Página 1085 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 8 de Julho de 2016

DO DECRETO-LEI 3.688/41. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA. 1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 212 DO CPP. Não há nulidade a ser reconhecida pela formulação de perguntas feitas diretamente pelo Magistrado que, como destinatário final da prova, possui total autonomia e legitimidade para proceder à inquirição das testemunhas. O direito processual brasileiro é regido pelo princípio do"pas de nullité sans grief", ou seja,"não há nulidade sem prejuízo". Inocorrendo este, inexiste nulidade a ser proclamada. 2. MÉRITO RECURSAL. A contravenção de perturbação do sossego alheio exige, para seu reconhecimento, que tenha sido atingida uma coletividade de pessoas, diferentemente do que ocorre com a prevista no artigo 65 do mesmo diploma. Tipo que não se positiva quando não estão presentes os elementos configuradores. Prova restrita ao depoimento de um policial militar, que teria atendido reclamo de moradores, sem que, no entanto, tenham sido trazidos elementos suficientes para identificar ofendidos. Sentença condenatória reformada. Precedentes. RECURSO PROVIDO. (Recurso Crime Nº 71003459617, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Edson Jorge Cechet, Julgado em 26/03/2012). PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO. ARTIGO 42, I E IV, DA LCP. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. Para tipificar a contravenção do art. 42 da Lei das Contravencoes Penais, deve a perturbação do sossego atingir uma multiplicidade de indivíduos, o que não se comprovou na espécie. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Recurso Crime Nº 71003218013, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Luiz Antônio Alves Capra, Julgado em 12/09/2011). Não há, a comprovação acerca de quais indivíduos teriam sido afetados pela atitude do acusado. Assim, ausente a comprovação da perturbação do sossego de uma multiplicidade de indivíduos, impositiva a absolvição do acusado. Diante do exposto, absolvo o acusado JOSENILDO JOSÉ DOS SANTOS, com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Após o trânsito, comunicações necessárias. PRI Cabo, 27/11/2015. Luiz Carlos Viera de Figueiredo Juiz de Direito

Sentença Nº: 201500614

Processo Nº: 000XXXX-47.2010.8.17.0370

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