Página 315 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 13 de Julho de 2016

foram citados às fls. 234 e fls. 281, respectivamente.O Município de Cerejeiras alegou, em suma, que a oferta apresentada pela empresa requerida Ajucel Informática LTDA foi mais vantajosa e que havia previsão no Edital de Pregão Eletrônico da possibilidade de correção e ajuste da planilha de preços, desde que não houvesse aumento ao valor da proposta, bem como que o item 2.1 do edital previa que os serviços de implantação, instalação, integração e migração dos sistemas cotados pela atual fornecedora não seriam pagos (fls. 243/254).A requerida Ajucel Informática LTDA, por sua vez, aduziu preliminarmente a inexistência de revelia e, no MÉRITO, alega que a requerente não possui qualificação técnica exigida pela legislação licitatória, não reunindo os requisitos juridicamente válidos para celebrar contrato administrativo; pugna, ainda, pela revogação da medida liminar concedida (fls. 300/314), trazendo aos autos os documentos de fls. 315/380.Houve réplica acerca da contestação apresentada pelo Município de Cerejeiras fls. 286/293, mas instado a se manifestar acerca da contestação e documentos juntados pela requerida Ajucel Informática LTDA, a parte Requerente manteve-se inerte.Nada mais foi requerido.É o relatório. DECIDO.II - FUNDAMENTAÇÃO.DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA:Aduz a Requerida Ajucel Informática LTDA que o valor da causa está incorreto, tendo em vista que deve ser estipulado levando-se em consideração o valor do contrato firmado, qual seja o valor da proposta no patamar de R$ 529.400,00 (quinhentos e vinteenovemilequatrocentosreais),nãoseadmitindoestimativas.O valor da causa na exordial foi estipulado em razão de estimação do proveito econômico da parte Requerente.Registre-se, ainda, que não se aplica à presente demanda os termos constantes no § 3º do art. 292 do CPC, tendo em vista que eventual procedência do pedido não induz à contratação final da Requerente, não havendo que se falar em alteração do valor da causa, até porque não se trata, por exemplo, de ação indenizatória em que eventual benefício esteja bem delineado, mas de pretensão inicial que visa a anulação da DECISÃO proferida pelo pregoeiro, almejando reclassificação no certame, inexistindo qualquer contrato firmado no momento que consubstancie o pleito da Requerida Ajucel Informática LTDA.Nesse sentido:IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Juízo singular que, acolhendo a impugnação, fixou o valor da causa com base no valor contratual, nos termos do artigo 259, inciso V, do CPC Decisório quenãomerecesubsistir Licitação Ajuizamentodeaçãodeclaratória, objetivando classificação de proposta e, por conseguinte, o reconhecimento do direito de prosseguir no certame, visando futura contratação Demanda que, em tais termos, não se confunde com litígio que tenha por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o que afasta a aplicabilidade do citado DISPOSITIVO legal Eventual procedência do pedido, ademais, que não significa certeza de contratação final Artigo 49 da Lei nº 8.666/93 - Possibilidade de revogação da licitação por interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, bem como possibilidade de anulação por ilegalidade DECISÃO reformada para o fim de restabelecer o valor inicialmente indicadoàcausaRecursoprovido.(TJ-SP-AI:553107420128260000 SP 005XXXX-74.2012.8.26.0000, Relator: Rubens Rihl, Data de Julgamento: 27/06/2012, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/06/2012) Diante deste contexto, não há falar em retificação do valor da causa, em atenção ao disposto no art. 292, § 3º, do CPC.DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDEO processo comporta julgamento antecipado da lide, haja vista que depende apenas da análise da prova documental, já produzida nos autos, conforme preceitua o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Veja-se que a natureza da lide comporta prova exclusivamente documental, pois diz com a higidez do procedimento licitatorio e respectivas decisões administrativas constantes dos autos, de resto nao tendo as partes postulado prova oral.Ademais, intimados a especificar as provas a produzir, as partes quedaramse silentes, nada mais tendo pleiteado, operando-se, portanto, preclusão derredor de sua produção (fls. 274/275 e 386).DO MÉRITO Não há preliminares ou questões prejudiciais para serem abordadas; assim, passo a analisar o MÉRITO, que denuncia ser procedente o pedido.Pretende a parte Requerente, a anulação da DECISÃO proferida pelo Pregoeiro do Município de Cerejeiras, a qual desclassificou a parte requerente do certame e por consectário lógico, seja declarada a desclassificação da proposta comercial da segunda requerida.Registre-se que a parte requerente participou do Pregão Eletrônico nº 0025/2015 no município, ora requerido, e sagrou-se vencedora, ofertando o valor de R$ 529.400,00 (quinhentos e vinte e nove mil e quatrocentos reais) e a segunda requerida foi classificada em segundo lugar, ofertado o montante de R$ 529.410,00 (quinhentos e vinte e nove mil e quatrocentos e dez reais).Contudo, após a obtenção do resultado da licitação, a segunda requerida interpôs recurso administrativo, ao argumento de que deveria ser descontado de sua proposta comercial o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), referente ao item 17 estimado na proposta eletrônica, pois já estava executando os serviços em discussão com a municipalidade e que deveria ser aplicado o desconto previsto no item 2.1 do Edital do Pregão Eletrônico, que consistia no seguinte (fls. 42/43):”[...]” O presente pregão eletrônico tem por objeto a Contratação de Empresa especializada para fonecimento de cessão de licença de uso de sistemas aplicativos integrados (softwares), atualização, atendimento técnico, infraestrutura tecnológica, implantação, treinamento e assessoria à Administração Municipal nas áreas de tecnologia de informática, com a FINALIDADE de modernizar as metodologias e mecanismos de gestão administrativa em geral, compreendendo os seguintes sistemas e serviços:”[...]”Obs.: Os serviços de implantação, instalação, integração e migração dos sistemas já em funcionamento, não serão pagos, em se verificando a continuidade da prestação dos serviços pela empresa atualmente contratada, no caso da mesma sagrar-se vencedora do certame. Afirma o Município de Cerejeiras que o Edital do Pregão Eletrônico permitia a correção e ajuste das planilhas de custos das propostas dos licitantes, desde que não houvesse aumento no valor da proposta e que o item 7.2.7. proibia o licitante de apresentar preço zero ou simbólico, sendo que o menor preço global foi ofertado pelo segunda requerida e não pela requerente.A correção e ajuste das planilhas de custos das propostas dos licitantes pode ser realizada, como bem lembrou o Município de Cerejeiras em sede de contestação, desde que não haja uma adaptação para que determinado concorrente sempre tenha privilégio em detrimento dos demais, como é o caso.Nesse sentido, não pode haver restrição ou concessões de modo a privilegiar um determinado licitante, como ocorreu quando da análise pelo pregoeiro do recurso administrativo interposto pela segunda requerida, pois assim agindo houve evidente violação ao princípio da isonomia, que é decorrente do princípio da impessoalidade, previsto no art. 37, da CF. É vedado aos agentes públicos “admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5.º a 12 deste art. e no art. 3.º da Lei 8.248, de 23.10.1991” (Lei 8.666/1993, art. 3.º, § 1.º, I), o que é tratado, inclusive, por José dos Santos Carvalho Filho como manifestação do princípio da indistinção (Alexandre, Ricardo Direito administrativo esquematizado/ Ricardo Alexandre, João de Deus. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. pg. 516).Como se observa não há previsão de desconto para a empresa que atualmente executa os serviços, mas tão somente a estipulação de que não haverá pagamento de tais serviços a ela, o que inclusive teve que ser observado pelos licitantes para fins de elaboração de proposta, conforme item 2.1.1 do Edital (fls. 43).A observação constante no item 2.1 do Edital do Pregão Eletrônico é clara ao dispor que “os serviços de implantação, instalação,integraçãoemigraçãodossistemasjáemfuncionamento, não serão pagos, em se verificando a continuidade da prestação dos serviços pela empresa atualmente contratada, no caso da

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