Página 348 do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 21 de Julho de 2016

confessou que ele e Rosinaldo subtraíram bens da residência da vítima, negando, entretanto, a grave ameaça e o emprego de faca para amedrontá-la, asseverando que a vítima não estava na residência no momento da consumação do delito. A vítima Dirceu Bittencourt de Lima (inquirida à fl. 88) afirmou que o acusado Rosinaldo tentou lhe agredir com duas facas: “Estava em casa quando ocorreu a subtração. Acordou quando escutou um barulho e viu o acusado Rosinaldo com duas facas nas mãos. Gritou com o acusado, mas ele ao invés de sair correndo veio para cima da vítima. O acusado tentou atingi-lo, mas pulou e as facas não o acertaram (...) tem certeza absoluta que o acusado Rosinaldo é a pessoa que esteve em sua casa”. Corroborando as declarações da vítima, a testemunha Investigador de Polícia Alessandro Inácio Jabra Ramos (inquirido à fl. 90) disse que após tomar conhecimento da ocorrência da subtração à casa da vitima, recebeu uma denúncia anônima informando que três pessoas estariam carregando objetos para a casa dos acusados. Ao se deslocar ao local, viu os acusados e uma moça dormindo e em buscas na residência localizaram os objetos subtraídos da vítima, inclusive o seu aparelho celular. Embora a declarante Adriana Rocha Gonçalves tenha afirmado à fl. 89 que dormiu na casa do seu namorado Rosinaldo e que não o viu sair da residência durante a madrugada, suas palavras não são suficientes para abalar o conjunto probatório produzido, mormente diante das palavras firmes e coerentes da vítima, bem como porque a res furtiva foi apreendida na residência e o acusado Paulo o delatou em Juízo como sendo coautor do delito. À fl. 106 a testemunha Adriana novamente foi inquirida e afirmou que no dia dos fatos viu o acusado Paulo chegar à residência acompanhado de “Marcinho”, Claudio e Elvis. Não obstante o segundo depoimento de Adriana (fl. 106), a testemunha Elvio Salinas Benites (inquirida à fl. 114) afirmou que esteve na residência dos acusados, local onde estavam Marcio, Claudio e Adriana, mas por volta da meia noite saiu com Marcio e Claudio. A testemunha Sonia Sabino de Oliveira (inquirida à fl. 115), por sua vez, disse não ter presenciado os fatos, mas que “ouviu dizer que os acusados praticaram o crime”. As testemunhas de defesa Mauro Rodrigues de Lima e João Donizeti Rios Adami (depoimentos às fls. 104 e 105) não presenciaram os fatos e nada esclareceram quanto à sua ocorrência. Analisando atentamente a prova testemunhal produzida sob o crivo dos princípios do contraditório e da ampla defesa, mormente as declarações da vítima, a qual reconheceu o acusado Rosinaldo como sendo a pessoa que entrou em sua residência e lhe ameaçou com duas facas, bem como a confissão parcial do acusado Paulo em Juízo, o qual delatou Rosinaldo, não pairam dúvidas de serem os acusados os autores do delito de roubo majorado descrito no aditamento à denúncia. Nesse sentido, as palavras da vítima foram robustecidas pelos depoimentos testemunhais judicializados e pela própria confissão parcial dos acusados, nos termos acima consignados, e devem ser valoradas, notadamente porque não foram levantadas dúvidas quanto à veracidade das declarações, inexistindo qualquer mácula sobre elas. Quanto às declarações da vítima como prova válida para embasar um édito condenatório, colaciono o julgado abaixo: Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUTORIA E MATERIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SUM. 283/STF. INCIDÊNCIA. 1. Os embargos de declaração opostos objetivando a reforma da decisão do relator, com caráter infringente, devem ser convertidos em agravo regimental, que é o recurso cabível, por força do princípio da fungibilidade. (Precedentes: Pet 4.837-ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 14.03.2011; Rcl 11.022-ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 07.04.2011; AI 547.827-ED, rel. Min. DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, DJ 09.03.2011; RE 546.525-ED, rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma, DJ 05.04.2011). 2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". (Súmula 283/STF). Precedente: RE 505.028-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 12.09.2008. 3. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: "APELAÇÃO CRIME. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. FORÇA PROBANTE". 4. Agravo regimental DESPROVIDO. (Emb. Decl. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 812.693/CE, 1ª Turma do STF, Rel. Luiz Fux. j. 25.06.2014, DJe 18.08.2014). Vale ressaltar que em se tratando de crimes contra o patrimônio, especialmente o roubo, quase sempre cometidos a descoberto

de testemunhas, as palavras da vítima assumem relevante valor probatório, sobrepondo-se, inclusive, à negativa do réu, quando amparada por outros elementos de prova, como, aliás, pacificado no entendimento dos nossos Tribunais. Vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E RECEPTAÇÃO. ARTS. 157, § 2º, I E II E 180 CAPUT DO CP, EM CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CP). PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ROUBO POR FALTA DE PROVAS PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PLEITO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. NÃO APREENSÃO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO ARTEFATO POR MEIO DE OUTRAS PROVAS. MINORAÇÃO DA FRAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. VIABILIDADE. SÚMULA 443 DO STJ. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE REDIMENSIONADA E PENA PECUNIÁRIA REDUZIDA DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO COM PROVIDÊNCIA DE OFÍCIO. A palavra da vítima tem relevante valor probatório no crime de roubo, principalmente quando se mostra coerente com o restante das provas carreadas aos autos, mormente quando prova da materialidade e a autoria delitivas. No crime de roubo circunstanciado, prescindível a apreensão ou perícia da arma utilizada pelo agente, para o reconhecimento da aumentativa pertinente, se outros elementos de prova demonstram a certeza de seu emprego, cuja lesividade é manifesta. Diante disso, a exasperação da pena é medida impositiva. O édito invectivado merece reparos no que se refere à incidência da causa de aumento pelo emprego de arma e concurso de agentes, devendo ser minorada para o patamar para 1/3 (um terço), pois o aumento exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes (Súmula 443, STJ). Pena privativa de liberdade redimensionada, provendo-se parcialmente o recurso, e pena pecuniária reduzida de ofício. (Apelação nº 001XXXX-23.2011.8.11.0006, 3ª Câmara Criminal do TJMT, Rel. Gilberto Giraldelli. j. 03.09.2014, Publ. 09.09.2014). Ressalte-se que a res furtiva foi apreendida na residência dos acusados logo após a prática do crime, não deixando dúvidas quanto a serem eles os autores, cuja subtração foi confessada pelo acusado Rosinaldo na Delegacia de Polícia (fls. 12/13) e pelo acusado Paulo nas duas fases processuais (fls. 10/11, 78/79 e 236), nos termos do artigo 197, do CPP, compatibilizando-se suas confissões com as demais provas dos autos, mormente as colhidas com fulcro no artigo 155, do CPP. Quanto pleito da defesa do acusado Paulo de desclassificação da conduta de roubo para o delito de furto, não merecer ser acolhido, pois comprovado que o acusado Rosinaldo empregou grave ameaça à vítima para assegurar a subtração dos seus bens e que Paulo participou da empreitada delituosa, tendo plena consciência que o furto planejado poderia desencadear fatos mais graves, eis que ciente de que Rosinaldo encontrava-se munido de armas brancas, o que foi por ele declarado perante à autoridade policial. Assim, comprovado nos autos que os acusados, agindo em unidade de desígnios, planejaram a prática do delito básico (furto) que, num desdobramento previsível, resultou na subtração dos bens da vítima mediante grave ameaça exercida com arma branca. Desse modo, não se vislumbra a possibilidade de desclassificação do delito de roubo para o delito de furto ou, sequer, a incidência do disposto no artigo 29, § 2º, do Código Penal, pois o resultado mais grave estava, indiscutivelmente, na linha do desdobramento causal dos envolvidos, sendo totalmente previsível o resultado mais gravoso, tendo o acusado Paulo plena consciência que o furto planejado poderia desencadear fatos mais graves, eis que Rosinaldo encontrava-se munido com armas brancas (facas). Destarte, inviável a desclassificação do delito de roubo para o delito de furto, pois devidamente demonstrado nos autos que a subtração dos bens da vítima se deu em concurso de agentes e mediante grave ameaça exercida com emprego de arma, configurando, assim, o tipo penal previsto no art. 157, § 1º e § 2º, incisos I e II, do Código Penal. Em relação às causas de aumento de pena previstas nos incisos I e IIdo § 2º do artigo 157 do Código Penal, também ficaram comprovadas nos autos, diante da afirmação segura da vítima, no sentido de estar o acusado Rosinaldo empunhando duas facas, bem como pelas palavras de Paulo, confirmando o concurso de agentes. Assim, delineada a materialidade e a autoria delitiva, compete-me, doravante, tão-somente, a aplicação das penas previstas para o delito de roubo majorado (CP, artigo 157, § 1º e § 2º, incisos I e II), em atendimento ao princípio constitucional da individualização da pena (CF, artigo 5.º, inciso XLVI). D O S I M E T R I A I – Acusado Paulo

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