Página 3902 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 20 de Junho de 2016

Superior Tribunal de Justiça
há 8 anos

efeitos infringentes, suscitando omissões, contradições e obscuridades com objetivo de prequestionar a matéria para fins de recursos nas instâncias superiores, apontando omissão quanto à apreciação; bem como suscitando flagrante violação dos seguintes dispositivos: 6º, IX, 7º, I e II, § 2º, I e III, , 14, 24, XIII e 40, da Lei Nº 8666/93; art. 333, I, do CPC, e ainda art. , 5º “caput”, 37 e 170, da CF/88, requerendo o prequestionamento dos mesmos. E ainda omissão acerca da perda do objeto do processo ante a entrega do serviço contratado, além da coisa julgada em relação ao processo Nº 2006.01.1.030899-7; que não é caso de dispensa de licitação e que a magnitude da instituição contratada, de excelência, reforçam a qualidade do serviço entregue; que a competição se revela extremamente inconveniente aos interesses da sociedade, podendo redundar em graves prejuízos; que as hipóteses de dispensa da licitação estão previstas em lei e o caso se amolda ao inciso XIII do art. 24 da Lei Nº 8666/93 em sintonia com o interesse do Metrô na contratação, com a melhora de seus serviços; não caber ao embargado julgar a conveniência e a oportunidade de ato do Executivo pela contratação direta, ainda que eventualmente viável a realização de uma disputa entre eventuais interessados; ressaltando a regularidade da contratação direta, ao final, requereu a manifestação expressa sobre as questões ora suscitadas, pugnando pelo prequestionamento dos dispositivos constitucionais apontados.

Transcrevo efetiva e adequada apreciação dessas apontadas omissões no voto impugnado bem como das contradições e obscuridades suscitadas (vide fls. 1069/1070-v e seguintes):

“Quanto ao pedido de nulidade do Contrato de Prestação de Serviços nº. 001/2001-METRÔ/DF, celebrado entre a Fundação Getúlio Vargas e a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal, com fulcro no art. 24, XIII, da Lei 8.666/93, por Dispensa de Licitação, passo à análise da insurgência recursal.

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