Página 1997 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Julho de 2016

favor de HSBC BANK BRASIL S.A. BANCO MÚLTIPLO, referente aos contratos de abertura de crédito (consubstanciado nos documentos de fls. 35/52 dos autos), condenando o embargante ao pagamento de R$ 27.483,70 (vinte e sete mil, quatrocentos e oitenta e três reais e setenta centavos), acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir do ajuizamento da ação.Em razão da sucumbência, o embargante deverá arcar com as custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Prossiga-se, oportunamente, na forma do Título II, do Livro I, da Parte Especial do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Ourinhos, 20 de maio de 2016. - ADV: FABIO ROBERTO LOTTI (OAB 142444/SP), MARCO ANTONIO LOTTI (OAB 98089/SP), FERNANDO KAZUO SUZUKI (OAB 158209/SP)

Processo 001XXXX-39.2010.8.26.0408 (408.01.2010.010958) - Procedimento Comum - Nulidade / Anulação - M.P.E.S.P. -O.P.S. - - A.A.R.S. - Vistos.Baixo os autos em cartório, sem decisão, em razão do acúmulo invencível de serviço, para que sejam remetidos, após regular baixa na carga, com renovação, para o magistrado substituto a ser indicado pela Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, para auxiliar este juízo, para onde, inclusive, serão encaminhados os autos, procedendo a serventia com as cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV: MEIRE APARECIDA MOLINA FORMAGIO (OAB 186813/SP)

Processo 001XXXX-39.2010.8.26.0408 (408.01.2010.010958) - Procedimento Comum - Nulidade / Anulação - M.P.E.S.P. -O.P.S. - - A.A.R.S. - Vistos.Trata-se de ação de nulidade de casamento proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra O.P.S. e A.A.R.S. Alega o órgão ministerial que, após serem os requeridos declarados casados, o Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais de Interdições e Tutelas de Ourinhos recebeu do Ofício de Registro Civil de Jacarezinho-PR, certidão de nascimento de O., constando sua interdição, reconhecida antes do casamento. Assim, requer a nulidade do casamento. Após diversas tentativas frustradas de citação, os requeridos foram citados por edital, havendo contestação por negativa geral (fls.105). Tendo em vista notícias acerca do endereço dos réus, foi determinada a realização de estudo social (fls.147/152). Determinada a citação pessoal, não fora o mandado cumprido, eis que o oficial de justiça certificou que os requeridos não foram capazes de entender o ato (fls.141).Alegações finais às fls.160/161.É o relatório. Fundamento e decido.Realmente, quando da celebração do casamento (05/10/2009), o réu OSÉAS estava interditado (fls.42/43), sendo nomeada como curadora sua irmã S.P.S. Primeiramente, cumpre salientar que o casamento do incapaz de consentir, ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento, é meramente anulável (art. 1550, IV, do CC/2002), e poderia ser requerida a anulação por a quem cabia ter consentido, no caso, a curadora do requerido, falecida. Observa-se, ainda, que a Lei 13.146/2015 revogou o art. 1548, I, do CC/2002, que reconhecia como nulo o casamento contraído pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil.Outrossim, passou a dispor o § 2º, do artigo 1.550, do CC/2002, com redação dada pela Lei 13.146/2015, que “a pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador”. Ao que parece, a intenção do legislador foi abolir a necessidade de consentimento do curador, quando o incapaz o puder fazer diretamente. Portanto, com a inovação legislativa, a pessoa com deficiência mental pode se casar livremente, não sendo mais considerada como absolutamente incapaz.Assim, o Ministério Público é parte ilegítima para a propositura desta ação.Observo que, mesmo que haja interpretação diversa acerca do tema, ainda que anterior à alteração do citado artigo 1550, § 2º, do CC/2002, deve-se sempre buscar atender à finalidade da norma, que é a proteção do incapaz. Realizado estudo social, constatou-se que os requeridos vivem bem, exercendo a Sra. Adriana um papel de boa esposa, alimentando o interditado e mantendo a casa sempre limpa (fls.148/152). Assim, incabível o reconhecimento da nulidade do casamento.Para fins de casamento, a incapacidade não se confunde com o impedimento: aquela impede que alguém se case com qualquer pessoa, enquanto este somente atinge determinadas pessoas e situações, pressupondo a capacidade. Interpretação diversa, apontando que a pessoa incapaz não poderia contrair núpcias nem manter união estável, sucumbe à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Nova York, EUA, 30-03-2007) promulgada pelo Decreto n. 6.949, de 25-08-2009, após sua aprovação pelo Decreto Legislativo n. 186, de 09-07-2008, conforme o procedimento do§ 3º do art. , CF/88, e cujo art. 23 assim dispõe: “1. Os Estados Partes tomarão medidas efetivas e apropriadas para eliminar a discriminação contra pessoas com deficiência, em todos os aspectos relativos a casamento, família, paternidade e relacionamentos, em igualdade de condições com as demais pessoas, de modo a assegurar que: a) Seja reconhecido o direito das pessoas com deficiência, em idade de contrair matrimônio, de casar-se e estabelecer família, com base no livre e pleno consentimento dos pretendentes” A incorporação dessa convenção internacional - cujo objeto reflete direitos humanos - no direito brasileiro com o status de emenda constitucional torna insubsistente qualquer norma jurídica subalterna (infraconstitucional) ou interpretação conducente à proibição de pessoa com deficiência contrair núpcias. Diante do exposto, julgo extinta a ação sem julgamento do mérito, pela ilegitimidade ativa, com fundamento no artigo 485, VI, do NCPC. Isento o autor das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios.Ourinhos, 18 de maio de 2016. - ADV: MEIRE APARECIDA MOLINA FORMAGIO (OAB 186813/SP)

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