Página 197 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Julho de 2016

em face de Wilson de Almeida e outro, alegando que receberam o imóvel como herança no dia 11/02/2015, sendo a posse dele por inteiro mansa e pacífica. Afirma que no mês de março de 2016, foram surpreendidos com a invasão dos requeridos em aproximadamente 2.098,10 metros quadrados do imóvel herdado.O magistrado então condutor do feito postergou a análise da liminar para depois da citação dos réus.Citado, Vilson de Almeida contestou alegando, em preliminar, inépcia da inicial e ilegitimidade ativa, no mérito, afirmou ser possuidor da porção do imóvel por mais de trinta anos, tudo com a anuência do Sr. Sezário Pingas. Pugnou pelo reconhecimento da usucapião como defesa.O requerido Célio Gouveia Furquim foi citado e apresentou contestação em conjunto com sua esposa Roseli Valente dos Santos, em preliminar, alegaram nulidade por ausência de citação da sua esposa e falta de interesse de agir, por inadequação da via eleita. No mérito, alegaram que a fração de terra foi comprada há cinco anos do Sr. Sezario Pingas.As partes foram instadas a se manifestar sobre as provas que pretendiam produzir.O autor requereu a análise da liminar.É O RELATÓRIO.DECIDO.DAS PRELIMINARESNão há se falar em inépcia da petição inicial, embora o réu Vilson tenha citado todas as hipóteses legais, nenhuma dela se constata, uma vez que a petição preenche os requisitos legais, sendo inteligível. Demais argumentos se confundem com o mérito.A herança é conferida aos herdeiros de forma indivisível, de modo que qualquer herdeiro é parte legítima para a ação, sequer sendo necessário o litisconsórcio necessário (art. 1314 do CC). Afasto a alegação de ilegitimidade ativa.A integração da esposa do réu Célio no polo passivo sanou eventual nulidade, de modo que não há prejuízo a se reconhecer.Considerando que pelo princípio da sansine os herdeiros sucedem o de cujus também na posse, não se verifica inadequação de via eleita, já que pretendem a defesa da posse que por herança receberam (arts. 1206 e 1207 do CC).Assim, rejeito as preliminares aventadas e declaro sanado o processo. DA LIMINARApós o transcurso de toda a fase postulatória, verifica-se a ausência dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, na medida em que há controvérsia instalada sobre a transmissão da posse da porção do imóvel utilizada pelos requeridos, já que há documento que comprova a alienação de parte pelo próprio Sr. Sezário Pingas (fls. 100/101). Além disso, os autores não conseguiram demonstrar que o esbulho ocorreu há menos de ano e dia, pelo contrário, o documento revela mais de um lustro de posse do réu Célio e sua esposa Roseli. E quanto ao réu Vilson, alega que possui há trinta anos parte do imóvel, de modo que não há prova de que tal fato não corresponde à realidade.Como se vê, a dilação probatória é indispensável para deslinde das questões, não havendo em se falar em modificação de situação há anos conformada.Isso posto, indefiro a concessão de liminar.À guisa de prosseguimento do feito, defiro a produção de prova oral, devendo as partes apresentar rol de testemunhas, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.Oportunamente, retornem à conclusão para inclusão do processo em pauta de audiência de instrução e julgamento.Considerando que os autos são digitais e que já está em vigor o novo CPC, revogo, a partir de agora, o prazo em dobro para os réus manifestarem-se nos autos (CPC, art. 229, § 2º). Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO DIAS FRANÇA (OAB 210616/SP), DARIANE FERREIRA PINGAS (OAB 338798/SP), LUIS PAULO VIEIRA (OAB 175918/SP)

Processo 100XXXX-09.2016.8.26.0030 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - PREFEITURA MUNICIPAL DE APIAÍ - Terezinha Paes da Silva Me - Fls. 19/20 - providencie a autora o depósito das diligências do Oficial de Justiça, para expedição do mandado retro determinado, que SMJ, não consta dos autos. - ADV: FABIO JOSE DE OLIVEIRA (OAB 119454/ SP)

Processo 100XXXX-74.2016.8.26.0030 - Mandado de Segurança - Serviços Hospitalares - Marlene Idalina Pereira Frazão -Vistos.Trata-se de mandamus impetrado para a concessão de serviços de hemodiálise na cidade de Itapeva-SP, sob a alegação de que devido à distancia de Itaóca-SP e Campinas-SP, e a idade avançada da impetrante, faz-se imperiosa a transferência do tratamento médico ao município de Itapeva. A impetrante juntou documentos.Instado a ser manifestar, o representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento da liminar e inclusão da Fazenda Pública do Estado no polo passivo.É O RELATÓRIO.DECIDO.Considerando que o direito à saúde é dever do Estado (Município, Estado, Distrito Federal e União) e que os prejacentes entes políticos são igualmente responsáveis pelo Sistema Único de Saúde, não há se falar em inclusão do Estado quando o impetrante aciona somente o Município.No entanto, embora a impetrante acione o município de Itaóca, seu pedido é claramente direcionado ao município de Itapeva, de modo que lá deseja a prestação do serviço público de saúde.Tal fato se compreende devido à estrutura diminuta do município de Itaóca, que decerto não conta com o serviço de hemodiálise. Portanto, à vista da hierarquização do Sistema de Saúde, é Itapeva o ente político escolhido para a demanda.Ocorre que este juízo é incompetente para análise do remédio constitucional, uma vez que a sede funcional da autoridade coatora é estabelecida na Comarca de Itapeva-SP, vejamos:APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. IPASGO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE ORIGEM. COMPETÊNCIA FIXADA EM RAZÃO DA QUALIDADE DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA E DO LOCAL DE SUA SEDE FUNCIONAL. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE E DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA. 1. Em se tratando de mandado de segurança, a competência para processamento e julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional, o que evidencia a natureza absoluta e a improrrogabilidade da competência, bem como a possibilidade de seu conhecimento ex officio. Precedentes do STJ. 2. Considerando que o Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás - IPASGO, na qualidade de autarquia estadual, não possui foro por prerrogativa de função, a competência do juízo deverá ser constatada em razão da qualidade do impetrado e do local da sua sede, competindo, portanto, à Vara da Fazenda Pública Estadual desta capital, processar e julgar mandado de segurança impetrado em face de ato praticado por seu Presidente. 3. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS PREJUDICADA. (TJ-GO - DUPLO GRAU DE JURISDICAO: 03423060420148090127, Relator: DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 19/05/2016, 4A CÂMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2035 de 30/05/2016) Isso posto, DECLARO a incompetência absoluta deste juízo e, após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao Juízo da Fazenda Pública da Comarca de Itapeva-SP.Intime-se.Dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: SEBASTIAO BERNABEL MENDES (OAB 145042/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar