Página 931 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Julho de 2016

econômica e técnica da parte autora, tudo a impor, somado do requerimento de ambas as partes quanto a produção da prova pericial, o ônus da parte ré em suportar os honorários periciais”. A agravante sustenta que tem direito à denunciação da lide nos termos do art. 70, inciso III, do CPC/73, bem como porque o autor concordou com ela, e que a inversão do ônus da prova não se justifica porque não se trata de relação de consumo. Pede a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão. É o relatório. No caso em exame, impressiona que o autor não se opôs à denunciação da lide, e que a correspondência a ele enviada pela empresa contratada para a execução da obra pública contém princípio de prova a respeito dos fatos (fl. 175 dos autos de origem), o que confere relevância aos argumentos relativos ao pedido de denunciação da lide. Concedo efeito suspensivo e determino o processamento do presente recurso, determinando-se a intimação do agravado para a oferta de contraminuta. Comunique-se. - Magistrado (a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Rubens de Macedo Soares (OAB: 137304/SP) - Gleice Monique Ferreira Alves (OAB: 320290/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103

214XXXX-61.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vinhedo - Agravante: Artesp – Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transportes do Estado de São Paulo - Agravado: LEVARE TRANSPORTES LTDA. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão que assim deferiu tutela antecipada em ação declaratória promovida pela empresa de transporte de pessoas contra a ARTESP: “Há plausibilidade do direito invocado, diante do teor da Súmula STJ 510, que diz que a liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas. Além disso, tendo o CTB, de hierarquia superior, regulado, em seu art. 231, VI e VII, hipótese envolvendo transporte de passageiros, capitulando, como medida administrativa, a de retenção de veículo no caso extremo de efetuar transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, tem-se que a penalidade de apreensão, capitulada pelos decretos estaduais suscitados para a mesma hipótese, os quais são de estatura inferior, em tese, não prevalecem. Assim, DEFIRO a tutela de urgência para determinar à requerida que se abstenha de condicionar a liberação de veículos da autora ao pagamento de multas e despesas, bem como que se abstenha de impor a medida de apreensão aos veículos da autora que tenham por fundamento o art. 40 do Decreto Estadual nº 29.912/89 ou art. 110, IV do Decreto Estadual nº 29.913/89 nas fiscalizações que ocorrerem neste município. Expeça-se o necessário, valendo a presente decisão como ofício”. Argumenta a recorrente que detém a competência legal para fiscalizar e reprimir o transporte irregular de pessoas, e assim a concessão de tutela de urgência não se justifica, tendo ainda em vista o risco ao interesse público. Pede a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão. É o relatório. Concedo o efeito suspensivo pretendido pelo agravante, pois os argumentos são relevantes. Sob a abstração da tese jurídica que fulmina de legitimidade a competência legal da requerida, e que não cabe aqui discutir, objetiva-se a inibição do exercício do poder de polícia, bem como que é inafastável a manifestação concreta do poder-dever estatal de fiscalizar os transportes em prol do interesse público, não sujeita a controle preventivo e abstrato. Esta Corte já recusou pretensão semelhante: I. Ordinária. Locadora de veículos busca que os agentes de fiscalização da ARTESP se abstenham de autuar e apreender seus veículos, quando locados para o transporte particular de grupo fechado de pessoas. Inadmissibilidade. II. A pretensão diz respeito à relação jurídica cuja existência depende de fato futuro e incerto (autuação e apreensão dos veículos), o que é inadmissível. O Judiciário, mesmo nas demandas declaratórias, deve se manifestar sobre relação jurídica que tenha existência inequívoca. Faltando requisitos, a declaração pretendida seria condicional o que não se admite. III. Não pode o recorrente ir ao Poder Judiciário visando obter um ‘salvo conduto’ para obstar a fiscalização e autuação de seus veículos pela agência reguladora. IV Sentença de improcedência. Recurso improvido. (Apelação nº 000XXXX-62.2012.8.26.0077 rel. Des. Guerrieri Rezende) Não cabe, portanto, e a princípio, a concessão da tutela de urgência no âmbito da presente ação declaratória. A propósito é a antiga lição de Alfredo Buzaid: “O objeto da ação declaratória é ordinariamente uma relação jurídica (...). A lei excluiu do escopo da ação declaratória os fatos que não revistam o caráter de uma relação jurídica. Ainda que juridicamente relevante, um simples fato não pode constituir objeto da ação declaratória. (...) As questões abstratas, ou puramente teóricas, não podem ser objeto da ação declaratória.” Comuniquese e processe-se o recurso, intimando-se a empresa agravada para a oferta de contraminuta. - Magistrado (a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Frederico Jose Fernandes de Athayde (OAB: 270368/SP) - Rodrigo Eduardo Batista Leite (OAB: 227928/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103

214XXXX-10.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Bárbara D Oeste - Agravante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Agravado: Mário Celso Heins - Agravado: Gilmar José Margato -Agravado: Jairo Josef Camargo Neves - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão que assim indeferiu medida liminar de bloqueio de bens em ação civil pública de promoção de responsabilidade por improbidade administrativa em razão da compra de uma máquina de beneficiamento de soja para utilização na elaboração de leite de soja a ser fornecido na merenda escolar, catalogada na inicial como infração culposa nos termos do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa: “Anoto, antes de tudo, que a decisão proferida pelo E. TJSP, trazida a lume pelo MP nas pgs.221/227, ao menos em princípio não serviria como paradigma à análise do pedido aqui deduzido, porque verificado, naquele caso, inclusive indício de cartelização, situação, mesmo em tese, muito mais grave do que aquela constatada no caso ora em voga, o que se denota da própria narrativa preambular. Feito este necessário prolegômeno obtempero que não merece guarida o pedido de tutela de urgência. Não porque, mediante o juízo de cognição meramente perfunctória, inerente a este incipiente momento processual, não estou convencido da probabilidade do direito invocado. Deveras, aos atos que aduz, o MP, tratarem-se de atos ímprobos, por falsidade de motivos, ou inidoneidade dos motivos, ou inexistência destes, a meu ver muito mais se descortinam como atos a revelar somente incompetência dos gestores públicos, sem qualquer nota, em sua prática, de capricho ou interesses pessoais. E se mesmo da incompetência, quiçá gritante, se possa em tese e em princípio exigir-se, ao menos, de Mário, Gilmar e Jairo, o ressarcimento dos gastos suportados pelo erário com a aquisição do equipamento descrito na prefacial, este só elemento não se me avista assaz suficiente a conferir estofo à drástica medida colimada, de decretação da indisponibilidade de bens, ainda mais por meio de ação de responsabilidade por ato de improbidade administrativa”. Aduz o recorrente que, havendo indícios da improbidade administrativa, é de rigor a medida perseguida, pelo que pede a concessão de efeito ativo e a reforma da decisão. É o relatório. Indefiro a concessão de efeito ativo. O feito encontra-se na sua fase limiar, ainda pendente do processamento da resposta preliminar dos requeridos, verificando-se na decisão recorrida a aplicação de critério prudencial que ao menos nesta fase deve prevalecer, tendo em vista os contornos objetivos e subjetivos da lide. Notifiquem-se os requeridos para a oferta de contraminuta, e colha-se o parecer da d. PGJ. - Magistrado (a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103

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