Página 183 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 20 de Julho de 2016

Processo 021XXXX-72.2013.8.06.0001 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - REQUERENTE: FRANCISCO MOREIRA DA SILVA - REQUERIDO: Bradesco Saúde Auto/RE Companhia de Seguros - Vistos, etc.Trata-se de ação de cobrança de complementação de indezinação relativa ao seguro DPVAT na qual a parte autora requereu a desistência do feito (fl. 88).Instada a se manifesfar a promovida permaneceu inerte (fl. 93).Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência da ação, decretando, por consequência, a extinção do feito, sem resolução do mérito, o que faço amparado nos arts. 200, parágrafo único e 485, VIII, ambos do CPC.A parte autora deverá arcar com os honorários advocatícios do patrono da promovida, estes arbitrados em R$ 500,00 (arts. 85, § 4º , 90, ambos do NCPC). Todavia, Estando amparada pela assistência judiciária gratuita deve ser observado o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950.Sem custas.P. R. I., arquivando-se, após o trânsito em julgado

ADV: DAVID LOPES BEZERRA MOURAO (OAB 25970/CE) - Processo 021XXXX-19.2015.8.06.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Busca e Apreensão - REQUERENTE: Banco Pan S/A - REQUERIDO: Antonio Jeronilson Barreto -Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua:Intimar a parte autora sobre a Certidão do Meirinho às fls. 77/78, no prazo de 05 (cinco) dias.

ADV: TERESA CRISTINA PITTA PINHEIRO FABRÍCIO (OAB 14694/CE), GUILHERME MARINHO SOARES (OAB 18556/CE), EMANUELLE FERREIRA GOMES SILVA MOURA (OAB 15067/CE) - Processo 038XXXX-55.2010.8.06.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Bv Financeira S/A Credito , Financiamento e Investimento e outro - REQUERIDO: Valdemar Martins de Morais - Vistos, etc.Inicialmente, acolho o pleito de substituição processual (fl. 51). Na sequência, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência da ação, sendo desnecessária a oitiva do promovido, porquanto, não formada a relação processual.Assim, decreto a extinção do feito, sem resolução do mérito, o que faço amparado nos arts. 200, parágrafo único e 485, VIII, ambos do CPC.Custas pelo autor, já recolhidas. Sem condenação em honorários.P.R.I., arquivando-se os autos após o trânsito em julgado.

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