Página 3145 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Junho de 2016

Comarca de Guariba, localizado na Rua Feres Sadalla, 761, Centro, Guariba/SP, ficando também intimado para apresentar a autora na referida audiência, sob pena de extinção, uma vez que não será expedida intimação pelo cartório.) - ADV: MARLENE VIEIRA DA SILVA (OAB 232667/SP)

Processo 100XXXX-05.2016.8.26.0222 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Reginaldo Decreque - CLARO S/A - Vistos.Reginaldo Decreque ingressou com ação de Declaratória de Inexistência de Débito e danos morais com antecipação de tutela de Claro S.A.Em síntese, alega a parte autora que o requerido inscreveu seu nome do cadastro restritivo sem ter qualquer débito para com a mesma.Requer a tutela para excluir seu nome dos registros negativos.É o relatório.DECIDO.Os documentos anexados à inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.Diante do exposto, INDEFIRO a tutela antecipada.Providencie a serventia agendamento para audiência de conciliação.Cite-se e intimem-se. (Fica o procurador da parte autora intimado de que foi agendada audiência de tentativa de conciliação e apresentação de contestação para o dia 09/08/2016, às 15:30 horas, a realizar-se no Fórum da Comarca de Guariba, localizado na Rua Feres Sadalla, 761, Centro, Guariba/SP, ficando também intimado para apresentar o autor na referida audiência, sob pena de extinção, uma vez que não será expedida intimação pelo cartório.) - ADV: VANDERLEI DOS REIS (OAB 205677/SP)

Processo 100XXXX-57.2016.8.26.0222 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Antonia Aparecida Longiargi - Heloar Aparecida Ananias de Jesus - Vistos.Conforme dispõe o inciso III do artigo 3 da Lei 9099/95, os Juizados Especiais tem competência para ação de despejo para uso próprio. Nesse sentido o enunciado 4 do XXXVIII FONAJE (Nos Juizados Especiais só se admite a ação de despejo prevista no artigo 47, inciso III da Lei 8245/1991).A inicial é fundamentada nas Leis 8245/91, 10741/03 e CPC. A Lei 9099/95 limitou a atuação dos juizados ao despejo para uso próprio, o que não é o caso dos autos. Existe, ainda, absoluta incompatibilidade entre os ritos.Desse modo, este Juizado não tem competência para apreciação da matéria em questão, sendo assim, de rigor, a extinção do feito sem julgamento do mérito.Com fundamento no artigo 51, inciso II cc artigo 3 da Lei 9099/95, julgo extinta sem julgamento do mérito a presente ação.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais.PRI. - ADV: JOSIANI GONZALES DOMINGUES MASALSKIENE (OAB 334211/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar