Página 185 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Julho de 2016

inflacionários Suspensão Depósito judicial Ofensa constitucional reflexa Conhecimento do mérito O sobrestamento das ações em que se discutem expurgos inflacionários em caderneta de poupança, determinado pelo STF no julgamento dos RE 591.797/ SP, RE 626.307/SP e AI 754.745/SP, não atinge as causas relativas à cobrança de diferenças de índices de atualização em depósitos judiciais Inteligência das súmulas 636 e 725, ambas do Supremo Tribunal Federal Agravo regimental provido” (cf. Agreg. nº 010XXXX-15.2009.8.26.0100/50001, rela. Maria Lúcia Pizzotti, j. 26-8-2013).2.2. O réu, como Banco privado, é parte legítima para figurar no polo passivo da relação processual, pois responde perante os autores pelos créditos em depósito judicial.A entidade financeira é gestora dos recursos, quem aufere os benefícios da conta e assume os respectivos riscos, não se convertendo nenhum órgão federal em repositório das mazelas do sistema financeiro.Tais fundamentos também sustentam o descabimento da denunciação da lide à União, ou ao BACEN, o que não justifica o deslocamento da competência para a Justiça Federal, consoante decidiu o STJ (cf. C. C. 6.779-0-SP) ou mesmo a ocorrência de litisconsórcio necessário.Sobre a legitimidade do Banco depositário, o STJ editou a súmula 179: “O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos”. “A instituição financeira depositária é responsável pelo pagamento da correção monetária sobre os valores recolhidos a título de depósito judicial. Incidência da Súmula 179/STJ” (cf. AgRg REsp nº 1.278.086-SP, rel. Min. Humberto Martins, j. 25-6-2013).Nem se argumente ser outra a solução em razão de transferência de valores ao BACEN por força da Medida Provisória nº 168/90, na medida em que não alcançou os depósitos judiciais, como vem decidindo o STJ:”CIVIL. DEPÓSITO JUDICIAL. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. O bloqueio dos ativos financeiros determinado pela Medida Provisória nº 168, de 1990, não alcançou os depósitos judiciais; consequentemente, responde no respectivo período pelas diferenças de correção monetária a instituição financeira depositária. Embargos de divergência conhecidos e providos” (cf. EREsp nº 573478/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 06-12-2006).”AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL.(...) 4. A alegação de ilegitimidade passiva do banco depositário foi afastada pela Corte de origem com base na inaplicabilidade do § 2º do artigo da Lei nº 8.024/90, com as alterações da Lei nº 8.088/90, ou seja, no caso dos autos, não se discute na espécie questão concernente à parcela de depósitos em caderneta de poupança escrituralmente transferidos ao Banco Central do Brasil por conta do advento do cognominado Plano Collor I. Discute-se, a ausência de restituição integral cumulada com atualização dos valores confiados à instituição financeira em razão de depósito judicial. 5. O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos.” Súmula 179/STJ” (cf. AgRg no REsp nº 703.839/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 17-3-2011, DJ 23-3-2011).Inviável, outrossim, a alegação de inexistência de relação jurídica contratual entre as partes, por se tratar de relação de Direito Público.Assevere-se que o depósito judicial ora discutido não se confunde com o FGTS, que tem natureza estatutária (cf. RE nº 226.855-7/RS, rel. Min. Moreira Alves, DJ 13-10-2000), nem com o depósito judicial de crédito tributário, que envolve direito público (cf. REsp nº 1.305.429-SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. 20-8-2013).2.3. Com relação às diferenças não creditadas em depósitos judiciais, cujos rendimentos equivalem aos das cadernetas de poupança, a turma julgadora vem entendendo que a correção monetária não se confunde com juros ou prestações acessórias, pois é recomposição do capital corroído pela inflação, ao passo que os juros, porque compõem o capital pretendido, não estão sujeitos à prescrição quinquenal. A correção monetária faz parte do capital e deve ser tratada com os juros capitalizados, que, por integrarem o próprio capital, não estão sujeitos ao lapso prescricional de 5 anos.Tem o Banco, em razão do contrato de depósito, a obrigação de restituir integralmente o dinheiro do cliente e a devolução sem correção monetária real e juros equivale à não devolução, ou à devolução não integral. Logo, demandas que visem a cobrança de diferenças alusivas a índices inflacionários não creditados em cadernetas de poupança (ou em depósitos judiciais) ostentam caráter indenizatório, sendo aplicável, a respeito da prescrição, a regra geral do art. 177 do CC/1916.A ação foi proposta em 22-12-2008 (cf. fl. 2), na vigência do CC/2002, cujo art. 205 reduziu o prazo de prescrição, de 20 anos (cf. art. 177 do CC/1916) para 10 anos.Entre a data do levantamento do depósito (17-6-1996, cf. fl. 33) e dezembro de 2008 decorreu período superior à metade do prazo vintenário previsto no CC/1916. Sendo assim, no que tange à prescrição, aplica-se a regra da lei antiga (a do art. 177 do CC/1916), conforme dispõe o art. 2.028 do CC/2002: “Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”. Ante a incidência do CC/1916, afasta-se a prescrição prevista no art. 178, § 10º, III, por ser aplicável à espécie o art. 177, como vem decidindo o STJ: “Nas pretensões que envolvam diferenças de correção monetária em depósitos judiciais (como expurgos inflacionários), a prescrição é vintenária (art. 177 do CC/1916)- e não quinquenal (art. 178, § 10, III, do CC/1916)-, eis que se discute o próprio crédito e não os seus acessórios. Precedentes” (cf. EDcl no AgRg no REsp nº 1.049.564-SP, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 4-12-2012). “Nas ações de cobrança de expurgos inflacionários em depósitos judiciais, o pedido de incidência de determinado índice de correção monetária constitui-se no próprio crédito, e não em acessório, sendo descabida, assim, a incidência do prazo quinquenal do artigo 178, § 10, III, do Código Civil. Na espécie, tratando-se de ação pessoal, o prazo prescricional é o vintenário” (cf. REsp. n. 162.079 SP, rel. Min. César Asfor Rocha, DJU 26-4-99).Não é o caso de se reconhecer a prescrição prevista no art. 27 da Lei 8.078/90.Isso porque a cobrança de diferença de correção monetária não creditada em depósito judicial não se confunde com a ação de “reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço”.2.4. Conforme decidiu a 7ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, em antigo julgado proferido em 13-12-1989 na ap. 115.729-1, desde o Provimento nº 257 do Conselho Superior da Magistratura ficou deliberado que os depósitos judiciais seriam feitos mediante abertura de contas judiciais numeradas, com juros legais capitalizados, mais a correção monetária (v. cláusula I desse provimento).O Banco, ao aceitar o depósito nas condições impostas pelo Poder Público, deve se submeter às regras que lhe foram definidas. E, como depositário, deve entregar o dinheiro com os juros e correção monetária, que são os “frutos da coisa” para os efeitos do art. 1.266 do CC/1916. Além disso, ele auferiu vantagem com a recepção do numerário. E o dinheiro passou a integrar sua receita, sendo utilizado numa das suas inúmeras atividades.Se os depósitos judiciais recebem a mesma remuneração destinada às cadernetas de poupança, não pode o Banco deixar de aplicar os índices inflacionários expurgados por planos econômicos. É o que vem decidindo o STJ:”Nos depósitos judiciais deve incidir a correção monetária que configure a real desvalorização da moeda, inclusive os expurgos inflacionários das cadernetas de poupança” (cf. AgRg. no AI. n. 538.832-RS, rel. Min. Carlos Alberto de Menezes Direito, DJU 2-8-04).Afinal, o Banco geriu o dinheiro sob o seu depósito e não pode devolvê-lo sem a remuneração aqui pretendida, sob pena de enriquecimento sem causa, à custa do empobrecimento do titular da conta judicial. No caso, o depósito judicial era remunerado pelo IPC. Permitir-se que legislação posterior atinja as avenças anteriores constitui violação ao princípio do ato jurídico perfeito, por dispor sobre a aplicação de índice menor do que o efetivamente apurado.Têm, pois, os autores direito à diferença de correção monetária não creditada na referida conta nos períodos dos planos Bresser, verão, Collor I e II pleiteados na petição inicial (junho de 1987, janeiro e fevereiro de 1989, março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991), com base nos índices do IPC e não do BTNF. Tal entendimento tem se consolidado no STJ: “LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÍNDICE DO IPC APLICAÇÃO. Se na vigência dos sucessivos planos econômicos implantados pelo Governo continuou a existir a inflação, devem ser aplicados seus verdadeiros índices que reflitam a real inflação do respectivo período e este resultado só seria alcançado se a indexação for feita pelo IPC e não pelo BTN. Recurso provido para determinar a aplicação

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