Página 846 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 31 de Maio de 2016

para responderem, por escrito e no prazo de 10 (dez) dias, a acusação que lhes foi feita. Consigne-se, no mandado, que a Defesa deverá identificar pormenorizadamente suas testemunhas (nome, qualificação, R.G., CPF/MF, endereços residencial e de trabalho completos etc.) e declarar expressamente a necessidade de sua intimação por mandado. Anoto, desde já, que o depoimento das testemunhas apenas de antecedentes (isto é, não presenciais dos fatos) poderá ser substituído por simples declaração, para que se evite a produção de provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, na dicção do parágrafo 1º do artigo 400 do Código de Processo Penal. Tratando-se de pessoa pobre ou carente na acepção jurídica do termo, deverá comparecer perante a Defensoria Pública do Estado, Fórum da Comarca de Jundiaí/São Paulo. Decorrido esse prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para a defesa dos interesses dos acusados. Em relação a Gilmar Marto Monteiro, Maristela de Lima Antônio, André Lúcia Roversi Canhassi e Erland Maria, acolho a manifestação do representante do Ministério Público de fls. 285/286 e 344/345 e, com base em seus fundamentos, determino o arquivamento deste inquérito policial em relação a referidos indiciados, ressalvado, no entanto, o disposto no artigo 18 do Código de Processo Penal e na Súmula nº 524 do Supremo Tribunal Federal.Intimem-se e dê-se ciência ao representante do Ministério Público. -ADV: EDSON PAULO LIMA (OAB 110489/SP)

Processo 300XXXX-97.2012.8.26.0309 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Contravenções Penais - VALERIA CRISTINA KOYAMA RODRIGUES e outros - Recebo a denúncia formulada em face de ANTONIO DONIZETE GOMES, por infração aos artigos 317, § 1º e 299, parágrafo único cc artigo 29, na forma do artigo 69 “caput”, todos do Código Penal; ROBENILSON DOS SANTOS e VALERIA CRISTINA KOYAMA RODRIGUES, por infração ao disposto no artigo 299, parágrafo único do Código Penal e em face de MARIA DE LURDES CLAUDINO GOMES, por infração ao disposto no artigo 299, parágrafo único, cc artigo 29, ambos do Código Penal. A materialidade delitiva restou comprovada e há indícios sérios de sua autoria imputada aos acusados (justa causa para a propositura da ação penal). Citem-se e intimem-se ROBENILSON DOS SANTOS, VALERIA CRISTINA KOYAMA RODRIGUES, MARIA DE LURDES CLAUDINO GOMES, ANTONIO DONIZETE GOMES, pessoalmente, para responderem, por escrito e no prazo de 10 (dez) dias, a acusação que lhes foi feita. Consigne-se, no mandado, que a Defesa deverá identificar pormenorizadamente suas testemunhas (nome, qualificação, R.G., CPF/MF, endereços residencial e de trabalho completos etc.) e declarar expressamente a necessidade de sua intimação por mandado. Anoto, desde já, que o depoimento das testemunhas apenas de antecedentes (isto é, não presenciais dos fatos) poderá ser substituído por simples declaração, para que se evite a produção de provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, na dicção do parágrafo 1º do artigo 400 do Código de Processo Penal. Tratando-se de pessoa pobre ou carente na acepção jurídica do termo, deverá comparecer perante a Defensoria Pública do Estado, Fórum da Comarca de Jundiaí/São Paulo. Decorrido esse prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para a defesa dos interesses dos acusados. Em relação a Gilmar Marto Monteiro, Maristela de Lima Antônio, André Lúcia Roversi Canhassi e Erland Maria, acolho a manifestação do representante do Ministério Público de fls. 285/286 e 344/345 e, com base em seus fundamentos, determino o arquivamento deste inquérito policial em relação a referidos indiciados, ressalvado, no entanto, o disposto no artigo 18 do Código de Processo Penal e na Súmula nº 524 do Supremo Tribunal Federal. Intimem-se e dê-se ciência ao representante do Ministério Público. - ADV: EDSON PAULO LIMA (OAB 110489/SP)

Júri

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