Página 2191 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Junho de 2016

deferindo-se provas documental e oral.2.Determina-se a realização de estudos social e psicológico, com prioridade na pauta dos peritos, oficiando-se os setores técnicos.Oportunamente, será designada audiência de instrução e julgamento.3. Deferemse ao requerido os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.Intimem-se. - ADV: KARLENO BARBOSA DIAS (OAB 353333/SP), EDMAR DOS SANTOS (OAB 234264/SP)

Processo 105XXXX-83.2015.8.26.0002 - Inventário - Sucessões - Laura dos Santos Camargo - Nelson de Barros Camargo e outro - Vistos estes autos.Trata-se de pedido de inventário dos bens deixados por Arnaldo de Barros Camargo, falecido em 22/08/2015. O autor da herança deixou esposa, Laura dos Santos Camargo e três filhos maiores de idade, Itaicy de Barros Camargo Freddi (representada à fl. 05), Nelson de Barros Camargo (representado às fls. 18/26) e Ibiracy de Barros Camargo (representado às fls. 195 e 200).Nomeada inventariante a viúva, por ela foram apresentadas as primeiras declarações às fls. 32/47, impugnadas na fl. 153 pelo herdeiro Nelson, que postulou a inclusão do jazigo da família, onde o corpo do autor da herança foi sepultado e a inclusão de bens, valores e frutos recebidos pela herdeira Itaicy, que teria obtido antecipação de herança por ter usufruído de imóvel do espólio por 20 anos, imóvel este situado na Rua Antonio da Chagas nº 341-A, sem que tivesse pago aluguéis, IPTU e taxas de consumo de água e energia elétrica. Pediu também o impugnante a aplicação do artigo 1.992 do C.C.Sobre a impugnação, manifestou-se a inventariante nas fls. 159/162, com os documentos de fls. 163/167, alegando não ter havido doação do imóvel cedido para moradia pelo pai à filha enquanto vivo, de forma que não haveria que se falar em antecipação de herança.Quanto ao jazigo onde enterrado o falecido, esclareceu a inventariante ter sido adquirido por ela, após o falecimento do marido, de maneira que referido bem não integraria o acervo hereditário.Sobre fls. 159/162, manifestou-se Nelson às fls. 174/175.Às fls. 184/192, também o herdeiro Ibiracy impugnou as primeiras declarações, afirmando não ter sido informada a situação de cada um dos imóveis que compõe o acervo hereditário, com exceção do ocupado pela viúva, porquanto alguns deles estariam alugados.Acrescentou o impugnante não terem sido declaradas algumas contas e aplicações em nome do falecido, que constaram na declaração de imposto de renda do exercício 2015, ano-calendário 2014.Continuou o impugnante alegando ter a coerdeira Itaicy recebido pelo pai recursos financeiros e até mesmo bens, sugerindo a aquisição de dois veículos, um Fox e um Gol, com dinheiro do autor da herança. Sustentou, ainda, a caracterização de adiantamento de legítima a ocupação, por um período de quase 30 anos, do imóvel situado na Rua Antonio da Chagas nº 341-A, supostamente sem nunca terem sido pagos aluguéis e tributos incidentes sobre o bem. Arguiu o impugnante, ainda, extemporaneidade na instauração do inventário, o que acarretará multa a ser atribuída à inventariante, em razão de sua desídia no cumprimento do prazo fixado em lei.Postulou o impugnante: a) a prestação de contas relativa aos imóveis que compõem o espólio; b) a expedição de ofício ao Banco do Brasil para apresentação de extratos detalhados de toda a movimentação financeira do autor da herança dos últimos 05 anos, referentes especificamente às contas bancárias na agência 4856-9 (conta nº 54237-7) e na agência 6943-4 (conta nº 5285-5); c) ofício ao Banco do Brasil para que informe sobre o destino da aplicação junto à Brasilprev VGBL, no valor de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais) apresentando a respectiva apólice, quem são os beneficiários e se já houve resgate do valor; d) a retificação das primeiras declarações para acréscimo do que entendeu ter havido adiantamento de legítima; e) intimação da coerdeira Itaicy para trazer à colação os valores que o impugnante entende devidos.Por decisão de fls. 196 e 203, deferiu-se a expedição de ofício ao Banco do Brasil, a fim de que fossem informados os saldos em aplicações financeiras e de VGBL em nome do falecido, na data de seu óbito (2/08/2015), bem como o destino de uma aplicação junto à Brasilprev VGBL no valor de R$ 190.000,00, quem seriam os beneficiários e se já houve resgate. Deferiu-se, outrossim, a pesquisa de ativos financeiros em nome do falecido, via sistema BacenJud (fl. 206), cuja resposta foi encartada à fl. 210.Sobre a impugnação ofertada por Ibiracy, respondeu a inventariante às fls. 213/219, alegando ser indevida a prestação de contas na forma como pleiteada, que os extratos bancários por ela apresentados são do mês do óbito do falecido e que valores gastos em vida não integrariam o acervo; que a previdência provada VGBL tem regramento próprio e não é considerado herança; negou a existência de antecipação de legítima em favor da filha Itaicy, observando, caso seja acolhida esta tese, deverá ser procedida à intimação do coerdeiro Nelson, que estaria ocupando, há mais de 20 anos, um apartamento localizado na Rua Brigadeiro Tobias, unidade nº 22, que integra o espólio, sem jamais ter pago aluguéis ou quaisquer despesas inerentes ao bem de raiz, sempre custeadas pelo falecido e que atualmente quitadas pela inventariante, sem qualquer contribuição do coerdeiro beneficiado. Quanto ao ajuizamento do inventário, esclareceu a impugnada que a via judicial foi eleita somente em razão da dissidência do coerdeiro Ibiracy em relação à partilha, que teria sido iniciada no 16º Tabelionato de Notas desta Capital, de molde que ela não poderia ser exclusivamente responsabilizada pela multa. Ventilou litigância de má-fé na omissão do coerdeiro de que ele próprio teria dado causa ao encerramento do inventário.É o relatório.Em primeiro lugar, afasta-se o requerimento de acréscimo ao monte mor do jazigo em que enterrado o falecido, porque a viúva comprovou tê-lo adquirido após o óbito de seu marido (fls. 163/165). O instrumento particular de venda e compra do jazigo n. 035 da quadra LXXXV do Cemitério de Congonhas situado na Rua Ministro Álvaro de Souza Lima, 101, Jardim Marajoara, São Paulo-SP, foi firmado em 23/08/2015, ou seja, um dia depois do falecimento do Sr. Arnaldo, este ocorrido em 22/08/2015 (fl. 08).No tocante à alegação de ambos os coerdeiros Nelson e Ibiracy, de que teria havido antecipação da legítima à coerdeira Itaicy, esta também não merece ser acolhida, porque não há qualquer evidência de que o imóvel mencionado tenha sido doado àquela coerdeira. Em outras palavras, a lei é clara ao impor o dever de colação ao herdeiro o valor das doações que recebeu do autor da herança em vida (artigo 2.002 do CC). Assim, não obstante a lei restrinja o direito de disposição do proprietário, não só porque impede a doação inoficiosa do artigo 548 do CC, mas também o impede de comprometer a legítima de seus herdeiros (artigos 544, 549, 55 e 1.789 todos do CC), não se pode ampliar as hipóteses previstas em lei de limitação ao direito fundamental constitucionalmente garantido (art. , inciso XXII, da Constituição Federal de 1988). Em outras palavras, o autor da herança tinha pleno direito de utilizar seus imóveis da forma que quisesse, inclusive empresta-los a terceiras pessoas, ainda que fossem seus descendentes, sem qualquer direito aos demais herdeiros necessários. Dessa forma, sem que tenha saído da esfera patrimonial do falecido, não há que se cogitar em aplicação dos institutos civís da colação e sonegação. Daí porque se rejeita a alegação de antecipação de legítima em razão da ocupação de um imóvel por qualquer dos coerdeiros.No que concerne a valores que existiam em nome do falecido enquanto ainda vivo, estes são absolutamente irrelevantes, porque interessam apenas aqueles existentes na data de seu passamento.Ademais, ilações acerca de bens e valores doados à filha Itaicy, sem qualquer prova, não têm qualquer valor jurídico. Inventário não é processo de investigação, de forma que qualquer herdeiro que se sentir prejudicado deve buscar provas de suas alegações. A lei não autoriza investigação da movimentação financeira e patrimonial realizada pelo autor da herança ao longo de sua vida, para só então os herdeiros constatarem eventual doação inoficiosa. Ficam repelidas, por conseguinte, todas as assertivas do coerdeiro Ibiracy quanto a valores existentes antes do dia do falecimento do Sr. Arnaldo, bem como as genericamente ventiladas de adiantamento de legítima em favor da coerdeira Itaicy.Com relação a saldo de VGBL, a jurisprudência já se posicionou no sentido de que essa opção de plano de previdência não entra no inventário, conforme julgado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, a seguir transcrito: 001XXXX-57.2013.8.26.0100 Apelação / Inventário e Partilha Relator (a): Fábio PodestáComarca: São PauloÓrgão julgador: 5ª Câmara de Direito PrivadoData do julgamento: 28/05/2015Data de registro: 28/05/2015Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DE SONEGADOS. Haverá sonegação quando aquele que, relacionado com a herança, ocultar maliciosamente bens no processo

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