Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fl. 140).
A recorrente alega que houve, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 22, 62 e 243 da Lei 8.112/1990 e 535, I e II, do Código de Processo Civil/1973.
Sustenta, em síntese, que, como servidora pública estadual requisitada, prestou serviços de forma ininterrupta à Justiça Eleitoral durante 23 anos, entre 12/11/1982 a 8/5/2005, faz jus ao reconhecimento da estabilidade extraordinária prevista no ADCT (art. 19), ao enquadramento como servidora pública federal e à incorporação da gratificação percebida durante este período. Pretende, ainda, a anulação da Portaria que a exonerou.