Não se sabe quem deu início à contenda, uma vez que a Ré não compareceu aos autos, apesar de devidamente citada para tanto, sendo que a vítima ouvida deu a sua versão a respeito, alegando que a Ré já apareceu a agredindo.
Praticou, portanto, um fato típico e antijurídico, porque contrário ao direito e não acobertado por uma justificativa legal.
Também não socorrem a acusada as dirimentes previstas no § 1º do art. 20, e nos arts. 21, 22, 26, 27 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal, que poderiam isentar a ré de pena, razão pela qual deve ser apenada, a fim de que contendo-se a violência em seu nascedouro, possa se evitar o surgimento de ofensas maiores.