicação da norma para impedir o reconhecimento do caráter especial da atividade, seria prejudicar duplamente o segurado - na primeira oportunidade, por ter sido permitido o exercício de atividade prejudicial à saúde enquanto menor de idade; e, a segunda, ao vedar o reconhecimento do caráter especial da atividade para fins de concessão de benefício previdenciário.No mesmo diapasão, mostra-se o teor dos seguintes julgados, quando da análise de situação semelhante, emrelação à prestação de serviço (rural) por menores de idade:..EMEN: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NOTAS FISCAIS EM NOME DO PAI. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL EXERCIDA ANTES DE COMPLETAR QUATORZE ANOS DE IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. POSSIBILIDADE. ALUNO APRENDIZ. ESCOLA PÚBLICA PROFISSIONAL. I - As notas fiscais de produtor rural, emnome do pai do Autor, constitueminício razoável de prova material, a completar a prova testemunhal, para comprovação de atividade rural emregime de economia familiar. II -Deve-se considerar o período de atividade rural do menor de 12 (doze) anos, para fins previdenciários, desde que devidamente comprovado, pois a proteção conferida ao menor não pode agora servir para prejudicá-lo. III - O tempo de atividade como aluno aprendiz é contado para fins de aposentadoria previdenciária. IV - Recurso conhecido e provido. ..EMEN:(RESP 200101514280, GILSON DIPP, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:01/07/2002 PG:00378 ..DTPB:.) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORADO NA ZONA RURAL POR MENOR DE 14 ANOS. POSSIBILIDADE. - O fato de a agravante ter iniciado suas atividades comapenas 12 anos de idade, não obsta, emface de quadro probatório favorável, o reconhecimento do período laborado, pois as regras jurídicas que restringemo trabalho do menor têmo sentido de protegê-los, não podendo ser invocadas para prejudicá-los no que concerne à contagemde tempo para fins previdenciários. - O pedido de contagemde tempo de serviço não é vedado pelo sistema. Entretanto, a análise das provas e da possibilidade de reconhecimento da atividade rural anterior aos 14 anos, consoante as normas previdenciárias, diz respeito ao mérito. - Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o prosseguimento do feito, semexclusão do período laborado na zona rural anterior aos 14 anos.(AI 00848159520064030000, JUÍZA CONVOCADA EM AUXÍLIO ANA PEZARINI, TRF3 - OITAVA TURMA, DJU DATA:25/07/2007 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL A PARTIR DOS 12 (DOZE) ANOS DE IDADE. NÃO SE EXIGE DOCUMENTO DE TODO O PERÍODO LABORADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA E CONVINCENTE. CRITÉRIOS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. A PARTIR DE JULHO DE 2009. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. 1. O tempo de serviço laborado pelo autor ematividade rural, emperíodo anterior à Lei 8.213/91, é de ser reconhecido e computado para efeito do cálculo do tempo de contribuição, exceto para fins de carência, comautorização do inciso X do Art. 60 do Decreto 3.048/99, emconsonância como 2º do Art. 55 da Lei 8.213/91. 2. Não se exige prova documental mês a mês ou datada emtodos os anos do labor rural, vez que a prova testemunhal temo condão de delimitar a amplitude do início de prova material do efetivo desempenho da atividade campesina. 3. O tempo de serviço rural efetivamente comprovado é de ser reconhecido a partir dos 12 (doze) anos de idade, posto que a vedação constitucional do trabalho do menor é assegurada para proteção do mesmo e não emseu prejuízo. 4. Os argumentos trazidos na irresignação da agravante foram devidamente analisados pela r. decisão hostilizada, a qualse encontra alicerçada na legislação que estabelece o benefício e emjurisprudência da Colenda

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