Página 1222 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 13 de Julho de 2016

SOB AS REGRAS DO CONDOMÍNIO COMUM (ART. 1314 E SEGUINTES DO CC), ASSISTE A QUALQUER DOS CONDÔMINOS O DIREITO DE EXIGIR A EXTINÇÃO DA COMUNHÃO NO JUÍZO CÍVEL. INCIDÊNCIA DOS ART. 1322 DO CC e ART. 1117, CPC. SENTENÇA DO JUIZ DO CÍVEL EXCLUINDO O AUTOMÓVEL E DEFERINDO A EXTINÇÃO E VENDA DOS DEMAIS (MOTO E IMÓVEL), APÓS AVALIAÇÃO. APELAÇÃO DO EX-CONVIVENTE PRETENDENDO QUE TAMBÉM A MOTO E O IMÓVEL SEJAM EXCLUÍDOS DO PEDIDO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DO JUÍZO DE FAMÍLIA DECIDINDO SOBRE OS BENS PARTILHADOS QUE FEZ COISA JULGADA, DEVENDO SER RESPEITADA. DESPROVIMENTO DO APELO. Em anterior ação ordinária, com pedido expresso de reconhecimento de união estável, extinção e partilha dos bens individualizados como adquiridos durante a convivência, a sentença do Juízo de Família, já transitada em julgado, expressamente reconheceu a união estável entre as partes no período de 21/09/2002 até 30/05/2006. Reconheceu, ainda, a sentença, como patrimônio amealhado na constância da união estável, portanto pertencente ao casal, os seguintes bens: 1) um automóvel Gol Special 2002/2002; 2) uma moto Honda/C100 Biz; 3) um imóvel rural denominado ¿Bom Lugar¿, situado no 2º Distrito do Município de São Francisco de Itabapoana. Agora, lembrando que aquela sentença estipulara que os bens do casal ficarão em condomínio para eventual partilha que deverá ser objeto de apreciação pelas vias ordinárias, a autora, ora apelada, ingressou com a presente ação, no Juízo Cível, pleiteando expressamente a extinção do condomínio, procedendo-se a avaliação, venda e repartição do apurados em partes iguais, na forma do art. 1322 do CC e 1113 e seguintes do CPC. Em contestação, o réu negou haver bens comuns a partilhar, sustentou que a sentença que julgara a ação de reconhecimento e dissolução de união estável determinara de forma genérica que eventuais bens pertencentes ao casal ficariam em condomínio. Aduziu, ainda o réu, ora apelante, que os bens apontados pela autora foram adquiridos com o dinheiro proveniente de doação de seus familiares. Sentença, entendendo que também era objeto do pedido a partilha de bens, assim decidiu: '.julgo procedente em parte o pedido apenas para reconhecer o direito da autora a partilha dos bens pertencentes ao casal, comprovados pelos documentos de fls. 24/25 e 79/80, ou seja, motocicleta Honda, C100, Biz, ES e imóvel denominado "Bom Lugar", situado no 2º Distrito de São Francisco de Itabapoana, neste Estado, na proporção de 50% incluído as benfeitorias e plantações existentes, bem como extinção de condomínio, para venda do bem, após avaliação.' Apelação do réu reiterando a tese de que não há que se falar em condomínio, vez que a autora, durante a união estável, não contribuíra para a aquisição dos bens, com isso insistindo na exclusão também da moto e do imóvel. Apelação que não merece prosperar. Respeito à coisa julgada. A sentença que, no Juízo Familiar, julgou procedente o pedido de reconhecimento e dissolução de união estável e de partilha dos bens comuns, foi clara ao elencar o imóvel, o automóvel e a motocicleta como adquiridos durante o período de convivência do ex-casal. Aquela sentença, acertadamente, dispôs sobre a partilha, pondo fim à comunhão decorrente da união estável, que, sabidamente, segue o regime da comunhão parcial (art. 1.725, do CC). A partir de então, o condomínio entre as partes deixou de ser regido pelas regras do regime da comunhão parcial de bens (art. 1.725, do CC) e passou a seguir as regras do condomínio comum. É esse o entendimento a ser dado à sentença do juiz de Família quando afirmou, ao final: "Os bens do casal ficarão em condomínio para eventual partilha que deverá ser objeto de apreciação pelas vias ordinárias." Em verdade, quis a sentença dizer que a comunhão, até então decorrente da união estável e seguindo as regras do regime da comunhão parcial, passaria a ser regida pelas regras do Código Civil referente ao condomínio comum e que este, para ser extinto, necessitaria de pedido próprio nas vias próprias, evidentemente no Juízo Cível. Essa interpretação, aliás foi corretamente dada à sentença pela Defensora Pública que ajuizou a presente ação de extinção de condomínio, se limitando a pedir sua extinção com fundamento no art. 1.322, CC e 1117, II, CPC. Portanto, aqui não mais caberia reabrir discussão sobre quais bens comporiam o acervo comum do casal, muito menos exclusão de um deles, como fez aqui a magistrada ao excluir o automóvel. Todavia, há que se considerar que não houve apelação da ex convivente, pelo que esse ponto do julgado cível não está sendo devolvido a esta instância. Quanto ao mais, deve ser mantida a sentença de extinção, posto que o pedido da autora tem amparo no art. 1.322 do CC, que dispõe que pode o condômino, a todo o tempo, requerer a extinção do condomínio, devendo o procedimento seguir as regras, entre outras, dos arts. 1.113 a 1.116, pois assim determina o art. 1.117, caput e inciso II, do CPC, este inciso dispondo que será alienado em leilão a coisa comum indivisível ou que, pela divisão, se tornar imprópria ao seu destino, verificada previamente a existência de desacordo quanto à adjudicação a um dos condôminos. Uma vez que o pedido da presente ação está limitado à extinção do condomínio, isso porque, embora procedida a partilha no Juízo Familiar, os bens do ex-conviventes permaneceram em condomínio, restrições de ordem processual, consubstanciadas no princípio "tantum devolutum quantum appellatum", no princípio do "reformatio in pejum" e no princípio da imutabilidade da sentença transitada em julgado, não é possível a reforma da sentença apelada para atender o pedido do ora apelante quanto à exclusão dos outros dois bens (moto e imóvel). Ademais, no plano material, o pedido também não mereceria agasalho, eis que, inobstante o artigo , da Lei nº 9.278, de 1996, conter uma presunção relativa, não logrou o apelante afastá-la, já que não apresentou nestes autos quaisquer provas de que a moto e o imóvel tenham sido adquiridos com dinheiro proveniente de doação dos familiares, o que, em tese, excluiriam os bens da comunhão. Apelação a que se nega seguimento, com base no caput do artigo 557 do CPC, mantendo-se a sentença integralmente. (TJ-RJ - APL: 00048627220118190212 RJ 000XXXX-72.2011.8.19.0212,

Relator: DES. JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 18/07/2013, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CIVEL, Data de Publicação: 03/02/2014 17:23). Notadamente, destaca-se a incompetência da Vara Especializada da Família para dirimir tais questões, já que o laço familiar que unia o casal foi extinto de comum acordo pelas partes e homologado judicialmente por este juízo, inclusive com definição dos termos da partilha. Restou tão somente o conflito exclusivamente patrimonial, já que são coproprietários do bem, em condomínio, daí a incompetência absoluta deste juízo para apreciar as questões patrimoniais advindas da extinção da união estável, já que não existe mais nenhum elo afetivo entre os litigantes. Assim, vem entendendo nossos Tribunais, vejamos:CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONCLUÍDA E ARQUIVADA. POSTERIOR AÇÃO CAUTELAR DE DESPEJO DO EX-CÔNJUGE. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. COM O DIVÓRCIO DO CASAL ROMPE-SE O VÍNCULO MATRIMONIAL ENTRE ELES. AS RELAÇÕES ENTRE OS EX- CÔNJUGES PASSAM A SER REGIDAS PELO DIREITO CIVIL COMUM, NÃO ESPECIALIZADO. A DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL REQUERIDA POR EXCÔNJUGE CONTRA O OUTRO, EM SEDE CAUTELAR, SEM CONEXÃO COM A AÇÃO DE DIVÓRCIO ENCERRADA E ARQUIVADA, NÃO DEVE SER PROCESSADA E JULGADA POR VARA DE FAMÍLIA, POIS É DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.(TJ-DF - CC: 20050020119987 DF , Relator: WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR, Data de Julgamento: 22/03/2006, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJU 02/05/2006 Pág. : 96 DJU 02/05/2006 Pág. : 96) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA- JUÍZO CÍVEL E JUÍZO DE FAMÍLIA- AÇÃO DE ANULAÇÃO DE COMPRAE VENDADE IMÓVEL - BEM ORIUNDO DE PARTILHAEM SEPARAÇÃO JUDICIAL - COMPETÊNCIADO JUÍZO CÍVEL. 1. - Ocorrido o trânsito em julgado da decisão que julgou a partilha acordada em separação judicial, exaure-se a competência do Juízo da Vara de Família. 2. -Demanda sobre anulação de ato jurídico (compra e venda) relativo a bem, após formalizada a partilha, com questionamento acerca de ausência de manifestação de vontade de um dos ex-cônjuges, por se tratar de ação nova, com fatos e fundamentos novos, não é matéria de Direito de Família, devendo, pois, ser dirimida no Juízo cível. 3. - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Segunda Vara Cível de Vila Velha, Comarca da Capital. (TJES, Classe: Conflito de Competência, 100120019193, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARACÍVEL , Data de Julgamento: 25/06/2013, Data da Publicação no Diário: 05/07/2013).PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPETÊNCIA- VARADE FAMÍLIA- ALIENAÇÃO DE BEM-OBJETO DE PARTILHAENTRE OS CÔNJUGES - MATÉRIADE CUNHO EMINENTEMENTE PATRIMONIAL, TOTALMENTE DISSOCIADADO DIREITO DE FAMÍLIA- VARACÍVEL COMUM - COMPETÊNCIAIMPROVIMENTO. Não se revela competente a Vara de Família para análise de pedido de alienação de bem imóvel em que os ex-cônjuges são condôminos por ocasião da separação judicial ou do divórcio ali processado, tendo em vista (a) cuidar-se de matéria de cunho eminentemente patrimonial e (b) inexistir relação afeta ao direito de família. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 21129000036, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Órgão Julgador: PRIMEIRACÂMARACÍVEL, Data do Julgamento: 18/06/2013).CONFLITO DE COMPETÊNCIA- JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LINHARES (SUSCITANTE) E JUÍZO DA 1ª VARADE FAMÍLIA DA MESMA COMARCA (SUSCITADO) -AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL - BEM COMUM -COMPETÊNCIA RESIDUAL DA VARA CÍVEL - CONFLITO IMPROCEDENTE. 1. A homologação do acordo de divórcio que estabelece como bem comum o imóvel pertencente ao casal faz surgir um verdadeiro condomínio entre os ex-cônjuges, sendo a eventual necessidade de se pagar aluguel pelo uso exclusivo do mesmo matéria cível residual, que escapa a Juízo de Família, por não encontrar guarida no disposto no art. 61 do Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo. 2. Conflito

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